E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A matéria versada envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ.
- De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento provido em parte.
DIRETO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.018/STJ. REDISCUSSÃO. 1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. TEMA 1.018/STJ.I - Cumprimento de sentença que reconheceu como especiais períodos de trabalho do segurado e determinou sua conversão para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 30/04/2013.II - A análise dos autos demonstra cabalmente que o INSS teve inúmeros prazos de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, tanto que o fez, afirmando ser inexigível o título por não implemento dos requisitos e inexistência de crédito em favor do exequente. Descabida a alegação de ofensa ao artigo 535, caput, do CPC.III - Constatada a insuficiência de tempo de contribuição para a aposentadoria na data consignada no título judicial, a própria autarquia previdenciária vislumbrou a possibilidade de reafirmação da DER, e o exequente, sujeito ativo do direito vindicado, consentiu na alteração da data do início de seu benefício, de modo a acomodar o interesse das partes e possibilitar o prosseguimento da execução.IV - A alteração da DER em via de execução é medida excepcional possível no caso, dadas as circunstâncias do caso concreto.V - Viável o recebimento judicial apenas das parcelas em atraso quanto ao benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício concedido administrativamente. Entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.018/STJVI - Agravo de instrumento não provido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO.
Se há distinção entre o caso concreto e os fatos principais que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não há necessidade de modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO PARA A SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1018/STJ.
Na medida em que a exequente optou pelo benefício concedido judicialmente, não há respaldo para a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar a resolução do Tema 1.018/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING. A situação concretizada nos autos não se subsume a tese de que ambos os benefícios reconhecidos dependeram da provocação do Poder Judiciário, considerando que não houve a necessidade de ação judicial para a satisfação dos requisitos das aposentadorias.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. - A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de os herdeiros do segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 STJ. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- À luz do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1018, ainda que o exequente faça a opção pela aposentadoria administrativa – o que ocorreu, terá ele direito “à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.- Trata-de feito que não abarca a obrigação de fazer – Tema n. 1.018 que autoriza a execução somente das parcelas do benefício judicial.- Mostra-se descabido o prosseguimento da execução requerido no recurso, pois, na hipótese de haver diferenças oriundas da redução das rendas mensais do período da aposentadoria administrativa, à qual optou o exequente, ele deve requerê-las na mesma esfera (administrativa).- O percentual de juro mensal de 0,5% (meio por cento) a partir da data da citação até dezembro de 2002, inclusive, está previsto no título judicial.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado e o anteriormente indicado pelo INSS, serão distribuídos igualmente entre as partes (art. 86 do CPC). Em relação à parte exequente, todavia, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ. - Com efeito, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ. - Como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
Considerando que a decisão agravada foi proferida após o trânsito em julgado do Tema1.018 no STJ e que o INSS não alegou incorreção no cálculo do autor, incabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.018, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. - A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE.
À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens em benefícios diversos, não se admite a execução de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente quando administrativamente foi deferida prestação com a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos na ação judicial.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NAO ALEGADA PREVIAMENTE.- Os embargos não merecem conhecimento, conquanto se operou preclusão com relação à matéria neles discutida.- De efeito, a decisão monocrática proferida nestes autos, conheceu das apelações das partes, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. Da decisão a parte autora opôs embargos declaratórios alegando ter integralizado tempo necessário para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, arguição que foi refutada pela decisão de embargos.- Posteriormente aos embargos, a parte autora interpôs agravo interno, arguindo somente a necessidade de aplicação do Tema1.018 do STJ, conquanto se encontra atualmente aposentado por invalidez, devendo lhe ser assegurada a escolha pelo melhor benefício. O respectivo agravo interno da parte autora foi provido pelo Acórdão id 301315487 de 21/08/2024.- Nesse contexto, descabe falar em oposição de embargos prequestionatórios de tese que sequer foi levada a conhecimento da Corte, notadamente porque, restringindo-se o demandante, em agravo interno, a questionar a incidência do Tema 1018 do C. STJ sob o julgado, presume-se sua aquiescência com os demais termos da decisão monocrática hostilizada. Precedentes do STJ.- Assim, compete a parte arguir as razões de sua insurgência na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, de sorte que, havendo a matéria do agravo interno se circunscrito à observância do Tema 1.018 do c. STJ, a insurgência ora manifestada mostra-se inadmissível pela ocorrência de preclusão.- Embargos declaratórios não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TEMA 1.018/STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Hipótese em que incide a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA Nº 1.018 DO STJ. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO A SER PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Há decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, afetando e suspendendo a questão referente à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa, pelo que a matéria deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação no Tema nº 1.018 pelo E. STJ.
6. Eventuais diferenças deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO.
É descabido o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando verificada a existência de coisa julgada sobre a questão da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo.