PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PERÍODOS DIVERSOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional.
3. Tratando-se de ação que postula o cômputo de períodos diversos da anteriormente ajuizada, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Computando-se o período de atividade urbana reconhecido, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria integral desde a primeira DER, observada a prescrição quinquenal.
6. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA1.018 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por adimplemento da obrigação, sem analisar o pedido da parte autora de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, concedido administrativamente no curso da ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial que reconheceu benefício menos vantajoso, e de receber as parcelas pretéritas correspondentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A situação se amolda à controvérsia afetada ao Tema 1.018 do STJ, que reconhece o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.4. Impõe-se o reconhecimento do direito ao imediato restabelecimento do benefício mais vantajoso e ao pagamento das diferenças devidas, a serem calculadas no período entre sua cessação e o reinício de seu pagamento.5. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e pela Emenda Constitucional nº 113/2021.6. Determina-se a imediata implantação do benefício, em tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, 537, 924, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 122; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 60, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA REQUERIDA E CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE.
O requerimento e concessão administrativa de aposentadoria mais vantajosa, realizados após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente direito a benefício, afastam a hipótese prevista no Tema1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA1.018 DO STJ. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Hipótese em que incide a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA DE FATO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DO SEGURADO E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA PETIÇÃO DE RECURSO. TODAVIA, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE ELE ESTEJA APOSENTADO. AO CONTRÁRIO, A PROVA EXISTENTE INDICA QUE, AO MENOS NA DATA DA SENTENÇA, ELE ESTAVA EM ATIVIDADE. DE QUALQUER FORMA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA SERIA IRRELEVANTE. SE FOR O CASO, O TEMA1.018 (STJ) INCIDE TAMBÉM NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Reconhecido judicialmente um período de atividade especial, é processualmente possível a sua averbação pelo INSS sem que isso implique colisão com a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do Tema1.018 pelo STJ, que guarda relação direta e estrita com o recebimento de valores (obrigação de pagar quantia certa).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Reconhecido judicialmente um período de atividade especial, é processualmente possível a sua averbação pelo INSS sem que isso implique colisão com a determinação de suspensão dos processos até o julgamento do Tema1.018 pelo STJ, que guarda relação direta e estrita com o recebimento de valores (obrigação de pagar quantia certa).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. PRÉVIO SOBRESTAMENTO. NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA.
Uma vez preclusa a decisão que reconheceu a necessidade de se sobrestar a execução para aguardar julgamento de recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir nova manifestação do executado após a definição do Tema e a retomada do trâmite processual, com reflexos na sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO N. 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 23 DA LEI N. 8.906/1994. DIREITO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.- A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente.- Subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios, fixados no decisum em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.- Apelação parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016148-08.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PAULO CESAR SAMPAIO
Advogado do(a) REU: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES AFASTADAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA REPETITIVO 1.018 DO STJ. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Não há que se falar em contradição, pois, para que se configure, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado a circunstâncias extrínsecas ao próprio pronunciamento judicial, que seguiu linha de raciocínio em nada discrepante, acompanhando o conjunto probatório amealhado.
3. No que concerne ao pedido para reafirmação da DER por contestação, a parte recorrente nada alega nos moldes do art. 1.022 do CPC, simplesmente não se conformando com a orientação esposada pela manifestação jurídica ora hostilizada.
4. Possibilidade do segurado optar pelo benefício mais vantajoso, cabendo ao juízo da execução deliberar a respeito de eventual execução do crédito judicial na hipótese de escolha pelo benefício administrativo, de acordo com o que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.018.
5. Embargos de declaração parcialmente providos..
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CISÃO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE.
À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens em benefícios diversos, não se admite utilizar os períodos reconhecidos no título judicial para a revisão do benefício administrativo e, ao mesmo tempo, receber o pagamento dos valores em atraso referentes ao benefício concedido judicialmente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ. - A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
Nas execuções do Tema1.018 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ficar limitada à DIB do benefício mais vantajoso concedido pela Administração, de forma a restringir-se o conceito de "proveito econômico" àquilo que efetivamente auferiu o advogado da parte autora com o ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA STJ 1.018). POSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.-A presente demanda foi ajuizada em 04/09/2013, com pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, retroativo à DER em 14/02/2013. O acordão recorrido reconheceu ao autor o direito ao benefício mediante a reafirmação da DER, conforme requerido em sede recursal, concedendo tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Todavia, foi informado nos autos que no curso do processo o INSS implantou em favor da embargante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/173.700.6000-3), em 16/10/2015.- Assim, não se pode obstar ao embargante à execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Portanto, considerando-se que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, quando preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado ao segurado a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso, devendo ser observado o disposto no Tema 1.018 do STJ.- Nestes termos, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA concedida na decisão recorrida.- Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo, pois a ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL MENOS VANTAJOSA QUE A ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO C. STF. TEMA 1.018/STJ. DISTINÇÃO. 1. A ação originária foi ajuizada em 2013, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi deferido a partir de 19.06.2012.2. Durante o trâmite processual, o autor obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e DIP em 21.01.2019, passando a auferir a importância de R$ 2.356,47 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).3. Entretanto, com o trânsito em julgado da decisão judicial em 04.02.2020, a autarquia substituiu o benefício concedido anteriormente, e passou a pagar ao autor o benefício judicial, no montante de R$ 1.495,57 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), desde a competência 04/2021.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, já firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. 5. Frise-se que o Tema 1.018 trata de questão diversa, qual seja, a possibilidade de recebimento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, ainda que o favorecido opte pelo benefício concedido administrativamente. 6. Considerando que o agravante já vinha recebendo o benefício mais vantajoso desde 01/2019 (administrativo), bem como a sua expressa opção por aludido benefício, entendo pela reimplantação da forma como requerida.7. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. ABATIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
3. No entanto, optando por continuar a receber o benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente, dada a inacumulabilidade dos benefícios (art. 124, II, da Lei 8.213/91).
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ. - Não se vislumbra nulidade no ato judicial agravado, visto que o Juízo “a quo” concedeu prazo para que o segurado optasse pelo benefício mais vantajoso, nos termos do ordenamento jurídico, traçando diretrizes para o prosseguimento da execução, próprias para o ato na ocasião.- De toda forma, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”- Juízo de retratação positivo. Apelação provida.