PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/32, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício - de concessão normal, para judicial com alta programada - alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o retorno do segurado ao trabalho constitua causa de cessação da aposentadoria por invalidez, mesmo nessa hipótese a Administração deve instaurar processo administrativo tendente ao cancelamento do benefício, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
2. A suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário pela Administração deve ser antecedido de regular processo administrativo, no qual sejam garantidos ao servidor ou a seu pensionista o direito à defesa e ao contraditório; e, tratando-se de benefício por incapacidade, também deve ser assegurada a prévia realização de perícia médica para reavaliação da capacidade laborativa.
3. Inobservado o devido processo legal, por ausência de notificação prévia da parte impetrante quanto às irregularidades apuradas na manutenção de sua aposentadoria por invalidez, bem como pela falta de abertura de prazo para apresentação de defesa e de convocação para perícia médica, afigura-se ilegal o ato de suspensão do benefício.
4. Comprovada, por prova pré-constituída, a lesão ao direito do servidor por ato ilegal da Administração, que suspendeu seus proventos de aposentadoria mediante procedimento que não respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, resta evidente o direito líquido e certo do impetrante ao restalebecimento do benefício.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora,
A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Administrativo e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO ECONÔMICO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CÔNJUGE. PANDEMIA. COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser concedido o benefício assistencial à pessoa idosa durante o período de suspensão do contrato de trabalho do esposo em decorrência da pandemia da COVID-19, haja vista que o grupo familiar sobrevive apenas do benefício previdenciário de valor mínimo do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional.
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DFESCABIMENTO.
1. Comprovado que na data do indeferimento a segurada se encontrava incapacitada, pela mesma patologia reconhecida na perícia judicial, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Havendo decisão transitada em julgado em embargos à execução determinando a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento até julgamento definitivo da execução do principal, descabe nova discussão a respeito em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AJG. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Hipótese em que provida a apelação da parte autora apenas no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas iniciais, em face da concessão da AJG. No mais, mantida a sentença que decidiu a causa sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIIII, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/BLOQUEIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE JÁ SINALIZADA PELO RELATOR.
Não é adequada a suspensão de execução ou determinação de bloqueio de requisição quando a inviabilidade da correspondente Ação Rescisória já está sinalizada pelo respectivo Relator em decisão que indeferiu o pedido de liminar com igual propósito (CPC, art. 969). Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de ação previdenciária, em razão da afetação da matéria ao Tema 1329 do STF. A parte agravante pleiteia o prosseguimento do feito, com a suspensão apenas da questão controvertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo por afetação a tema de repercussão geral; e (ii) a possibilidade de suspensão parcial do processo em ação previdenciária quando apenas uma das questões está afetada ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão agravada não esteja expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, que resultaria em deliberação tardia e ineficaz.4. A suspensão integral do processo está correta, pois a controvérsia sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019 para fins de preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019 está afetada ao Tema 1329 do STF.5. A complementação de contribuições está expressamente enquadrada no Tema 1329 do STF, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Agravo de instrumento desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STF, RE 1.508.285 (Tema 1329).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por publicação ocorrida em 30 de setembro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 20.06.2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS AUTÔNOMAS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DE OUTRA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESTRITA AOS SUCESSORES.
1. Os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.
2. Na hipótese de litisconsórcio, e especialmente de litisconsórcio simples, não há fundamento para que, a partir do falecimento de um litisconsorte, se opere a suspensão do feito em relação a todos os demais integrantes do feito, porquanto em relação a eles não se verifica qualquer defeito na representação processual e tampouco há necessidade de habilitação de sucessores.
3. Hipótese em que ocorreu a prescrição da pretensão executória na medida em que da intimação do credor (advogado) até a propositura da execução transcorreram mais de cinco anos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES.
Tratando-se de processo em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Homologada a desistência e condenada a parte desistente a arcar com os ônus da sucumbência, deve constar da sentença a suspensão da exigibilidade de tais verbas em função da concessão da assistência judiciária gratuita.