PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DE FORMA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário devido pelo INSS.
2. Se houve encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada com a negativa do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 998,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA BENESSE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial, em relação à atividade habitual, e permanente, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada, escolaridade e histórico laboral), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
2. Não tendo a parte autora requerido expressamente o período comum controvertido na esfera administrativa e nem juntado qualquer documentação, fica mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Mantida a distribuição da sucumbência realizada na sentença.
6. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto para os benefíciários de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de terceiro, independentemente da espécie de aposentadoria (idade ou tempo de contribuição).
2. A eventual necessidade de agregar o adicional para as pessoas que recebem o benefício assistencial, destinado a pessoas com deficiência e a pessoas mais idosas, não decorre logicamente da ratio decidendi do julgamento do STJ, nem foi pelo tribunal cogitada, não sendo possível, à falta de fundamentação legal ou da possibilidade interpretação analógica, o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de amparo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃOINDEVIDA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Conjunto probatório suficiente para a comprovação da suspensão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não resta dúvida sobre a indevida suspensão do benefício, o que comprova a injustificada perturbação imposta ao segurado. Sentença mantida quanto à fixação de indenização por danos morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2%. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BLOQUEIO INDEVIDO. PROVA DE VIDA. SUSPENSÃO. IN Nº22/20. IN Nº52/20. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O benefício previdenciário da parte impetrante foi concedido em 25/03/2020, com DER em 09/07/2019, e o bloqueio indevido ocorreu em 01/09/2020. Em 17/03/2020, a Instrução Normativa nº 22 do INSS suspendeu por 120 dias a prova de vida (artigo 2º), e esse prazo foi prorrogado até 30/09/2020, pela Instrução Normativa nº 52, de 06/07/2020. Portanto, a suspensão do benefício pelo argumento apresentado pela autarquia previdenciária demonstrou-se indevida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez)2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício previdenciário (NB5301880442), durante os seguintes períodos: 07/05/2008 a 31/05/2009, 01/07/2009 a 31/10/2009, 01/02/2010 a 31/01/2011 e 01/03/2011 a 31/07/2011. Em decorrênciada revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação de indícios de irregularidades devido ao retorno voluntário ao trabalho, uma vez que foram feitas contribuições previdenciárias como contribuinte individual durante o período de recebimento daaposentadoria por invalidez. Como consequência, a Autarquia passou a cobrar da autora os valores recebidos indevidamente.3. No curso do processo, foi realizada a avaliação de perícia médica (fls. 335/337, rolagem única), na qual ficou cabalmente demonstrado que, desde 2004, o autor já estava totalmente incapacitado para o trabalho. Assim, resta evidente que a existênciade vínculos no CNIS do requerente, enquanto beneficiário de aposentadoria por invalidez, ocorreu devido à contribuição de sua esposa, de boa-fé, que continuou a exercer sua atividade profissional utilizando o CNPJ/ME do autor, uma vez que a empresadele mantinha uma carteira de clientes.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência da comprovação de má-fé do autor e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbastidas por indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se sobre eventual atraso no pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8, gerando transtornos ao autor e dando causa à indenização por danos morais e materiais.2. No caso em tela, o apelante ajuizou a ação de indenização, afirmando que a autarquia-ré protelou, por aproximadamente 04 (quatro) anos, o primeiro pagamento referente ao benefício previdenciário supra.3. Todavia, de tudo o que consta dos autos, resta comprovada a concessão do benefício e o primeiro pagamento simultaneamente.4. A Relação de Créditos juntada pelo INSS é clara ao informar as datas de início do benefício, do primeiro pagamento e dos valores disponibilizados para o autor, quais sejam, Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fls. 126/129).5. Ademais, o próprio apelante juntou cópia do CONBAS – Dados Básicos de Concessão, que comprova a Data de Início do Benefício (DIB), 03/02/2009 e Data de Início de Pagamento (DIP), 03/02/2009 (fl. 76).6. É bom de se ver, que cópia do HISCRE – Histórico de Créditos, dá conta de pagamento efetuado em 02.07.2013, mas se trata de valores do mesmo ano de referência, ou seja, 2013 (fl. 80).7. No que tange à aplicação do CDC, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as relações jurídicas estabelecidas entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não são consideradas relações de consumo.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à verificação de possível contrariedade a dispositivos da Constituição da República - arts. 5º, LV e 93, IX.2. Não é consumerista a relação jurídica estabelecida entre o INSS e os beneficiários da Previdência Social, tornando-se inadequado o manejo da Ação Civil Pública pelo Ministério Público na hipótese em apreço, em que o aresto vergastado refutou a preliminar de ilegitimidade do Parquet, ao entendimento de que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de origem comum.3. Tratando-se de benefício previdenciário, em que não há interesse individual indisponível, mas sim, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia pelo respectivo titular, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para a tutela do direito vindicado. Precedentes.