PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. SUSPENSÃO.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) e já estando o feito em fase de cumprimento, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018, considerando que não houve expressa definição, na fase de conhecimento, nem na fase de cumprimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas.
2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBETE 76 DO TRF4 E 111 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITRO EM JULGADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE.
1. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. Logo, pode ser aplica desde então.
2. Na hipótese de sentença de parcial procedência posteriormente reformada, o cálculo dos honorários deve observar a data da sentença e não a data do acórdão, tal como disposto no Verbete 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. É assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Logo, todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem, apenas, para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE INCLUIU VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE DEVE SER ACOLHIDA. - Este caso é dessemelhante àqueles submetidos ao tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça. Aqui a impugnação do INSS não se referiu a valores pagos por iniciativa do INSS no decorrer da ação originária, mas sim a valores pagos por ordem judicial proferida em ação judicial diversa da originária deste recurso.- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Trata-se de remunerar o advogado pelo trabalho realizado na conquista daquele proveito econômico pelo segurado.- Se, no período objeto da contenda, a exequente afirma que os valores foram pagos por motivo alheio à propositura da ação judicial originária, os honorários advocatícios não devem incidir sobre tais valores, que não são resultantes da condenação imposta ao INSS no feito originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. 1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa. 2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ. 3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABATIMENTO. TEMA 1050 STJ. DISTINGUISHING.
1. Se, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora já recebia outro benefício previdenciário inacumulável com o benefício postulado na via judicial, não se pode afirmar, sequer em tese, que as prestações devidas a partir da concessão administrativamente daquele possam integrar o valor da condenação ou constituam o proveito econômico obtido com a ação.
2. Em sendo assim, as prestações vencidas do benefício concedido pela sentença, posteriores ao benefício concedido na via administrativa, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS.
3. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Aplicação do Tema STJ nº 1.050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos por conta de benefício deferido antes do ajuizamento da ação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.2 - Interesse de agir demonstrado, eis que a sentença foi de procedência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o demandante postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do benefício de auxílio-doença com alta programada.3 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora, a sentença deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.4 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido à parte autora.5 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. É bem verdade que durante a tramitação deste feito, o autor recebeu administrativamente benefícios de incapacidade, além de ter obtido por via judicial aposentadoria por invalidez concedida com início a partir da DER em 16/12/2016. Entretanto, embora haja concomitância de períodos em que o autor recebeu benefícios por incapacidade com a atual aposentadoria especial que está sendo concedida, tal concomitância não aconteceu durante o período que integra a base de cálculo de honorários sucumbenciais.
3. Não havendo sequer coincidência entre os períodos de base de cálculo dos honorários entre a primeira ação e esta, não há razão para nenhuma compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
1. Objetivando o autor na ação de conhecimento a revisão do benefício percebido por ele percebido, que se encontra atualmente ativo, cuja concessão não foi realizada na seara extrajudicial no curso da presente demanda (após a citação válida), tem-se que a hipótese dos autos não se subsume ao Tema1.050 do STJ, estando-se diante de hipótese de distinguishing.
2. A base de cálculo a ser considerada para o cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre os valores que o segurado deveria ter percebido com a concessão da aposentadoria especial, abatidos os valores que recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO.
1. Considerando-se que o título judicial contemplou a concessão de benefício por incapacidade por período determinado, não podem ser incluídas, no cálculo dos valores devidos, outras parcelas posteriores ao termo final do amparo.
2. Caso em que não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.
3. Havendo a decisão agravada postergado a análise da questão relativa aos juros de mora para momento posterior à remessa dos autos à Contadoria do juízo, não havendo, ainda, sido apreciada, no tocante, a impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que falece ao agravante, neste momento processual, interesse recursal no ponto em que requer a prevalência dos cálculos por ele apresentados quanto ao referido consectário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO.
1. À conta da tese fixada no Tema1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.
3. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação.
4. A condenação do executado ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula n° 519 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO.
1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos, conforme definido no Tema 1.018 do STJ..
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
3. Se apresentada impugnação, os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença devem recair sobre a parcela controversa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de mera conversão de auxílio doença e, aposentadoria por invalidez, e, não havendo, no lapso temporal entre um benefício e outro, período intercalado de contribuição, afasta-se o recálculo do salário de benefício por inaplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Assim, aplicável a disposição contida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece a mera conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e fixa sua RMI segundo o salário de benefício do benefício precedente reajustado (100%).
- Com relação aos honorários advocatícios, impõe-se ao Juízo a quo que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.050, observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 STJ. SÚMULA 76 TRF 4ª REGIÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Para fins de honorários advocatícios, o STJ, ao julgar o Tema1.050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. Considerando que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª Região.