PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora,
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora,
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia entre a parte recorrente e os sucessores de Manoel Carlos Ribeiro da Silva, o que motivou a propositura da ação atualmente em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos/SP, atualmente, em fase de recurso especial, com sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável.
- A ação previdenciária versando concessão do benefício de pensão por morte pode reclamar a resolução da questão da existência ou inexistência da união estável, a qual é decidida incidente tantum, não se exigindo a propositura de ação autônoma pelos supostos companheiros.
- Constituindo essa prejudicial do pedido principal objeto de outra ação anterior, proposta em juízo diverso, denota-se a cautela do juízo de origem que, em razão da sua existência, determinou a suspensão do processo originário, haja vista a prejudicialidade externa causada pela outra demanda. Sobre o tema assevera-se o disposto no o artigo 313, inciso V, letra "a" e § 4º, do Código de Processo Civil.
- A suspensão por este motivo, não pode ultrapassar o prazo de 1 (um) ano. Desse modo, a ordem de suspensão da tramitação do processo enquanto não resolvida questão prejudicial externa deve-se dar até o trânsito em julgado da causa proposta anteriormente ou por um ano, dentre os dois, o que ocorrer primeiro.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO.
- Presente o interesse de agir quando do ajuizamento da demanda, em que pese a pendência da ação de reconhecimento de paternidade do autor. - Sendo o deslinde do feito em que se discute a paternidade socioafetiva da autora necessário para demonstrar a relação de dependência com o pretenso segurado, é adequada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a suspensão do benefício por abandono ao programa de reabilitação, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse, de fato, cientificada da convocação para a perícia relativa ao procedimento de reabilitação profissional.
2. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do benefício, com a reintegração da impetrante ao programa de reabilitação profissional.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Presentes os requisitos para suspensão dos atos executórios.
Hipótese em que determinado à Fazenda Nacional a imediata retirada do nome do demandante do CADIN, relativamente ao débito decorrente dos valores recebidos acumuladamente em decorrência de demanda judicial previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO.
1. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO.
O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, com suspensão durante a reclamatória trabalhista e o processo administrativo de revisão.
Não tendo o acórdão declarado a precrição de qualquer parcela em concreto, cabe ao julgador ao fazer a análise da questão a ele posta, dar a melhor interpretação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IRDR 11 DESTA CORTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS APÓS A CITAÇÃO DO INSS.
Conforme jurisprudência desta Corte, cabível a suspensão do curso da ação previdenciária somente após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVA PERÍCIA.
Realizada perícia em Juízo, com base na qual restou implantado o benefício de auxílio-doença, a alta se dará mediante realização de novo exame na seara administrativa. Inviável a suspensão do feito a fim de verificar eventual melhora da beneficiária mediante exame pericial pelo mesmo profissional.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IAC. SUSPENSÃO.
Muito embora o artigo 926 do Código de Processo Civil disponha que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", ao disciplinar o IAC no art. 947 do CPC inexiste previsão expressa de suspensão dos processos.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.
O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários nºs 630.898 e 603.624 não impede o prosseguimento da execução fiscal, porquanto não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre as questões em discussão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM PAÍS ESTRANGEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES OFICIAIS DA AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA DO EXTERIOR.
É razoável a suspensão de processo que visa benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de atividade laboral no exterior, a fim de se obter informações oficiais do país estrangeiro. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
Considerando que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR, é possível o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.
Transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do NCPC é permitida, conforme a jurisprudência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (ED-AC nº 5006621-55.2015.4.04.7209, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15-08-2018), o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o nascimento da criança, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
2. In casu, considerando a data do parto e a data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, ainda que descontado o período de suspensão do prazo prescricional, em decorrência do requerimento administrativo.
3. Destarte, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévia notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF. O embargante alega que o "direito à indenização" é etapa antecedente à discussão dos seus "efeitos", tornando a suspensão desnecessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão que manteve a suspensão do processo, especialmente quanto à adequação da controvérsia ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se visualiza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões do embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração e não se confunde com ausência de motivação.5. O Tema 1329 do STF discute a complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para aplicação da regra de transição do art. 17, sendo o debate restrito a casos em que a complementação visa enquadrar o segurado nessa regra.6. A demanda pode sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício postulado é posterior à reforma da Previdência (30/06/2021) e há pedido na inicial de reafirmação da DER.7. O próprio direito à indenização, em benefícios com DER posterior à EC nº 103/2019, é matéria em debate no Tema 1329 do STF, justificando a suspensão do processo.8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar error in procedendo, e não para obter efeitos infringentes ou corrigir error em judicando.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. A suspensão de processo para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral é justificada quando há pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) que, prospectivamente, pode enquadrar a demanda na controvérsia afetada, especialmente quando o próprio direito à indenização é objeto do tema.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019; STF, Tema 1329.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
A reclamação não é meio processual adequado para impugnar decisão judicial que determina a suspensão do processo até o trânsito em julgado de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.