DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA1.018 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a alegação de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em execução de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de uma reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS argumenta a não-incidência do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, pois tal ato confirmaria o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.4. A lógica do Tema 1.018 do STJ, conforme entendimento inicial da 6ª Turma do TRF4 (AC 5028554-17.2019.4.04.9999), visa compensar a injustiça do indeferimento indevido do benefício desde a DER originária, permitindo o recebimento de parcelas vencidas sem que isso resulte em desaposentação.5. Contrariamente à tese do INSS, o enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez qualquer ressalva quanto à sua incidência apenas aos casos em que o benefício foi deferido na DER originária.6. A jurisprudência majoritária do TRF4 posiciona-se pela possibilidade de execução de valores via Tema 1.018 também nos casos de reafirmação da DER, conforme precedentes como TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000; e TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000.7. A concessão do benefício na via judicial, mesmo mediante reafirmação da DER, decorreu do reconhecimento de períodos de atividade especial e do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem juros e multa, o que demonstra a incorreção da decisão administrativa inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, mesmo que o autor tenha obtido benefício administrativo mais vantajoso no curso da ação.
___________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, NONA TURMA, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 09.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, com base no Tema1.018 do STJ, mesmo em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese de que o Tema 1.018 do STJ não se aplica às hipóteses em que o benefício judicial foi concedido por reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o voto condutor examinou exaustivamente as teses veiculadas, afirmando que a incidência do Tema 1.018 do STJ é perfeitamente possível mesmo em casos de reafirmação da DER.4. A tese firmada no Tema 1.018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria por reafirmação da DER, bastando que o benefício concedido administrativamente seja mais vantajoso que o reconhecido judicialmente.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER (TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024).6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas sim a aperfeiçoar o julgado, admitindo efeitos infringentes apenas em casos excepcionais e após contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 9. Não há omissão no acórdão que expressamente se manifesta sobre a aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO STJ. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DISTINGUISHING.
1. A situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial.
2. Se ambos os benefícios foram reconhecidos judicialmente deve ser feito o distinguishing quanto ao Tema 1.018 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Aplica-se o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça aos benefícios concedidos com reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A tese fixada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo.
2. Quando se trata de opção de execução do benefício na primeira ou na segunda DER igualmente reconhecidas pelo título judicial, a controvérsia não mantém adequação ao que foi discutido no processo que deu causa ao Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL INEXISTENTE. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA 1.018/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO.
Na forma do julgamento no Tema 1.018/STJ, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Hipótese em que o benefício cujas parcelas se pretende executar não foi concedido judicialmente. A situação, portanto, não se enquadra no Tema 1.018/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.018/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 10ª Turma, que tratou de reafirmação da DER, data de início dos efeitos financeiros, correção monetária e juros de mora. A parte autora alega omissão e requer manifestação do Colegiado acerca da aplicação ao caso concreto do Tema 1.018/STJ, para que possa executar as parcelas vencidas do benefício deferido na esfera judicial e manter o benefício concedido posteriormente na esfera administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1.018/STJ, que trata da possibilidade de o segurado receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente, mesmo optando por benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram providos, com efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos quanto à aplicação do Tema 1.018/STJ. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022), o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Assim, mesmo que o segurado opte pelo benefício administrativo mais vantajoso, ele mantém o direito de executar as parcelas do benefício judicial, vencidas entre a DIB judicial e a DIB administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O segurado possui o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. 2. Em cumprimento de sentença, o segurado tem direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, conforme Tema 1.018/STJ."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.767.789/PR, Tema 1.018, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022; STJ, REsp n. 1.803.154/RS, Tema 1.018, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/06/2022; STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante de suporte fático muito semelhante àquele que ensejou a definição da tese no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a tese jurídica ao caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Tema1.018 do STJ. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Inaplicável a tese firmada no Tema n.° 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA1.018 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
É de ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, que não abrange a verba honorária sucumbencial, verba autônoma do crédito principal e que pode ser apurada considerando o proveito econômico da demanda. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
1. Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
2. A tese fixada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo.
3. Quando se trata de opção de execução do benefício na primeira ou na segunda DER igualmente reconhecidas pelo título judicial, a controvérsia não mantém adequação ao que foi discutido no processo que deu causa ao Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APLICABILIDADE.
O Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicado nos casos em que a demora na prestação jurisdicional motivou o segurado a requerer administrativamente novo benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
É impróprio o sobrestamento do cumprimento de sentença com base no no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, quando não foi concedido administrativamente nenhum benefício ao segurado.