PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a suspensão do benefício por abandono ao programa de reabilitação, o INSS o fez sem garantir que o segurado fosse, de fato, cientificado da convocação para o procedimento de reabilitação profissional.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício e novo julgamento referente ao processo de reabilitação profissional do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A suspensão do prazo prescricional durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista não traz nenhum proveito, se já decorreram mais de cinco anos entre a decisão final proferida na execução de sentença e o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
Ao ser admitido o IRDR nº 15 foi determinado "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença". Assim, descabe a suspensão imediata dos feitos em tal situação, devendo ser encerrada a instrução processual, momento que se definirá o sobrestamento, ou não, em razão da discussão travada no IRDR nº 15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
1. A simples existência de pendência de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela Autarquia Previdenciária em face do julgamento do mérito do IRDR nº 15 desta Corte não enseja, antes mesmo do término da instrução, a suspensão do processo. Precedentes deste Tribunal.
2. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito de origem.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
Ao ser admitido o IRDR nº 15 foi determinado "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença". Assim, descabe a suspensão imediata dos feitos em tal situação, devendo ser encerrada a instrução processual, momento que se definirá o sobrestamento, ou não, em razão da discussão travada no IRDR nº 15.
Administrativo e processual civil. remessa oficial. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO.
1. Perícia médica agendada pela parte autora que não foi realizada em razão da suspensão das perícias médicas pelo INSS por conta da pandemia de COVID-19.
2. Portaria nº 552, de 27/04/2020, do Presidente do INSS, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. TEMA N. 1209 DO STF. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. Caso em que foram formulados pedidos que refogem da incidência do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema STF 1.209), em relação aos quais é possível o normal prosseguimento do processo.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 12/7/10, não tendo havido a apreciação do recurso até a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao ajuizamento da ação.
IV - Agravo improvido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. TEMA N. 1209 DO STF. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Caso em que foram formulados pedidos que refogem da incidência do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema STF 1.209), em relação aos quais é possível o normal prosseguimento do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Determinada a suspensão da execução em sede de ação rescisória somente quanto às parcelas vencidas, deve ser deferida a tutela de urgência requerida no agravo de instrumento para restabelecer o auxílio doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO POR TEMA 1.070/STJ. DESCABIMENTO.
1. Tratando-se de benefício requerido na vigência da Lei 13.846/2019, descabida a suspensão determinada no feito de origem. Ainda, não há mais óbice ao prosseguimento dos processos mesmo para requerimentos posteriores a 18/06/2019, haja vista que o paradigma já foi julgado.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que delimitou de ofício o valor pretendido a título de danos morais a R$ 20.000,00, declinando a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais e determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência; e (ii) a necessidade de suspensão integral do processo em razão do Tema 1.329 do STF, mesmo havendo outros pedidos e fundamentos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 52.229,08) não apresenta grande discrepância em relação à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.229,08), não configurando a flagrante exorbitância.5. A decisão de primeira instância que limitou o valor dos danos morais e declinou a competência para o JEF deve ser reformada, mantendo-se o valor da causa original e a competência da Justiça Federal Comum.6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.7. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual a suspensão do processo é correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.10. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, em sede de repercussão geral, abrange a integralidade da ação previdenciária quando a controvérsia afetada for central ao mérito, inviabilizando o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.035, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, j. 22.02.2023; STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1329).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. REATIVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, buscando a reativação de benefício assistencial à pessoa com deficiência suspenso sob o fundamento de ausência de cadastro biométrico. A sentença concedeu a segurança, determinando a reativação do benefício, e os autos subiram para reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de biometria; e (ii) a razoabilidade da manutenção da suspensão do benefício após a comprovação da biometria ativa pela impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de cadastramento biométrico para titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi instituída pelas Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que adicionaram os §§ 12-A e 12-B ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o que inicialmente legitimou a atuação do INSS na suspensão do benefício.4. A impetrante comprovou a regularidade de seu cadastro biométrico ao apresentar certidão da Justiça Eleitoral, datada de 15/05/2025, informando que possui título eleitoral com biometria ativa, documento este encaminhado ao INSS em 16/05/2025.5. A manutenção da suspensão do benefício pelo INSS, sob o argumento de necessidade de aguardar "fila administrativa" para nova análise, sem prazo determinado para conclusão, configura mora administrativa injustificada.6. A persistência do bloqueio, após a comprovação da regularidade da biometria, fere os princípios da razoabilidade e eficiência, especialmente considerando o caráter alimentar do benefício, voltado à subsistência de pessoas em vulnerabilidade social, conforme o art. 100, § 1º, da CF/1988.7. O direito líquido e certo da impetrante à reativação do benefício foi demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. A manutenção da suspensão de benefício assistencial por ausência de biometria, após a comprovação de sua regularidade pelo beneficiário, configura mora administrativa injustificada e viola o direito líquido e certo à reativação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 100, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, e art. 25; Lei nº 14.973/2024; Lei nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 25.09.2018.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.
