PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Há interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS e a ação não é sobrestada pelo Juízo para apresentação desse pedido. Cabe, assim, ser anulada a sentença para sobrestamento da ação dado prazo para a parte autora requerer o benefício perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 3-9-2014 o RE 631240, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto de interesse de agir para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caracterizada a perda de interesse processual quando o autor não comprova requerimento perante o INSS após determinação judicial para sua apresentação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014) e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, em regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Nos casos de revisão de benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Hipótese em que aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema STF 350: "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado."
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após asuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 20.06.2017. Constatado, por perícia médica judicial (Id 296439542), a persistência da incapacidade permanente e total do segurado em razão de ser portador de cardiopatia grave(insuficiência coronariana crônica e insuficiência cardíaca), a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótesedepretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Tema 350).4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014) e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, em regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Nos casos de revisão de benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Hipótese em que aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema STF 350: "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado."
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Naquela oportunidade, restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que, diante da incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação maisvantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção dos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito dapretensão.3. É exatamente essa a hipótese dos autos, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário concedido anteriormente auxílio doença com a finalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens aposentadoria por invalidez -,tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão dotranscurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel.Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).5. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Naquela oportunidade, restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que, diante da incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação maisvantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção dos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito dapretensão.3. É exatamente essa a hipótese dos autos, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário concedido anteriormente auxílio doença com a finalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens aposentadoria por invalidez -,tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento/manutenção de auxílio-doença. Precedentes.5. Assim, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Naquela oportunidade, restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que, diante da incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação maisvantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção dos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito dapretensão.3. É exatamente essa a hipótese dos autos, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário concedido anteriormente auxílio doença com a finalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens aposentadoria por invalidez -,tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão dotranscurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel.Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).5. Assim, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), devem ser precedidas de requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇAANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC (CAUSA MADURA). DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, em ação que se postula o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,sobo fundamento de não comprovação do prévio requerimento administrativo.2. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora.3. Não se verificando nos autos a realização da instrução processual, com a possibilidade de colheita de provas, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 631.240. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOSAUTOSÀ ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, no qual postulava a concessão de aposentadoria rural por idade.2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.4. No caso dos autos, a ação foi proposta em 05/11/2008, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, havendo contestação de mérito da autarquia previdenciária, hipótese em que foi demonstrado o requisito do interesse processual com base nacontrovérsia em questão, tornando desnecessária a apresentação de uma negativa administrativa atualizada.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Naquela oportunidade, restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que, diante da incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação maisvantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção dos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito dapretensão.3. É exatamente essa a hipótese dos autos, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário concedido anteriormente auxílio doença com a finalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens aposentadoria por invalidez -,tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão dotranscurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel.Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).5. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. TEMA350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O apelante ingressou com a presente ação para obter o seguro-defeso, na condição de pescadora artesanal, anualidade 2015/2016. Entretanto, o juízo a quo indeferiu a inicial ao fundamento de que cabe à parte autora a apresentação do requerimentoadministrativo ao INSS, consoante assentado pelo STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime da repercussão geral. Irresignado, o autor recorre ao argumento de desnecessidade de prévia formulação administrativa quando o entendimento daAdministração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.2. Com efeito, ao teor do entendimento do STF, quando do julgamento sob regime da repercussão geral (Tema 350), "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para secaracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" razão pela qual para a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes desuaapreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".3. Não se desconhece que, como bem ressalvou a Suprema Corte no referido julgamento, "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação dosegurado". Ocorre, no entanto, que tal ressalva não se justifica no caso dos autos, sobretudo considerando que, após um período de instabilidade jurídica pela edição de normativos, ora vedando, ora possibilitando o exercício da atividade pesqueira(Portaria Interministerial nº 293/2015 e Decreto Legislativo nº 293/2015), sobreveio decisão proferida no bojo da ADI 5.447, em que o STF restabeleceu os efeitos do Decreto-Legislativo, no sentido de restaurar o seguro-defeso e vedar a pesca do períodorespectivo.4. Assim, em vista do caráter vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que desde 11/03/2016 todos os atos normativos que haviam sido suspensos pela Portaria Interministerial192/2015 voltaram a vigorar, ao tempo do ajuizamento da ação não mais subsistia óbice para o processamento administrativos dos pedidos de seguro-defeso, referente ao biênio 2015/2016. Inexistindo qualquer entrave administrativo para o processamento dorequerimento naquela esfera não subsiste interesse de agir do autor.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTÓRIA NEGATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA STF 350.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03/09/2014, julgou o Tema 350 da sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese (no que interessa para o caso dos autos): II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. Tratando-se de segurado titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, é notória a negativa de concessão do adicional de 25% (adicional de acompanhante) por ausência de previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial. Se o INSS indefere de plano o pedido de concessão de benefício, não tendo apresentado nem mesmo carta de exigências, não é possível penalizar o segurado, com a incidência do Tema 1.124 do ATJ, pois justamente não foram apresentados documentos em razão do indeferimento automático e robotizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 350 STF.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 350 STF.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG (TEMA 350 STF). REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente demanda em 08/05/2014, requerendo benefício de pensão por morte. No entanto, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois a parte autora não emendou a petição inicial para comprovar o indeferimentoadministrativo.2. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.3. Caso em que o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadoo seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão".4. Nesse sentido, a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG.5. Embora tenha sido intimada a emendar a inicial para apresentar o requerimento administrativo, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, tendo o Juízo a quo determinado que se aguardasse o julgamento do recurso.6. Apesar de se ter negado seguimento ao agravo de instrumento, a observância da regra de transição prevista no julgamento do RE 631240/MG era impositiva, não tendo a sentença atentado para essa diretriz.7. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feit
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO.1. Alega INSS que qua a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade no mês 11/2018, razão pela qual não se trata de de restabelecimento do benefício, mas concessão inicial do benefício NB 624.570.464-6, indeferido porque a recorridanão compareceu à perícia médica. Requer a anulação da sentneça e realização do pedido administrativo do benefício.2. De fato, o exame médico pericial constatou a incapacidade temporária da autora a partir do mês 11/2018.3. Ocorre que esta data fixada pela perícia como data de início da incapacidade- DII da autora é posterior à data de entrada do requerimento administrativo DER de NB 624.570.464-6, que fora indeferido pelo INSS em virtude do "não comparecimento pararealização de exame médico pericial".4. Dessa forma, verifica-se, conforme observado pela autarquia, que não se trata de pedido de restabelecimento do benefício cessado em 26/10/2017, mas de novo pedido de concessão de auxílio-doença no qual não fora oportunizada a análise do mérito dopedido pelo INSS, diante da ausência da apelada na perícia médica administrativa.5. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamentoao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentosoriginais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.6. Apelação do INSS e remessa necessária providas.