PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.- O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência. Nota-se que os questionamentos apresentados pela parte autora estão contemplados no laudo, sendo desnecessária a complementação da perícia.- Quanto ao pedido de fixação/afastamento do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após a realização de perícia. Desse modo, o benefício deverá ser concedido até a cessação da incapacidade do segurado constatada mediante prévia perícia, ou que haja reabilitação para atividade compatível, a cargo do INSS, após o trânsito em julgado.- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA.
1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida, não havendo espaço, por conseguinte, para a majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação.
2. Embargos parcialmente acolhidos a fim de afastar a majoração dos honorários advocatícios realizada em sede de apelação.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
I - Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, sendo que Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
II - Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
III - Considerando que (i) a presente ação foi ajuizada em 03/10/2011 e que (ii) o benefício previdenciário que se pretende revisar teve sua primeira parcela paga em 22/03/2000 (NB 113.399.483-8, fl86), conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, considerando o disposto no artigo 103, da Lei 8.213/91.
IV - Há informação nos autos que a ação nº 224.012.007.030.40, que tramitou perante a 4º Vara Cível de Guarulhos-SP, tinha como objeto discutir a cumulação, ou não, da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente (NB 113.578.787-2).
V - Foi a autora beneficiária deste último de 28/08/1994 até 10/04/2007 (fl. 99), oportunidade em que a autarquia federal, revisando, cancelou o pagamento, calculando, demais disso, o valor de R$41.369,65 referente a valores supostamente recebidos indevidamente de 12/1999 a 02/2007, a ser consignados na aposentadoria da autora (fl. 99).
VI - Ocorre que os referidos salários de benefício do auxílio-acidente passaram a integrar a renda no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição (fl.192), situação revisada na ação judicial epigrafada que determinou o restabelecimento do pagamento auxílio-acidente, desde a data da cessação, com o pagamento dos atrasados.
VII - E não é só, efetuada a revisão com base na referida ação acidentária, também restou consignada a redução da RMI de R$646,21 para R$ 614,79, em virtude da referida exclusão dos valores do auxílio acidente do PBC da aposentadoria, gerando um complemento negativo de R$ 3.424,91, a ser descontado na aposentadoria por tempo de contribuição, na porcentagem de 30% do salário de benefício mensal, até a quitação do débito (fl. 226).
VIII - Excluídos os valores do auxílio-acidente do PBC, com a consequentemente redução da RMI e a conclusão pela existência de um crédito autárquico, contra esse valor se insurge a apelante.
IX - Ora, posta essa premissa, a redução da RMI parece irrefreável durante o interim controvertido e, como consectário, a geração de um valor em haver da parte da autarquia federal que, todavia, não pode ser cobrado da autora, a uma, porque originário de erro administrativo, a duas, porque recebido de boa-fé pela beneficiária.
X - Lado outro, não se observa nenhuma ilegalidade no desconto, referente à redução da RMI pela exclusão do auxílio-acidente do PBC, posto que amparado pela legislação previdenciária, eis que muito bem registrado na sentença combatida.
XI - Assim sendo, não procede a insurgência da parte autora.
XII- Também informam os autos que, administrativamente, em 2009, a Autarquia previdenciária revisou o benefício da Aposentadoria por tempo de Contribuição, apurando que a beneficiária teria recebido indevidamente o benefício, com início em 07/12/199, porquanto contava com 29 anos e 6 dias de contribuição, na data da DER (07/12/1999), e 28 anos e 15 dias, até 15/12/1998.
XIII - Ocorre que, de 28/08/1994 a 03/05/1999 percebeu auxílio acidente que somente poderia ser computado na aposentadoria caso houvesse retorno à atividade, o que ocorreu em 04/05/1999. Mas, a beneficiária somente possuía o direito à aposentadoria proporcional acaso fosse computado esse período em 16/12/1998, porém, como visto, nessa data, recebia o benefício por incapacidade, que não poderia ser considerado.
XIV - Demais disso, a partir dessa data, pende requisito de idade mínima de 48 anos para a aposentadoria proporcional, o qual a segurada não cumpria, na época, pois contava com 41 anos de idade (data de nascimento em 16/10/1957, fl.12)
XV- Afirmou a autarquia, assim, que a beneficiária recebeu indevidamente a aposentadoria, que não podia ser concedida porque o auxílio-acidente não poderia ser computado. Ocorre que, como permaneceu em atividade, alterou a DER para 02/12/2000, data que completou 30 anos de contribuição, tempo suficiente para a aposentadoria integral, que não contava com a exigência idade mínima.
XVI - O INSS, em síntese, afirmou que o benefício foi recebido indevidamente porque o auxílio-acidente poderia não ter sido ser computado para a percepção da aposentadoria e, com a reafirmação da DER, de 07/12/1999 para 01/12/2000, restou consignado que haveria um recebimento indevido da aposentadoria no período em destaque (R$ 12.386,22, segundo a apelação da parte autora, fl.291).
XVII - Neste particular, não se trata de quantum a ser devolvido pela parte autora posto que, recebido de boa-fé, de caráter alimentar.
XVIII - Trata-se, à toda evidência, de hipótese de erro administrativo, percebido, frise-se, de boa-fé pela beneficiária e de caráter alimentar, condições que não secundam a devolução dos valores. A própria administração não levanta a hipótese de fraude, ao inverso, reafirma a DER para a data que a segurada completou os requisitos do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e o concede à autora.
