PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018).2. Exercício do juízo de retratação. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA1.018 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. Deve ser reconhecida a especialidade do tempo de atividade trabalhado na função de auxiliar de corte em indústria metalúrgica, em razão do enquadramento por categoria profissional segundo os códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Caso em que foi identificada omissão no julgado, quanto à aplicação do Tema1.018 do STJ.
2. Sanando a omissão apontada, admite-se ao autor optar por benefício que venha a lhe ser concedido administrativamente, durante o curso da ação, e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício que lhe foi concedido em juízo, na forma do referido Tema.
3. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA1.018 DO STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão, determinando-se que a parte autora também faz jus à concessão de aposentadoria especial (na DER), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO.
1. Reconhecido o direito à concessão de benefício sob mais de uma forma, compete ao segurado, mediante avaliação dos prós e contras, dentre os quais estão o valor da renda mensal, a data de início e, inclusive, o montante devido a título de parcelas vencidas, optar pelo benefício que reputar mais vantajoso de acordo com sua conveniência.
2. A pretensão de implantação do benefício considerado mais vantajoso e de execução de parcelas vencidas de benefício diverso, ambos concedidos judicialmente, não encontra amparo no título judicial nem no Tema1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. - Hipótese em que o pleito veiculado pelo agravante não se enquadra na situação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
- Inaplicável o disposto no Tema 1018 do STJ nos casos em que o benefício administrativo, conquanto mais vantajoso, tenha sido deferido em data anterior ao ajuizamento da demanda em que reconhecido direito a outro benefício, com renda mensal menos vantajosa e data de início mais remota em relação ao amparo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA 1.018/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Considerando o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) e, ainda, que apenas em fase de cumprimento de sentença é possível verificar qual é o benefício mais vantajoso para a parte autora, cumpre diferir a solução da questão para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão que será tomada pelo Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO VERSANDO QUESTÃO ESTRANHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTO AJUSTADO.
1. Se o cumprimento de sentença foi promovido com base na tese firmada no Tema 1.018/STJ, mas a impugnação versou questão diversa, operou-se a preclusão consumativa a respeito dos aspectos relacionados com o quantum debeatur.
2. Então, embora por outra linha de fundamentação, deve ser mantida a decisão agravada, com o consequente desprovimento do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018/STJ. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS OPÇÕES DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- O pleito veiculado pelo agravante não se enquadra na situação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
- Em se tratando de benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação, não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema 1018, até porque a pretensão do segurado consiste na revisão do amparo, com o pagamento das diferenças correspondentes, e não apenas na sua manutenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO. DESBLOQUEIO DAS REQUISIÇÕES.
1. Antes da decisão agravada, já havia acórdão proferido em agravo de instrumento transitado em julgado, no qual assegurada a possibilidade de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. Assim, excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ, estando a questão acobertada pela preclusão.
2. Reconhecida a preclusão, devem ser desbloqueadas as requisições expedidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A desaposentação vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, ocorre apenas quando o segurado pretende o cômputo do tempo de contribuição posterior à data do deferimento de aposentadoria já implantada na via administrativa, mediante a renúncia ao benefício e a concessão de outro mais vantajoso.
2. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018).2. Exercício do juízo de retratação. Apelação da parte autora provida em maior extensão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018).2. Exercício do juízo de retratação. Apelação da parte autora provida em maior extensão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO.
1. Recebimento da reclamação como agravo de instrumento, por ter sido apresentada no mesmo prazo deste, e não ser cabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese de aplicação da decisão transitada em julgado, que autorizou a execução de execução das parcelas do benefício recebido judicialmente, concomitantemente à manutenção do benefício deferido na via administrativa, não obstante a superveniência do Tema1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS COMO EMPREGADO. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para comprovar as contribuições individuais no período, o autor trouxe aos autos comprovantes dos respectivos pagamentos, bem como a inscrição de contribuinte individual nº 1.102.899.673-4 como empregador perante ao órgão previdenciário às épocas.
2. Comprovado o devido recolhimento das contribuições, sem quaisquer atrasos, devem ser computadas como tempo de contribuição, inexistindo qualquer impedimento legal a respeito. Ademais, a autarquia federal não trouxe aos autos quaisquer documentos que invalidem a autenticidade das contribuições vertidas pelo autor e a sua inscrição cadastral de empregador à época.
3. Como bem asseverado na r. sentença, somadas as contribuições individuais ora averbadas nas competências de maio de 1979 a janeiro de 1980, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo, 22.09.2009, 33 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição, superiores aos 33 anos e 12 dias necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional 20/98.
4. Em razão de o autor também ter à época do requerimento administrativo 53 anos de idade, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 22.09.2009, observada a prescrição quinquenal.
5. Posteriormente, à sentença, o autor noticiou que em 12.09.2017, o INSS lhe concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.346.786-0, aduzindo, no entanto, ainda fazer jus à execução das parcelas devidas do benefício concedido na sentença entre 22.09.2009 a 11.09.2017.
6. A possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Precedentes da Sétima Turma.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Prejudicada a apelação do autor.
12. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL NÃO IMPLANTADO. TEMA Nº 1.018/STJ.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1018, firmando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema1.018) e já estando o feito em fase de cumprimento, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.