PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL EM DETRIMENTO DO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESOLUÇÃO DO TEMA1.018 DO STJ. INTRANSPONIBILIDADE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Se a parte autora optou expressamente pelo benefício reconhecido judicialmente, afigura-se nítida a ocorrência de preclusão consumativa, não servindo para afastá-la a alegação de que houve o trânsito em julgado (16/09/2022) da decisão que resolveu o Tema 1.018/STJ, afetado em 21/06/2019.
2. Com efeito, antes mesmo do julgamento daquele Tema 1.018, já era possível processualmente deduzir a pretensão de optar por permanecer recebendo o benefício de melhor renda mensal e, pari passu, executar as prestações vencidas do benefício de renda mensal inferior reconhecido judicialmente, haja vista que foi mercê da pletora de casos envolvendo tal pretensão que levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão.
3. Outrossim, não se divisa nenhum vício na marcha processual com a potencialidade de tisnar de nulidade os atos de livre disponibilidade jurídico-patrimonial da parte autora, de modo que a invocação do direito ao melhor benefício não pode consubstanciar um apanágio ou salvo conduto para o arrostamento de preclusões.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONJUGAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ COM A FIRMADA NO TEMA 1.057/STJ.
1. É cediço que a tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ teve em consideração que os benefícios eram da mesma espécie, sendo permitido ao segurado beneficiário optar pelo mais vantajoso sem prejuízo de executar as prestações do inferior.
2. No caso em tela, a execução foi promovida pela pensionista, legitimada pela tese firmada no Tema 1.057/STJ, perspectiva em que ela não tem nenhum interesse na implantação da aposentadoria do falecido segurado, mas apenas no recebimento das prestações, circunstância relevante no sentido de impedir a redução da pensão que recebe.
3. Em tal contexto, sopesada a conjugação da essência finalística do Tema 1.018/STJ com a legitimação executiva autorizada pelo Tema 1.057/STJ, a vexata quaestio não deve ser solvida sob a ótica da exigência de opção entre um ou outro benefício originário, mas sim, ontologicamente, pela prevalência do direito ao melhor benefício atualmente titularizado pela parte exequente, sendo, pois, plenamente possível, do ponto de vista jurídico-processual, que lhe aproveite tão-somente a eficácia positiva do título executivo judicial, consistente apenas no recebimento das prestações da aposentadoria do instituidor da sua pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA1.018 DO STJ. PRECLUSÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018/STJ não terá ressonância sobre a espécie porque a questão foi objeto de decisão específica, já preclusa, antes mesmo de sua afetação. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM APELAÇÃO. TEMA1.018 STJ. NÃO APLICÁVEL.
1. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, reconhecida judicialmente em julgamento de apelação, retira do exequente o direito à percepção de atrasados relativos à outra aposentadoria, que fora reconhecida na sentença (reformada a pedido do autor).
2. O caso concreto não se afina com a situação sui generis disciplinada no Tema 1.018 STJ, o qual dispõe que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, pois não se trata de benefício concedido administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. No tema admitido sob o número 1.018, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
2. Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. No tema admitido sob o número 1.018, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
2. Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA1.018 DO STJ. DISTINÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tema 1.018 do STJ, ainda sem tese definida, possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
2. No caso dos autos, a aposentadoria administrativa foi requerida após a implantação do benefício judicial, ocasião em que a parte, em função do baixo valor da renda mensal, demonstrou seu desinteresse na implantação da aposentadoria concedida na demanda. Isso acaba por distinguir o caso da hipótese tratada no Tema 1.018/STJ, em que se discute a possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicial em relação aos segurados que obtêm administrativamente aposentadoria no curso da demanda sem que ainda tenham a certificação do direito à aposentadoria pelo Judiciário desde o primeiro requerimento formulado. Vale dizer: o elemento fático essencial da discussão no tema repetitivo é o de a parte não ter a certeza do direito ao benefício judicial (nem de sua liquidez) quando da concessão administrativa da aposentadoria durante o curso da demanda.
3. Como o segurado não havia sacado nenhuma prestação do benefício judicial, mostra-se viável o imediato restabelecimento do benefício concedido na esfera administrativa.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. TEMA1.018. SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A opção pelo benefício concedido administrativamente não implica na renúncia daquele obtido perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser tomado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº 1803154/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.018, mostra-se prematura a determinação de arquivamento dos autos
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. No tema admitido sob o número 1.018, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
2. Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 1.018 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Sobre a correção monetária dos atrasados, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão em todo território nacional, a seguinte questão, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019): “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Apurado, em razão de tutela provisória, valor do benefício judicial mais vantajoso do que o valor do benefício administrativo, aquele substitui este integralmente e não haveria de se cogitar da incidência e suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.018 do STJ.
- Deve-se observar, apenas, que, por ocasião da execução, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário , diante da impossibilidade de cumulação disposta no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Não se pode olvidar, ainda, que, na execução, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, a renda mensal provisoriamente implantada para o benefício judicial venha a ser revista para valor menor, inferior à do benefício administrativo. Em tal circunstância, outra solução não há que não seja a aplicação da tese que vier a ser fixada no Tema Repetitivo n. 1.018 do STJ.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018/STJ. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O pleito veiculado pelo agravante não se enquadra na situação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
- Em se tratando de benefício concedido em outra ação judicial, não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema 1018.
- Não há óbice à execução dos honorários de sucumbência fixados no título judicial, por se tratar de parcela autônoma devida aos procuradores da parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COM EFICÁCIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAS SUBSTITUÍDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ.
1. O autor obteve um título judicial com eficácia revisional da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.436.630-4, com DER 07/02/2017.
2. Sucede que, em substituição, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1924695208, com DER em 18/09/2019.
3. Portanto, carece de respaldo a pretensão executória com base na tese firmada no Tema 1.018/STJ sob a alegação que houve uma concessão ficta da aposentadoria substituída, porquanto isso não traduz objetivamente os aspectos jurídico-processuais sopesados na formação da coisa julgada produzida nos autos da demanda originária.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. ABATIMENTO.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. No entanto, optando por continuar a receber o benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente, dada a inacumulabilidade dos benefícios (art. 124, II, da Lei 8.213/91).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO PELA PENDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.018/STJ.
1. O acórdão exequendo transitou em julgado prevendo a possibilidade da "manutenção de benefício concedido na esfera administrativa, no curso de ação judicial, e, concomitantemente, a execução de parcelas atrasadas do judicialmente postulado, limitada à data da implantação do primeiro." (TRF4, AC 0003082-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/06/2018).
2. Portanto, formada a coisa julgada a respeito, não cabe o sobrestamento da execução pela pendência da resolução do Tema 1.018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.018/STJ.
1. A teor do diposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios sucumbenciais são da titularidade do advogado, pelo que o título judicial contém dois credores, sendo somente o crédito principal da titularidade do autor. Logo, a renúncia à implantação do benefício previdenciário não extingue o direito do advogado ao recebimento dos honorários.
2. Sendo, in casu, indiscutível a sucumbência do INSS, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase cognitiva em nada será alterada pelo julgamento do Tema 1.018/STJ, que guarda relação direta e específica com o crédito principal, da titularidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA QUE NÃO DECORREU DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.018/STJ. POSSIBILIDADE. Reconhecido judicialmente que o autor tinha direito "à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário desde a DER (20/07/2011)", ou "à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (18/06/2015)", é indubitável a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ se escolheu receber as prestações vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição cujo reconhecimento judicial não decorrera de reafirmação da DER, pois optou por continuar recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.