PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 966 DO STJ. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
O pedido do autor não versa essencialmente sobre a concessão de benefício mais vantajoso sob a ótica do regime jurídico anterior ao deferido administrativamente (Tema 966 do STJ), mas sim de retroação da DIB decorrente de inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, cujo prazo decadencial flui somente a partir do trânsito da sentença trabalhista, conforme precedentes do próprio STJ. Assim, no caso, não há falar em decadência, sendo mantido o acórdão anteriormente proferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMASTJ 1013. DIFERIMENTO.
1 O Superior Tribunal de Justiça afetou a regime de julgamento de temas repetitivos a controvérsia sobre a "possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
2. Havendo afetação do ponto controverso à sistemática dos recursos repetitivos em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, possível o parcial provimento dos embargos de declaração para diferir a solução da controvérsia para a fase de cumprimento do julgado, devendo então o juízo de origem observar a solução a ser atribuída ao tema pelo STJ.
2. Assegurada a execução, desde logo, das parcelas incontroversas.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS E TRABALHO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELA AUTARQUIA. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER REAFIRMADA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ.
Ao julgar o Tema 1.018, o STJ uniformizou a compreensão acerca da possibilidade de, em cumprimento de sentença, o segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Hipótese em que é reformada a sentença para reconhecer que, em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Em relação à conta, devem ser usados os dados constantes do CNIS para a apuração da RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DIREITO A OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBEDIÊNCIA AO TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Ainda que os depoimentos testemunhais tenham corroborado a alegada atividade rural, não é possível a averbação do trabalho rurícola, sem a apresentação de início de prova material. Dessa forma, não é possível a averbação do período controverso requerido, masconstatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, IV, do CPC de 1973, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao período da alegada atividade rurícola de 21/06/1972 a 12/12/1977.
2. Reconhecida a especialidade dos períodos especiais requeridos, diante da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e sílica, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6, 1.0.7, 1.0.18, 1.2.10 e 1.2.12 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
4. Preenchidos os requisitos do benefício na data da DER, termo inicial dos efeitos financeiros.
5. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
9. Diante do fato de o autor ter obtido benefício em sede administrativa no curso da ação, lhe é assegurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase da execução e de acordo com o restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ. Isso porque, a partir da afetação dos respectivos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
10. Matéria preliminar rejeitada, agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AGREGA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto a concessão do benefício foi realizada em âmbito administrativo e o alegado equívoco no tocante à constatação da incapacidade laboral ou a eventual inserção de dados falsos em sistema obsoleto (PRISMA) se deu exclusivamente por suposto ato de servidor do órgão previdenciário. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que a segurada entendia que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com a incapacidade atestada pelo INSS em diversas perícias médicas, de modo que, acreditando atender aos critérios para a sua concessão, recebeu por anos os valores de suas parcelas de boa-fé, sem qualquer protesto do INSS.No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: AgInt no REsp 2123753 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/05/2024; AgInt no AREsp 2502610 / PB, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJe 29/05/2024. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual inaplicável a apontada multa.Agravo interno improvido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 1011 STJ. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TEMA 1007 DO STJ JÁ JULGADO. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO .
DIREITOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1307 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ. A parte autora postula o levantamento do sobrestamento para produção de prova pericial quanto ao período de labor na empresa REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/A, alegando que a afetação do tema não se aplica ao caso e que a medida encontra amparo no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recurso especial; (ii) a possibilidade de produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, antes do julgamento do Tema 1307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a afetação é apenas para recursos especiais e agravos em recurso especial, não merece amparo. Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial, outras razões justificam a suspensão do processo.4. A decisão de suspender o feito é justificada pela necessidade de cautela com o erário, uma vez que a produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial de motorista de caminhão, por penosidade, onera o Estado, especialmente em casos de assistência judiciária gratuita.5. A pendência de julgamento do Tema 1307 do STJ gera incerteza sobre a utilidade de tais provas, pois o STJ pode adotar entendimento diferente do TRF4 (Tema 5/IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) quanto aos critérios de aferição do tempo especial, o que justifica a suspensão para evitar a repetição de perícias e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.6. A suspensão se revela razoável e em conformidade com o dever de colaboração entre os sujeitos processuais e a racionalidade instrumental do processo, evitando deliberações que não propiciarão resultado prático às partes e a necessidade de juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos que demandam o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, é justificada para aguardar o julgamento do Tema 1307 do STJ, visando evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos com perícias e a possibilidade de juízo de retratação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011/STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Direito ao benefício mais vantajoso.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVIEL COM A INCAPACIDADE LABORAL E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
II-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
III- “In casu”, devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para suprir a contradição e omissão apontadas, para manter o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja a contar da data da citação (22.11.2013), não obstante o desempenho de atividade laborativa no período de 02.05.2013 a 12-2015.
IV-Nesse diapasão, honorários advocatícios devem ser mantidos como fixado na sentença, ou seja, em 10% sobre as prestações vencidas consideradas até a data da sentença.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. JULGAMENTO DO TEMA 966 DO STJ. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA REFOGE AO DEFINIDO NO TEMA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Na reafirmação da DER deve ser observado o direito ao melhor benefício com direito à opção pela RMI mais vantajosa. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA POSTERIOR AO ÓBITO DO TITULAR. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA.PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO.1. Não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição, como no caso dos autos em que a requerida se manteve sacando benefíco assistencial à pessoa com deficiência posterior ao óbito de seu titular. Com efeito, oSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.2. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário", razão pela qual, a presençade má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.3. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).4. Nesse contexto, mesmo diante do teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual no curso do processo administrativo para apuração dos fatos não corre prazo prescricional, tratando-se de pretensão ressarcitória de benefício pago no período de1º/11/2003 a 30/5/2006, considerando o início do procedimento administrativo para apuração dos fatos somente em 28/8/2013 (notificação da requerida para apresentar defesa administrativa), o crédito já encontrava-se integralmente abarcado pelaprescrição, cujo termo final da última parcela paga se deu em 30/5/2011.5. Assim, considerando que o prazo prescricional alcançou a integralidade das parcelas pagas em 30/5/2011, ao tempo do ajuizamento da presente ação, que ocorreu somente 12/5/2016, o crédito perseguido já encontrava-se integralmente fulminado pelo prazoprescricional.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Reforma da sentença no ponto.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.