QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA1.018 DO STJ.
Havendo expressa definição no título executivo sobre a cobrança das parcelas impugnadas pelo INSS, além de não ser hipótese relativa à manutenção de benefício deferido no curso da ação judicial, afastada eventual aplicação de entendimento a ser firmado no julgamento do tema 1.018/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA1.018 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a análise da questão para a fase de execução, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA STJ 1.018. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Uma vez trazida aos autos a informação sobre a ocorrência de fato superveniente, no caso, a obtenção pela parte autora de outra modalidade de inativação na via administrativa, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, nos termos do artigo 493 do CPC/15.
2. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido outro mais vantajoso na via administrativa está submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema1.018), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Estando já exaurida a cognição por esta Corte, com o julgamento do recurso de apelação interposto, o feito deverá ser encaminhado a primeira instância, juízo competente para a execução, onde deverá ser promovida a suspensão do andamento do presente processo, até que ocorra o julgamento do recurso paradigma mencionado (Tema 1.018/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROSSEGUIMENTO.
A ordem de sobrestamento dos processos até o julgamento do Tema nº 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça, possui relação direta e restrita à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, situação que permite o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de fazer, sendo imprópria a determinação de pagamento de valores e averbação de períodos com acréscimo do tempo relativo à conversão da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPUGNAÇÃO. AFETAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO.
1. Tendo ocorrido a afetação do Tema 1.018 pelo STJ depois da impugnação, trata-se de fato superveniente que pode ser arguido por simples petição (CPC, art. 525, §11).
2. In casu, como requerido pelo INSS por meio de petição de exceção de pré-executividade, deve ser determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença, não sendo possível a prática subsequente de atos executivos, entre os quais a expedição de precatório/RPV.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.018/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, declarando a inexistência de crédito, por vislumbrar distinção ao Tema 1.018/STJ. A apelante buscava a execução de parcelas vencidas de benefício judicialmente reconhecido, mantendo um benefício administrativo mais vantajoso concedido anteriormente, ou, subsidiariamente, a opção pelo benefício judicial sem desconto de valores, além do afastamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.018/STJ quando o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido antes do ajuizamento da ação judicial; (ii) a possibilidade de opção pelo benefício judicial menos vantajoso sem a restituição dos valores a maior recebidos do benefício administrativo; e (iii) a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida por entender que a situação fática não se amolda ao Tema 1.018/STJ, que se aplica apenas quando o benefício administrativo mais vantajoso é concedido no curso da ação judicial. No caso em exame, o benefício administrativo foi deferido antes da propositura da ação, o que afasta a aplicação do precedente vinculante (CPC, arts. 927, IV; 928, II e 1.040), conforme jurisprudência do TRF4.4. O pedido subsidiário de opção pelo benefício judicial menos vantajoso sem o desconto dos valores a maior recebidos do benefício administrativo mais vantajoso não procede, pois implicaria renúncia ao direito sem o ônus da restituição ao *status quo ante*. A natureza alimentar da parcela não isenta da devolução, uma vez que a concomitância dos recebimentos asseguraria a parcela alimentar pelo benefício menos vantajoso.5. O pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais foi negado, pois contraria a tese fixada pelo STJ no Tema 409, que estabelece que, em caso de sucesso da impugnação com extinção do feito, o exequente é quem deu causa ao cumprimento de sentença e deve arcar com as verbas advocatícias. Em razão do trabalho adicional em fase recursal, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. O Tema 1.018/STJ não se aplica quando o benefício previdenciário mais vantajoso é concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação judicial que reconhece direito a outro benefício. 8. Em caso de extinção do cumprimento de sentença por sucesso da impugnação, o exequente é responsável pelos ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 927, IV, 928, II, 1.040; CPC/1973, art. 475-M, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018, j. 08.06.2022, trânsito em julgado 16.09.2022; STF, Tema 503 (RE 381367, Rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016); STJ, Tema 409; TRF4, AG 5009494-72.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 11.09.2025; TRF4, AG 5043546-31.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 17.03.2025; TRF4, AG 5022766-07.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 25.02.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ.
1. De acordo com a tese fixada no Tema1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ.
De acordo com a tese fixada no Tema1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. TEMA 1.018/STJ.
