PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
A questão relativa à "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF entendeu que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ), que, estabilizada, tem caráter vinculativo para o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
4. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos OU revisão OU implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS VIGENTES. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ.- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, índices esses observados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. A aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral independe da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado.
3. O STJ julgou recentemente o Tema 1.018 tendo firmado a seguinte tese a ser observada: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".
4. Estando a decisão exarada por esta Turma Regional em absoluta consonância com o tema julgado no regime de recursos repetitivos, impõe-se a rejeição dos embargos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. BENEFICIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 694 DO STJ. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Tema nº 694 do STJ.
2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STJ.
Se o STF entendeu que não há densidade constitucional para reconhecer a repercussão geral (tema 1104, RE 128.8614/RS), resta mantida incólume e intacta a tese fixada no âmbito do Repetitivo, quanto a aposentadoria híbrida (tema 1007 do STJ), que, estabilizada, tem caráter vinculativo para o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA.
1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, desde a DCB.
4. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ
Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 (Tema 1011 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ.TEMA 810 STF. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (comerciante) é portadora de doença degenerativa e hérnia discal, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado (ID 80668052 - pág. 58 fl. 70). O laudopericial informou que o início da doença ocorreu no ano de 2014; contudo, não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 07/07/2015, informando que o autor estava incapacitadopara o trabalho por tempo indeterminado, devido às mesmas moléstias atestadas pela perícia médica judicial (ID 80668052 - pág. 15 fl. 27). Assim, resta comprovada a incapacidade desde 07/07/2015.4. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Com efeito, por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, tampouco paraefetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o apelado preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. A sentença merece ajuste ex officio quanto aos encargos moratórios.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Recurso do INSS desprovido. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.Tese de julgamento:1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade, mesmo quando a parte autora exerce atividade laboral concomitante ao período de incapacidade, conforme o Tema 1013/STJ.2. O laudo pericial judicial prevalece, salvo prova robusta em contrário.3. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com aplicação da taxa SELIC após 08/12/2021.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 42, 59 * Código de Processo Civil, art. 85, §11 * Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) * Recurso Especial nº 1.495.146 (Tema 905)Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) * STF, RE 870.947/SE (Tema 810) * STJ, Tema 101
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora, a qualquer tempo, para, mediante perícia médica, avaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
2. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.