PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUPORTADO PELO ESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TEMA N.º1.076 DO STJ.
1. Os entes federativos têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e internação hospitalar. 2. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul tem direito de regresso contra a União, quanto ao valor por ele dispendido, por se tratar do custeio de medicamento para tratamento oncológico, considerado de alta complexidade.
3. Está pacificado o entendimento dos Tribunais segundo o qual aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sobre as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de qualquer direito ou ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da ação, quando se entende certa e definitiva a condenação e garantido o direito de regresso do estado.
4. In casu, a sentença proferida no processo transitou em julgado em 01/06/2021 (evento 32 dos autos nº 5051570-30.2020.4.04.7100, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre) de modo que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal, haja vista o ajuizamento do feito originário (5047158-51.2023.4.04.7100) em 20/06/2023.
5. A fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplica-se para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, e não para redução da verba honorária como pretendido.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELO ESTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INSUMO OU TRATAMENTO MÉDICO.
1. A legitimidade passiva ad causam da União - seja para o fornecimento de medicamento ou atendimento médico, seja para seu custeio - resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados em matéria de direito à saúde, da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde e da responsabilidade daí decorrente, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal (teoria da asserção).
2. As dívidas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os direitos e ações contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem, conforme o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. A regra de natureza especial prevalece àquelas de caráter geral previstas no Código Civil. O termo inicial do lapso prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária, momento em que se tornou definitiva a condenação imposta ao Estado, ainda que tenha sido precedida de bloqueio de recursos públicos para garantir o cumprimento da obrigação.
3. À luz da legislação vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela prestação de serviços de saúde à população, e eventual rateio/reembolso de valores daí decorrentes (responsabilidade financeira) deve ser procedido - a princípio - na esfera administrativa, independentemente de intervenção judicial, observadas as normas pertinentes. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto - especialmente a resistência da União à pretensão deduzida em juízo, a caracterizar o interesse processual do Estado - denotam que a busca pelo reembolso de valores na via administrativa seria controvertida e infrutífera.
4. Os procedimentos de média e alta complexidade devem ser financiados com recursos federais, a teor do artigo 16 da Lei n.º 8.080/1990 e dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria n.º 204/2007, do Ministério da Saúde.
5. A circunstância de não ter participado da ação originária - proposta por um particular exclusivamente contra um dos entes federativos - e/ou a natureza solidária da responsabilidade de todos os entes federativos pela prestação dos serviços públicos de saúde à coletividade não isentam a responsabilidade da União na via de regresso, nem obstam a propositura de ação autônoma de ressarcimento por aquele que, de fato, suportou o ônus financeiro do fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento médico, observadas as regras de repartição de competências. Isso porque, nessa via, a solidariedade passiva deve ser examinada internamente (ou seja, com base no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade de cada um), pois se trata de relação jurídica distinta daquela que lhe deu origem.