PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO.
Preclusa a questão objeto do Tema 1.018/STJ pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 5029791-47.2018.4.04.0000/PR, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença até o final, porquanto o título executivo judicial é definitivo, não mais sendo permitida a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ser opostas (CPC, art. 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO EM JUÍZO. PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO. DESCONTO/DEVOLUÇÃO. TEMA STJ 1013.
Nos autos do ProAfR no REsp nº 1.786.590 - SP, Rel. Herman Benjamin, consta explicitamente afastada a hipótese de suspensão de processos em fase de cumprimento de sentença. De qualquer sorte, a razão invocada para a suspensão não mais subsiste, tendo o Tema STJ nº 1.018 sido julgado (votação unânime em 24/06/20) em favor do prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018).2. Agravo de instrumento provido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRDR 14. TEMA 1.207 DO STJ. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No âmbito do Tema 1207 do STJ, houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância e ou no Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese fixada no IRDR 14 não afronta nem nega vigência aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.207.
4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
5. Se o deferimento do benefício decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do requerimento do benefício o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria, não há injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento unicamente de parcelas vencidas, com manutenção do benefício atual mais vantajoso, mostrando-se inaplicável o Tema1.018 do STJ.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. TEMA1.018 STJ. POSSIBILIDADE.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Restou assente no acórdão embargado o direito à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço com reafirmação da DER para 23/09/2009, nos termos do Tema 995/STJ, contudo, não houve a juntada da planilha do somatório do tempo de serviço do autor, com os períodos comuns anotados em CTPS e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste Relator.- A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.- Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.- É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.- A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que no curso da demanda lhe fora concedido o benefício na esfera administrativa, mais vantajoso, e que a opção por este benefício não implica em renúncia ao benefício concedido no presente feito. O recurso foi improvido.- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É impróprio o imediato cumprimento de obrigação de fazer quando o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP n.°s 1.767.789 e 1.803.154, por decisão do Min. Herman Benjamin, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, questão que é objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema1.018) e já estando o feito em fase de cumprimento, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez e anteriormente de benefícios de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefícios inacumuláveis com o deferido na r. sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, o autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Caso opte pela manutenção do benefício deferido administrativamente, a possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Precedentes da Sétima Turma.
5. Caso haja opção ao benefício judicialmente deferido, deverão ser descontados do valor da condenação os valores percebidos em razão dos benefícios inacumuláveis (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
9. Apelação autárquica parcialmente provida.
10. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO.
Nos termos do Tema1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
Não obstante a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento de períodos de atividade laboral, o que foi determinante para a concessão do benefício, a demonstrar a injustiça na análise administrativa inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMAS 1.018/STJ E 1.050/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
"O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema nº 1.018/STJ).
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (Tema nº 1.050/STJ).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 995 E 1018, AMBOS DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA
1. A incidência da tese formada no Tema1.018 do STJ pressupõe a concretização simultânea de 2 requisitos: - que o benefício mais vantajoso tenha natureza administrativa; e - que esta concessão administrativa tenha se dado no curso da ação judicial.
2. Hipótese em que, diferentemente do fixado no Tema, não houve a concessão de qualquer benefício na via administrativa: tanto o postulado nestes autos como a Aposentadoria por Invalidez mais vantajosa decorrem da formação de dois títulos judiciais diversos, cada qual em uma ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.080. PRECLUSÃO.
1. A questão referente à suspensão do processo por força do Tema 1018-STJ restou superada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, especialmente quando o feito já se encontra em sede de execução do julgado. 2. Não tendo havido recurso ou impugnação do INSS no momento oportuno e tendo o cumprimento de sentença prosseguido regularmente com a expedição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do Tema1.018 já se encontra preclusa, não sendo o caso de se suspender o andamento da execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.- É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.- A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que no curso da demanda lhe fora concedido o benefício na esfera administrativa, mais vantajoso, e que a opção por este benefício não implica em renúncia ao benefício concedido no presente feito. O recurso foi improvido.- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.- É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.- A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que lhe fora concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 30/11/2006, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, com renúncia ao benefício concedido no presente feito.- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. CALOR. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
5. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
6. Rejeitado o pedido de indenização por danos morais, há sucumbência recíproca.