Se já foi resolvida a questão versada no Tema 1.018/STJ no sentido de que, se o autor optasse (como de fato optou) pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito a receber prestações vencidas da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, nenhum proveito econômico produziu a decisão exequenda, restando, ademais, prejudicada a pretensão de suspensão do feito até a resolução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO IMPOSTO PELO TRIBUNAL SUPERIOR. - O agravante afirma que o caso concreto não se amolda ao tema1.018 porque está recebendo o benefício concedido na via judicial.- Na inicial do cumprimento de sentença, o agravante requer o restabelecimento do benefício concedido via administrativa e executa as parcelas atrasadas do benefício tal qual deferido na via judicial.- Assim, ao contrário do que alega, o caso se amolda ao tema registrado sob o n.º 1.018 no Superior Tribunal de Justiça.- Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DE AÇÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: TEMA 1.018/STJ.
Na forma do julgamento no Tema 1.018/STJ, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE JÁ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. AGRAVO PROVIDO COM RETRATAÇÃO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988 e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 11/10/2020, considerando que a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 16/10/2018.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para data posterior à DIB de aposentadoria por idade já concedida administrativamente, ou se tal hipótese configuraria desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF.III. Razões de decidirO Tema 503 do STF veda a desaposentação, ou seja, a renúncia à aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso mediante utilização de contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício.Na hipótese em análise, a parte autora já percebe aposentadoria por idade desde 16/10/2018, e a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 11/10/2020, mediante reafirmação da DER.A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 11/10/2020 implicaria necessariamente a cessação da aposentadoria por idade com DIB em 16/10/2018, caracterizando hipótese de desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF.O Tema 1.018 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a existência de equívoco no indeferimento administrativo originário, o que não ocorre nas hipóteses de reafirmação da DER, em que o segurado efetivamente não preenchia os requisitos na data do requerimento inicial.Ademais, a aplicação do Tema 1.018 do STJ pressupõe que a concessão administrativa seja posterior no curso da ação judicial, e não anterior, como no caso em análise.Deve ser mantido o reconhecimento do trabalho rural no período de 17/11/1978 a 07/05/1988 para fins de averbação no cadastro previdenciário, podendo ser utilizado futuramente em eventual revisão.Tendo a sentença sido proferida sob a égide do CPC/1973, e havendo sucumbência recíproca, aplica-se a regra de compensação dos honorários advocatícios prevista no art. 21 daquele diploma legal.IV. Dispositivo e teseAgravo interno provido com retratação.Tese de julgamento:"1. É vedada a concessão judicial de aposentadoria por tempo de contribuição quando a DER reafirmada é posterior à DIB de aposentadoria por idade já concedida administrativamente, sob pena de caracterizar desaposentação vedada pelo Tema 503 do STF. 2. É inaplicável o Tema 1.018 do STJ nas hipóteses de reafirmação da DER em que não há equívoco no indeferimento administrativo originário e a concessão administrativa é anterior à implementação dos requisitos judicialmente reconhecidos. 3. Deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço para fins de averbação, podendo ser utilizado futuramente em eventual revisão. 4. Aplicando-se o CPC/1973, a sucumbência deve ser recíproca quando ambas as partes são parcialmente vencidas."Dispositivos relevantes citados: arts. 21 do CPC/1973; art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Tema 503 do STF; Tema 1.018 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Tema 503 do STF; Tema 1.018 do STJ;
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A questão levantada nos autos já foi objeto do agravo de instrumento nº 5026939-84.2017.4.04.0000 e da Reclamação (recebida como agravo de instrumento) nº 5027499-55.2019.4.04.0000. Ambos os recursos já transitaram em julgado: o primeiro, no sentido de permitir a execução da parcelas devidas entre a DER e a data da implantação do benefício concedido administrtaivamente, e o segundo, para determinar o levantamento da suspensão perpetrada no juízo de origem diante do Tema 1.018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMA1.018 DO STJ.
1. Caso em que houve descumprimento da decisão transitada em julgado que, para o caso de a parte já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, determinou a implantação do benefício concedido somente se o valor da sua renda fosse superior ao daquele, não havendo reparos quanto à decisão que restabelece o benefício.
2. Quanto à possibilidade de execução de eventuais diferenças, o STJ afetou o tema em sede de recurso repetitivo, devendo ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, quanto aos valores atrasados, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018.