PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Reconhecido judicialmente um período de atividade especial, é processualmente possível a sua averbação pelo INSS sem que isso implique colisão com a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do Tema 1.018 pelo STJ, que guarda relação direta e estrita com o recebimento de valores (obrigação de pagar quantia certa).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, sendo que a suspensão se mantém durante todo o período de tramitação do processo administrativo. 2. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 955 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ESTÁGIO ATUAL DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. INCABIMENTO.
Havendo pedido subsidiário de reafirmação da DER, a hipótese dos autos não é a de suspensão do processo até o julgamento do Tema 995 pelo STJ, devendo o sobrestamento operar-se somente se, analisados os demais pedidos formulados e constatado o não preenchimento dos requisitos para a aposentação, for necessário utilizar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Tratando-se de demanda ajuizada em face de empresa pública federal - CEF - para questionar validade de contrato bancário celebrado entre as partes, não resta dúvida de que a competência é atraída para a Justiça Federal.
2. Suspensão da decisão recorrida, considerando risco de dano à parte recorrente.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUÍDO. STJ. TEMA N. 1083. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL EFETIVADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Porém, se está encerrada a instrução processual e o objeto do tema afetado (tema n º 1083) é o único ponto controvertido da demanda é acertada a decisão de sobrestamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 975/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO
Mesmo considerando que a contagem do prazo decadencial tenha dies a quo no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o próprio recorre reconhece que "o direito de revisar encerrou-se em 01/10/2016". Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 18/10/2017, a questão relativa à fluência do prazo durante o exame de pedido administrativo é relevante. Mantida a suspensão do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO AOS BENEFÍCIOS ATRASADOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da suspensão do benefício do auxilio-doença, concedido ao genitor e esposo dos autores e a responsabilidade do INSS, no que se refere ao intervalo ocorrido entre a suspensão do benefício e o óbito do beneficiário, bem como se restou configura a hipótese de dano moral, a justificar a condenação no dever de indenizar.
2. Verifica-se que o auxilio-doença, então recebido pelo segurado, foi suspenso e não consta dos autos a prova de qualquer irregularidade nessa suspensão, tanto que o segurado voltou a trabalhar, e tampouco ficou comprovado que novo pleito de benefício tenha sido dirigido ao INSS e negado, seja de auxilio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como foi requerido no processo nº 0006033-44.2010.4.03.6302.
3. O pedido de reconhecimento do direito do falecido pai e esposo dos autores, ao benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), já foi apreciado nos autos do processo que lhes concedeu a pensão por morte, o que configura a ocorrência da hipótese de coisa julgada.
4. No que tange ao dano moral, é certo que houve um aborrecimento com o não deferimento do benefício buscado na seara administrativa, mas não passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida, não ensejando o dever de indenizar.
5. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
1. A sistemática processual vigente permite que a obrigação de fazer em face da Fazenda Pública seja executada provisoriamente. Já a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública não é suscetível de ser executada provisoriamente, eis que tal modalidade executiva não se compatibiliza com o regramento previsto no art. 100, da CF/88.
2. Para que seja possível a execução provisória da execução de fazer, é indispensável que a decisão que a impôs não esteja sendo impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo, pois o artigo 520, do CPC, só permite execução provisoria de sentença "impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo".
3. No caso em tela, não há como se divisar que tal requisito tenha sido atendido, pois a obrigação de fazer que se pretende executar provisoriamente se refere a questão jurídica afetada em recurso repetitivo, em que há determinação de suspensão dos processos.
4. De fato, a sentença exequenda versa sobre a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, questão que foi afetada e apreciada pelo C. STJ (Tema 1007), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, submetidos a sistemática de recursos repetitivos e que culminou com a interposição de Recurso Extraordinário e sua admissão como representativo de controvérsia, oportunidade em que se determinou “a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
4. Existindo determinação de suspensão das ações que versem sobre a questão sub judice, mostra-se inviável a execução provisória, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença apelada.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. Ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da suspensão do benefício tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2021, não há dúvida de que a parte impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde dezembro de 2020, quando requereu, administrativamente, a reativação do benefício, tendo deixado de usufruir do benefício de auxílio-doença desde novembro de 2020. E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste.
2. Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal do segurado acerca do indeferimento do pedido administrativo de reativação do seu benefício, uma vez que o impetrante já estava ciente da suspensão há, pelo menos, dois meses, tendo impetrado o mandado de segurança somente 133 dias após o conhecimento inequívoco do ato impugnado.
3. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - aposentadoria no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- Requerida a produção de prova oral, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.
- A perda da capacidade postulatória do advogado acarreta a suspensão do processo e dos prazos, estando vedada a prática de qualquer ato processual, consoante artigos 221, 313, I, e 314 do CPC.
- Tendo em vista a suspensão ocorrida 25/8/2016, lícito é inferir que os atos posteriores a essa data, sobretudo aqueles relativos à designação de audiência (f. 136 verso a 139), não poderiam ter sido praticados.
- O substabelecimento outorgado pelo advogado suspenso, em 14/9/2016, não é suficiente para impedir a suspensão do processo ou suprir a deficiência de representação da parte autora, seja porque também foi praticado após a suspensão do advogado seja porque foi outorgado com reserva de poderes, mantendo, de forma indevida, a responsabilidade do advogado suspenso sobre o feito.
- Diante da perda da capacidade postulatória do advogado constituído pela parte, tem ela o direito de constituir novo advogado de sua escolha, não havendo de se conformar com o advogado substabelecido, o qual, de fato, passou a ser o seu único representante nos autos, e o que é pior: sem que a parte tenha sido ao menos cientificada do ocorrido.
- Apenas com a constituição de novo advogado pela parte autora, em 31/1/2017, é que o processo retomou o seu curso, restando suficientemente justificada a necessidade de redesignação da audiência, sob pena de vulnerar-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução, com designação de nova audiência e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
A jurisprudência atual desta Corte posicionou-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado. Havendo discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito e a não inscrição da autora em dívida ativa, de forma a se preservar o resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102, DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA NA CORTE SUPREMA.
A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102, DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA NA CORTE SUPREMA.
A suspensão dos efeitos do Tema 1102 do STF é matéria já judicializada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau. A manutenção dos processos no "status quo" precedente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.
Administrativo e processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. percepção indevida. não comprovação.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que não comprovada a percepção indevida do benefício pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 DO STF. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO.
1. A suspensão dos efeitos do Tema 1.102 do STF é matéria já judiciali-zada no âmbito da Corte Suprema, não havendo qualquer sentido prático ou jurídico desloca-la à jurisdição de primeiro ou segundo grau.
2. A manutenação dos processos no "status quo" precendente à fixação da tese é medida que, por ora, se impõe.