AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
É imprópria a suspensão do cumprimento de obrigação de fazer, com base na ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
É imprópria a suspensão do cumprimento de obrigação de fazer, com base na ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui relação direta e restrita à satisfaç?o de obrigação de pagar quantia certa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA1.018 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.
Verificado que o cumprimento de sentença não tem por objeto o recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, é incabível o sobrestamento em razão do Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N] 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
A questão está inserida no âmbito do Tema nº 1.018/STJ, impondo-se suspender o andamento no juízo da execução até definição pela Superior Instância, posto que terá reflexos na espécie.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DUAS AÇÕES DISTINTAS. TEMA Nº 1.018 DO STJ.
Inaplicável o entendimento do STJ no Tema nº 1.018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação, mas a opção por aquele mais vantajoso entre dois reconhecidos judicialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, matéria que é objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, matéria que é objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, matéria que é objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não exorbita dos limites do cumprimento de sentença o requerimento do exequente que, com o propósito de aplicar o Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, busca o restabelecimento do benefício mais vantajoso que foi concedido diretamente pela Administração e o pagamento das diferenças decorrentes da sua cessação indevida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA1.018 DO STJ.
Havendo expressa determinação nos autos, anterior à decisão agravada, sobre a possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a implantação do benefício mais vantajoso deferido administrativamente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
1. Hipótese que autor não quer devolver a totalidade dos valores já recebidos da aposentadoria que lhe foi deferida administrativamente, o que é questão vinculada ao Tema 1.018, devendo permanecer a suspensão perpetrada no juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e determinou o arquivamento da execução, negando a aplicação do Tema STJ 1.018 e o pagamento de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no Tema STJ 1.018 quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial; (ii) a possibilidade de execução autônoma dos honorários de sucumbência quando o pleito não foi formulado em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese fixada no Tema STJ 1.018 não se aplica ao caso, pois o benefício concedido administrativamente utilizou a averbação de períodos reconhecidos no título judicial, o que descaracteriza a hipótese de concessão administrativa sem o uso do provimento judicial.4. A utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos configuraria cisão do julgado e desaposentação indireta, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).5. O Tema STJ 1.018 assegura o direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício judicialmente concedido e a manutenção de benefício administrativo mais vantajoso, desde que este último seja deferido sem a utilização do tempo de contribuição reconhecido no título judicial, ou seja, com base em contribuições decorrentes da continuidade da atividade laboral.6. Não há interesse recursal quanto ao pleito de execução dos honorários de sucumbência, uma vez que tal pedido não foi objeto de requerimento direcionado ao juízo de primeira instância, e seu reconhecimento em sede recursal implicaria indevida supressão de instância.7. As custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §1º e §4º, inc. III, e art. 98, §3º, do CPC, e a tese fixada ao Tema STJ 409.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A tese do Tema STJ 1.018 não se aplica quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial, configurando cisão do julgado e desaposentação indireta.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, §3º, §4º, inc. III, e 98, §3º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 409; STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5042709-73.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5023082-49.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 25.03.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.018/STJ E TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
3. A opção da exequente por se valer da tese do Tema 1.018 não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá considerar o proveito econômico obtido na condenação, observado o Tema 1.050.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS JUDICIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. CISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que permitiu a averbação de períodos judiciais para fins de revisão de benefício administrativo, mantido ativo em razão da aplicação do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.018/STJ autoriza a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para revisão de benefício administrativo, além da execução de atrasados do benefício judicial; e (ii) saber se a utilização dos períodos judiciais para ambos os fins configura cisão do título judicial ou desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.018/STJ resguarda a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados do benefício judicial, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, nos casos em que o benefício administrativo foi postulado durante o curso da ação previdenciária.4. A orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o Tema 1.018/STJ não se aplica quando os períodos reconhecidos judicialmente são utilizados para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa.5. A cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos não é legítima, pois a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para fins de concessão ou revisão de benefício administrativo implica a impossibilidade de execução das parcelas do benefício judicial.6. A utilização dos períodos judiciais tanto para fins de recebimento dos atrasados do benefício judicial quanto para a concessão ou revisão do benefício administrativo se assemelha à desaposentação indireta, o que é vedado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. É vedada a utilização de períodos reconhecidos judicialmente para a revisão ou concessão de benefício administrativo, concomitantemente ao recebimento de atrasados do benefício judicial, configurando cisão do título e inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ a essa hipótese.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5049496-60.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 30.09.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001393-85.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.03.2022; TRF4 5025004-10.2021.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 11.12.2021; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5023775-04.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 05.03.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, matéria que é objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONSIDERANDO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 1.018.
Havendo ordem de sobrestamento da execução do presente processo por conta da afetação dos Temas 1.018 e 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo das controvérsias com repercussão geral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).