XIX - Não obstante, o que ensejaria a repetição débito seria a percepção com má-fé, ou fraude, o que ora não se verifica, como visto.
XX - Compulsando os autos, haure-se que, quando do requerimento administrativo, aos 07/12/1999, NB 113.399.483-8, a autora contava com 29 anos e 6 dias de contribuição e 41 anos de idade (fl. 49).
XXI - Sobreveio uma revisão administrativa que culminou com o cancelamento do auxílio-acidente em 2003 e a reafirmação da DER para 02/12/2000, data que completou os 30 anos de contribuição, tempo suficiente para jubilar a aposentadoria por tempo integral.
XXII - Conclui-se, portanto, com base nos fatos acima espelhados, pela licitude da revisão procedida pelo INSS, em razão do seu poder de autotutela, devendo ser fixada data de início para recebimento do benefício em 02/12/2000.
XXIII- Aqui, igualmente, em que pese a Autarquia goze do referido poder-dever para revisar seus atos, não há falar em devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé pela segurada, por erro, assim reconhecido, da própria Administração. Por isso, ainda que a autora tenha recebido, indevidamente, no período de 07/12/1999 a 01/12/2000, por ausência de preenchimento de requisitos para a concessão de benefícios, deve a autarquia federal arcar com seu erro, inclusive estornando valores injustificadamente descontados da segurada a título de restituição.
XXIV - O C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
XXV - Não há falar em correção no tocante aos honorários advocatícios, já que sendo as partes vencedoras e vencidas, é de ser mantida a sentença proferida sob a égide do CPC/1973 em seu artigo 21, pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes.
XXVI - Apelação do INSS provida para afastar do pedido de revisão das atividades especiais reconhecida na sentença pela ocorrência da decadência e parcialmente provido o recurso interposto pela parte autora para desobrigá-la da devolução dos valores pagos referente à reafirmação da DER de 07/12/1999 a 12/2000, fixando-se a data do requerimento administrativo, para início da concessão do benefício, e o direito à revisão da RMI do benefício NB 42/113.399.483-8, desde 07/12/1999, determinando-se a restituição à parte autora de todos os valores indevidamente descontados pelo ente autárquico, mantidos os demais termos da sentença.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. MULTA. INDEVIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante. Inteligência do Art. 60, § 10 c.c. Art. 101 ambos da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto a cessação está fundada em perícia médica que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Indevida a aplicação de multa.
3. A cláusula rebussic stantibus é inerente às relações de trato continuado, como é o caso dos benefícios previdenciários. Inocorrência de ofensa à coisa julgada nos termos do Art. 505, I do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
2. Da análise do vasto conjunto probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade da autora por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BURACO VERDE - BENEFÍCIO CUJA RMI FOI CALCULADA SEM A RESTRIÇÃO DA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 26 da Lei 8.870/1994 estabeleceu a possibilidade de revisão para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993, conhecidos como o período do "buraco verde", cujas rendas mensais iniciais foram calculadas com base em uma contribuição que respeitava o teto previdenciário da época.2. A chamada “revisão do buraco verde” requer que (i) o benefício tenha sido concedido durante o período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, na data da concessão, a Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, limitada ao teto vigente na época.3. No caso concreto, o benefício teve a data de início fixada na competência 10/1991, na qual o maior valor teto era de $ 420.002,00. O salário-de-benefício foi fixado em $ 52.012,63 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 0,83, $ 43.170,48 (fls. 2, ID 303229576).5. Não houve limitação do benefício na época da concessão.6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor de 02/01/1965 a 18/03/1965, e de 05/10/1967 a 14/11/1968 não podem ser reconhecidos como insalubres, visto que esteve exposto a tensão entre 110 a 220 Volts, em nível insuficiente para a caracterização da atividade especial, pois o Decreto 53.831 /64 fixou tal parâmetro em medições superiores a 250 volts para a qualificação da atividade como insalubre em matéria previdenciária.
3. Cabe ressaltar, que os períodos em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença (20/06/1991 a 11/08/1992), por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constante do CNIS do autor (fls. 667), até 15/12/1998 (EC nº 20/98), perfazem-se aproximadamente 30 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que resta afastada a ocorrência de oposição de embargos declaratórios meramente protelatório, sendo portanto indevida a aplicação de multa por litigância de má fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDASUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido. Apelação parcialmente conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez prevista no artigos 42 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Laudo médico pericial fixa a data de início da incapacidade laboral em momento anterior à refiliação. A lesão incapacitante surgiu no momento em que a autora mantinha vínculo de trabalho com o Município de Itaporanga, sob regime estatutário próprio.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1.Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença com eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
2.Laudo pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório indica possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida.
3.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio doença deve ser mantido até que esteja reabilitada.
4.Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
4.Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - O acórdão embargado expressamente consignou que é indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme pacífico entendimento do E. STF: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016 e ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.III - O C. STF, no julgamento dos Embargos de Declaração, no dia 23 de fevereiro de 2021, Tribunal Pleno, Sessão Virtual, modulou os efeitos do acórdão embargado e a tese de repercussão geral do Tema 709, da seguinte forma “a declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa”.IV - Na verdade, o que se busca é a reforma do julgado, no entanto, a via eleita pelo recorrente revela-se inadequada, vez que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da questão decidida. V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.VI – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.