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ, REsp 757828/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 19/06/2006)8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.9. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:"Art. 37. (...)(...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.10. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.11. In casu, não há que se falar em desídia ou erro da autarquia-ré, já que exaustivamente comprovadas, as datas de concessão e do primeiro pagamento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/149.767.847-8.12. No que concerne à litigância de má-fé, sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, deve ter decorrido de culpa grave ou dolo.13. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante detinha documentos que davam ciência da exata Data de Início do Benefício – DIB e, quando instado a se manifestar nos autos, acerca de reiterada comprovação dos pagamentos em questão, quedou-se inerte.14. Logo, não demonstrou interesse, sequer, em tomar conhecimento do teor dos documentos, portanto, agiu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, consoante previsão do art. 80, incisos V e VI, do CPC/2015, sendo certo que, embora não se possa vislumbrar dolo específico na sua conduta, o apelante agiu com culpa grave apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé.15. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor; mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
3.A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
4.Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não cabendo sua majoração.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 15/02/1990 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 10/02/1990, o autor manteve vínculo empregatício no período de 15/02/1990 a 31/01/1999 e recolheu aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, entre 04/2004 e 06/2004, consoante revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário .
6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido no lapso de 15/02/1990 a 31/01/1999, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 02/07/2010. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. O indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário, por si sós, não geram direito à indenização por danos morais.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Ante o reconhecimento da capitalização indevida de juros, bem como de descumprimento do PES, não devem os mutuários suportar os consectários moratórios (multa contratual), conforme disposto nos artigos 396 e 476 do código civil .
2. Observância da tese fixada no tema n. 28, decorrente do REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido..
Em havendo efetivo agravamento da condição de saúde da parte, cabível, com a devida demonstração, o ajuizamento de nova ação, observada a impossibilidade de requerer períodos já cobertos pela coisa julgada.
A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não cabendo sua majoração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 163/STF. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Integrado o julgado, com a aplicação de excepcionais efeitos infringentes, porquanto proferido em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no precedente vinculante (Tema 163), eis que não deve incidir contribuição previdenciária também sobre o adicional de periculosidade, uma vez que possui natureza jurídica análoga ao adicional de insalubridade, uma vez que ambos se tratam de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
2. Sanada a omissão com a aplicação da infringência apenas no tocante à exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional de periculosidade, deve ser alterado o dispositivo do acórdão para dar parcial provimento ao apelo da União.
3. Sendo mínima a sucumbência da parte autora, inalterada a condenação em honorários advocatícios. Todavia, em razão do parcial provimento do recurso da parte ré, incabível a majoração recursal.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEVIDA REUNIÃO DOS FEITOS.
Ainda que a dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário seja originária do crédito cobrado nos autos da execução fiscal, não há no procedimento comum discussão acerca da higidez do crédito exequendo, não havendo, pois, conexão entre os feitos.
Declarada competência do juizo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIO RECONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
3. Providos os embargos de declaração para excluir a majoração da verba honorária, diante da inexistência de recurso do INSS.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃOINDEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reativação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 552.160.786-9) e a conclusão da análise de pedido de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", após a suspensão indevida do benefício pelo INSS, mesmo com ordem judicial para reativação em nome do impetrante após a extinção da curatela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício previdenciário após a extinção da curatela e a ordem judicial de reativação; (ii) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.5. A suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi ilegal, pois não houve causa para sua cessação. A extinção da curatela e a subsequente ordem judicial para exclusão do antigo curador e reativação do benefício em nome do impetrante deveriam ter sido cumpridas.6. O impetrado goza de isenção de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.8. É descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, pois este dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A suspensão indevida de benefício previdenciário, após a extinção da curatela e ordem judicial de reativação, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 85, §11; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, §1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.