PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IAC N.º 5033888-90.2018.4.04.0000.
Os precedentes desta 6ª Turma, em vista do julgamento do IAC n.º 503388890.2018.404.0000 pela 3ª Seção deste TRF em 25/11/2020, em que pese a admissão de Recursos Especial/Extraordinário nas cortes superiores, entendem não mais haver motivos para a suspensão ora agravada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DAS DATAS. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
- Expostos no julgado os critérios de contagem e suspensão do prazo prescricional, desnecessária a explícita indicação das datas correspondentes.
- A suspensão do prazo prescricional para a revisão de benefício previdenciário durante o trâmite de reclamatória trabalhista abrange também a fase de liquidação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABRANGÊNCIA.
A vigente regra processual civil não afasta a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios imputados a autor beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2° e 3° do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O INSS alega, entre outras questões, omissão do julgado em relação à continuidade da suspensão do processo nessa ação revisional que trata do pedido de revisão do benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I eIIda Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda - Tema 999/STJ e Tema 1.102/STF).2. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei9.876,de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".3. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.4. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).5. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a suspensão do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data da decisão. A parte autora requereu a suspensão parcial do processo para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, que trata do termo inicial do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão parcial do processo para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, que trata da fixação do termo inicial do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão parcial do processo, formulado pela parte autora para aguardar o julgamento do Tema 862 do STJ, restou prejudicado ante o superveniente julgamento do referido tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. O pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento de tema repetitivo torna-se prejudicado com a superveniência da decisão do tribunal superior sobre a matéria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.231/1991, arts. 23 e 86, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, AgRg no REsp n. 1.133.545, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 19.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031 DO STJ E TEMA 1209 DO STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO FEITO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC 103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício de auxílio-doença. perícia.
É legítima a suspensão de benefício de auxílio-doença após regular perícia realizada pelo INSS para verificar a recuperação da incapacidade que ensejou o benefício. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
Tendo sido indevidamente suspenso o benefício de aposentadoria, o qual só veio a ser restabelecido por decisão judicial em ação própria, é devido o pagamento dos atrasados desde a data da suspensão até o efetivo restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO.
Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Assim, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO.
1. O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017, teve o mérito julgado em 23-05-2018 para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
2. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018, inobservou a suspensão legalmente prevista.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CESSAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O objeto da presente impetração não é o direito mesmo à manutenção do benefício assistencial, mas a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do pagamento do benefício.
3. A suspensão de benefício previdenciário deve respeitar o devido processo legal, sendo ilegal a suspensão de benefício sem o regular procedimento administrativo que oportunize ao segurado o contraditório e a ampla defesa.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser concedida a segurança, devendo, como consequência lógica de tal ato, ser restabelecido o pagamento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES.
Tratando-se de processo em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Homologada a desistência e condenada a parte desistente a arcar com os ônus da sucumbência, deve constar da sentença a suspensão da exigibilidade de tais verbas em função da concessão da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IAC. SUSPENSÃO.
Muito embora o artigo 926 do Código de Processo Civil disponha que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", ao disciplinar o IAC no art. 947 do CPC inexiste previsão expressa de suspensão dos processos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRABALHO COM ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no repercussão geral no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de matéria diversa, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.