PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Luiz Carlos de Souza, ocorrido em 31/03/2004, restou comprovado com a certidão de óbito. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, como contribuinte individual, remonta a 31/03/2004, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 4879825 - p. 8). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) contrato de locação firmado pela autora e o de cujus em 03/02/2004 (ID 4879824 - p. 113 e ID 4879823 - p. 10); b) conta de luz em nome da autora, relativa aos gastos por ela incorridos em agosto de 2004 (ID 4879824 - p. 5), enviadas ao mesmo endereço consignado como domicílio do de cujus - R. Dentista Barreto, 1161, Vila Carrão, São Paulo - SP. 9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/11/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas e a demandante. 10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Stella e o Sr. Luiz conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 15 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 31/03/2004 e postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/01/2005), observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. DEVIDAS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
2. Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
MILITAR. MELHORA DE REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
1) Basta que o contribuinte seja portador de uma das doenças relacionadas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, mesmo que contraída após a aposentadoria, para fazer jus a isenção de imposto de renda.
2) O militar já reformado detêm o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.
3) Para a concessão do auxílio-invalidez é necessário que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DOS PORTADORES DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de ação de concessão de pensão especial vitalícia a pessoa atingida indiretamente pela internação compulsória de genitores.
- A concessão da pensão especial exige dois requisitos cumulativos às pessoas atingidas diretamente pela hanseníase: a comprovação da moléstia e o isolamento/internação compulsória, até 31 de dezembro de 1986.
- No caso concreto o autor não é portador de hanseníase e não teve internação compulsória, mas é filho de portadores e alega ter sido compulsoriamente separado dos pais ao nascimento.
- Todavia, embora a situação relatada seja de amplo dissabor, não legitima o autor a pleitear o benefício citado, posto que a lei é específica quanto à questão dos beneficiários, não permitindo interpretação extensiva para atingir aqueles que foram indiretamente afetados pela compulsoriedade das internações. Precedentes.
- Ilegitimidade ativa do autor para pleitear o benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
2. Conforme constatado no laudo pericial, a autora apresenta incapacidade, sem possibilidade de recuperação.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, resta preenchido o requisito específico para a concessão do benefício pleiteado.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo de tratamento de saúde custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. ETAPA FISCALIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se o litígio envolve questões relacionadas a outros ramos do Direito.
2. Ao apreciar o Conflito de Competência n.º 5050990-57.2020.4.04.0000/RS, a Corte Especial reconheceu que as demandas que versam sobre a concessão de licença de importação, incluída a aferição do preenchimento dos respectivos requisitos, são de competência da Primeira Seção deste Tribunal, pois a etapa fiscalizatória prévia - ainda que envolva discussão sobre a aplicação de legislação sanitária - insere-se no âmbito do procedimento aduaneiro.
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA DO SERVIDOR DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a autarquia federal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não ocorrência de prescrição.
2. O fato de o autor, em razão de erro da autarquia previdenciária, ter sido obrigado a permanecer no mercado de trabalho mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais.
3. Infundada a alegação do INSS no sentido de que seu servidor tenha agido no exercício regular do direito. Isto porque, caso houvesse procedido ao cálculo do benefício de forma correta e com base na legislação em vigor, não teria indeferido a aposentadoria requerida administrativamente pelo autor, lhe causando diversos prejuízos.
4. Ao beneficiário que se sentir lesado pelo INSS é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, logo lhe basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal.
5. In casu, é de rigor a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
6. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETIRADO POR ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. Descaracterizada a habitualidade de exposição às situações de risco, descabe o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a toda categoria de auditores fiscais do trabalho.
2. Nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, descabe a restituição de valores recebidos de boa-fé a título de antecipação dos efeitos da tutela.
DIREITO DA SAÚDE. MEDICAMENTO. BORTEZOMIBE. MIELOMA MÚLTIPLO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1.002 DP STF.
1. O direito à saúde é direito personalissimo da parte insucetível de sucessão. Deste modo, com o óbito do autor ocorre a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade cabendo a que deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. 5. São devidos honorários advocatícios pela União à Defensoria Pública da União - DPU. Diante da repercussão geral da questão relativa aos honorários advocatícios, resta suspensa a exigibilidade da condenação até o julgamento do Tema 1.002 do STF.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. É da União a obrigação de promover o ressarcimento de 80% do tratamento oncológico custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RUXOLITINIBE. MIELOFIBROSE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus do autor da ação a comprovação no processo que afaste a conclusão de órgão técnico, em razão de sua condição clínica, com demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão judicial é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. É da União a obrigação de promover o ressarcimento de 80% do tratamento oncológico custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Reforma da sentença no ponto.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.