O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários nºs 630.898 e 603.624 não impede o prosseguimento da execução fiscal, porquanto não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre as questões em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES.
1. Tratando-se de processo em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA.
O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários nºs 630.898 e 603.624 não impede o prosseguimento da execução fiscal, porquanto não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre as questões em discussão.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO POSTERIOR. PARCELAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas devidas durante o periodo em que se verificou a indevida suspensão do benefício de pensão por morte da parte autora.3. Afasta-se, de logo, a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que não houve decisão judicial proferida em ação anterior negando à parte autora o direito às prestações do seu benefício de pensão por morte no período de 01/11/2014 a 01/10/2017. Emverdade, o objeto da ação anterior era o reconhecimento da parte autora ao benefício de pensão por morte, enquanto que nesta ação ela pretende assegurar o direito ao pagamento das prestações do benefício no período em que esteve suspenso, afastando,assim, a possibilidade de identidade entre as ações.4. Com relação à prescrição, é de se reconhecer prescritas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (30/10/2020), nos termos da Súmula 85/STJ.5. A análise dos autos evidencia que a parte autora obteve o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado do seu direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, cujo benefício foi implantado com DIB em 08/02/2006.Entretanto,o INSS promoveu a suspensão do benefício a partir de 01/01/2014 ao fundamento de que a parte autora não teria cumprimento a determinação administrativa de apresentar o CPF do instituidor da pensão, com vista a demonstrar a regularidade do benefício,conforme exigência do TCU.6. A parte autora, então, requereu nos autos da ação originária que lhe reconheceu o direito à pensão por morte que fosse determinado ao INSS a imediata reativação do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de imposição de multa. Obeneficio foi reativado a partir de 02/10/2017, mas não houve o pagamento das prestações referentes ao período de suspensão.7. Em havendo indícios de irregularidades no pagamento do benefício previdenciário, justifica-se a providência adotada pela entidade previdenciária, com vista a se evitar pagamentos indevidos, preservando assim legalidade da sua atuação como corroláriodo poder/dever de autotutela, o que inclusive pode justificar eventual suspensão do benefício.8. Entretanto, apresentados os esclarecimentos necessários com a comprovação da regularidade do benefício, é obrigação legal do INSS não apenas providenciar a reativação do seu pagamento com relação às prestações vindouras, mas também efetuar opagamento das prestações em atraso referentes ao período de suspensão, uma vez que tais valores se mostraram devidos e a inadimplência estatal, no caso, configura enriquecimento sem causa, mormente se considerar o caráter alimentar da prestação mensal.9. A parte autora faz jus às parcelas do seu benefício de pensão por morte referentes ao período de 01/11/2014 a 01/10/2017, com observância da prescrição quinquenal.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE APTO A AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, inclusive no que diz respeito à definição do representante apto a receber o benefício pelo titular, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.