E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM TECELAGEM. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. FORMULÁRIO COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por categoria profissional de tecelagem.2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPP juntado aos autos.3. Atividade de frentista, exposto a agentes químicos e a periculosidade. Reconhecer de acordo com precedentes da TNU. Reconhecer validade dos formulários que indicam responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, a teor do Tema 208 da TNU.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento e recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício.3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento novo em juízo.4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM PERÍODO DE INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.A eventual atividade laboral exercida no período deincapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súm. 72 da TNU).3. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: CRITÉRIO NEN A PARTIR DE 19/11/2003. NHO-01 DA FUNDACENTRO. TEMAS 174/TNU E 1083/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019. firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Segundo a TNU, não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Mais recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).
5. Na forma do julgamento do STJ, não havendo a indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, caberá ao julgador, em sendo o caso, solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. DIB. TEMA862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.3. O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente daconsolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado. Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento daAdministração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ). Como se verifica do acórdão paradigma, a únicaressalvaà aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.5. Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIBnodia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. PREDECENTES TNUE STF. TEMA 11251.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que reconheceu como carência o período em que autora recebeu benefício por incapacidade. 2. No caso em tela, o benefício está intercalado com uma contribuição como contribuinte individual. 3. Na linha da tese fixada pelo STF, o período de 17/12/2001 a 16/05/2018 deve ser computado para fins de carência. 4. Recurso do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMAS174 E 208 DA TNUOBSERVADOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DER NA DATA DO PROTOCOLO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. PRECEDENTES STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. LAUDO TÉCNICO ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EXTEMPORANEIDADE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. TEMA 208/TNU. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA 53/TNU. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DEVIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA174 DA TNU. É POSSÍVEL REAFIRMAR A DER PARA A DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
7. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).
4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
6. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
7. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
10. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
11. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA174 DA TNU. PPP E LAUDOS TÉCNICOS APONTAM RUÍDO HABITUAL E PERMANENTE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO NR-15. REFUTADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTULADO PELO INSS. O PRESENTE FEITO NÃO SE AMOLDA A TESE FIXADA NO TEMA 1083 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMA 211/TNU. ANÁLISE QUALITATIVA.- Para a aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.212/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).- Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo. Precedente.- Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. NR-15. POSSIBILIDADE. TEMA174TNU. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. TRF3. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE SE HOUVER PROVA TÉCNICA. TNU. FUMO DE SOLDA SEM ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE ALÇADA. AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. REGISTROS AMBIENTAIS COLHIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REVISÃO DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CJF 267/2013. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO.1.No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges.2.Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação empregatícia.3.Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN 77/2015 não encontra supedâneo legal.4.A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo recolhimento no período.5."O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário .6.Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, é possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação.
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.