E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE
1. A situação financeira que ensejou a concessão da gratuidade da Justiça não foi modificada. O montante recebido mensalmente pela parte agravante não é tão elevado a ponto de inviabilizar a manutenção da gratuidade.
2. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de suspensão do cumprimento de sentença em face da tramitação de ação rescisória se nesta foi proferida decisão para sustar os atos executórios. 2. Não altera o entendimento firmado na jurisprudência mesmo na hipótese de revogação parcial da tutela provisória se esta se encontrar ainda sub judice na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A autora obteve a concessão de auxílio doença, sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado pelo "SISOBI" (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos).
2. A morte de uma das partes determina a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos Arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689, do CPC.
3. Questão de ordem acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA. PETIÇÃO 8002 DO STF. SUSPENSÃO DETERMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. A Colenda 1ª Turma do STF determinou, nos autos da petição nº. 8002, a suspensão de todas as ações que buscam o deferimento do adicional de 25% a aposentados que precisam de cuidadores e que não são titulares de aposentadoria por invalidez.
2. A ordem para suspensão do processo não impede que alguns atos processuais sejam praticados, dentre eles, a citação, a análise do pedido para a concessão dos benefícios da AJG bem como a apreciação do pedido para concessão da tutela de urgência.
3. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4. Rendimentos auferidos que corroboram a hipossuficiência financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS.
2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício, mas não a sua cassação, podendo ser reativado se o segurado manifestar seu interesse em particiar do programa e, quando convocado, efetivamente voltar a frequentá-lo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050.
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Tendo o STJ julgado o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021), não há razão para manter a suspensão da execução, devendo ser tal questão analisada pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS.
2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício, mas não a sua cassação, podendo ser reativado se o segurado manifestar seu interesse em particiar do programa e, quando convocado, efetivamente voltar a frequentá-lo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Na hipótese de ação previdenciária, com pedido de reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso em decorrência do Tema 995 do egrégio pelo Superior Tribunal de Justiça somente após o término da instrução processual, oportunidade em que a parte requerente pode manter o pedido inicial, ou desistir do pedido subsidiário, decidindo o Juízo sobre a suspensão ou não do feito. 2. A providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na suspensão do pagamento do benefício após a tentativa de comunicação pessoal ao segurado por correspondência, que foi devolvida, e publicação de edital, pois o beneficiário tem o dever de manter o seu endereço atualizado perante a Previdência Social, comunicando-a de qualquer alteração, de sorte a zelar pela lisura e correção na manutenção do benefício, bem como garantir seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão no acórdão, no que se refere à análise da suspensão do prazo prescricional.
2. Analisando o direito, todavia, tem-se que a prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, ficando, porém, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO SENTENCIAL. CARGA DE EXECUTORIEDADE.
1. Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a natureza jurídica da sentença é de caráter mandamental, com carga de executoriedade, razão pela qual deve ser de imediato apurado o cumprimento integral da determinação judicial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Reconhecido judicialmente um período de atividade especial, é processualmente possível a sua averbação pelo INSS sem que isso implique colisão com a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do Tema 1.018 pelo STJ, que guarda relação direta e estrita com o recebimento de valores (obrigação de pagar quantia certa).