PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema350), no sentido da indispensabilidade do préviorequerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Nos casos em que há indícios de que a atividade deveria ter sido considerada como especial, cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. NECESSIDADE DO PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART.1.040, II DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto que estaria em dissonância com o entendimento do STF.2. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do recurso de apelação afastou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário.3. A Vice-Presidência da Corte, em sede de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos para esta Turma, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF no julgamentodoRE 631240.4. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte. Deste modo, em respeito aoprecedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sobpena de extinção, no prazo de 30 (trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O E. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimentoadministrativoprévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, hipótese dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350 DO STF.
1. Em atenção à orientação firma da pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXAURIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA STF 350.
1. Conforme julgado pelo stf no tema350, há necessidade do prévio requerimento administrativo, mas não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação.
2. Havendo irregularidade na instrução do processo administrativo, no caso de pedido de aposentadoria para pessoa com deficiência, deve ser reaberto o processo para a realização de perícia para avaliação do grau de deficiência e perícia biopsicossocial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. TEMA STF 350. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Ao tempo do requerimento de concessão do pedido de aposentadoria pelo segurado não havia como a autarquia previdenciária ter em seus sistemas informatizados a informação do tempo de serviço decorrente do reconhecimento de relação laboral na demanda trabalhista, logo não há falar em erro da administração. Portanto, caberia ao segurado trazer a informação do seu direito, postulando junto ao ente autárquico o reconhecimento do seu direito.
3. Tratando-se de ação proposta antes do julgamento do Tema 350, incide, portanto, a regra de transição prevista na letra c) acima citada
4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para viabilizar a entrada do requerimento administrativo visando cômputo do tempo de serviço decorrente do reconhecimento de relação laboral na esfera trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Para caracterizar o interesse de agir nas demandas previdenciárias de concessão de benefício, exige-se, em regra, o prévio requerimento administrativo com decisão de indeferimento, sem necessidade de esgotar a via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Havendo requerimento protocolado, mas pendente de decisão pela autarquia na esfera administrativa, a posterior notícia do indeferimento do benefício, no curso da demanda, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Determinação de retorno dos autos à origem, para processamento, instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE Nº 631.240/MG (TEMA 350).
1. Tratando-se de concessão de benefício, a regra é a necessidade de prévio requerimento administrativo para após, caso não tenha sido deferido, buscar-se a via judicial, conforme tese firmada pelo STF, em repercussão geral ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Comprovada a realização de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial, devendo retornar o feito à origem para seu regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. STF. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
1. O STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimentoadministrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350.
2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo, como carteiro.
3. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
4. Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de decadência, afastando, tanto mais, a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. O autor ajuizou esta ação em 11/06/2013, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do óbito do genitor (falecido em 2006), na condição de segurado especial, sem a apresentação de prévio requerimento administrativo.2. Citado, o INSS não contestou o mérito. Julgado procedente o pedido, este Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para intimação do autor para comprovar o requerimento administrativo.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou seexcedido o prazo legal para sua análise. Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014 e nas situações em que o INSS não contestou o mérito, o autor será intimado a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo (RE 631240, Tema 350).4. No caso dos autos, anulada a sentença, o autor foi intimado para apresentar o requerimento administrativo, ocasião em que requereu a suspensão do processo (2016), justificando que o pai falecido não possuía CPF para protocolar o requerimento. Em2018, determinou-se novamente a intimação pessoal do autor, tendo o oficial de justiça certificado que a parte não foi localizada.5. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, porquanto não houve contestação de mérito pelo INSS a autorizar o processamento da causa sem a apresentação doindeferimento administrativo, conforme decisão do STF em repercussão geral.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Assim, fixou-se a tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Nas hipóteses em que há formal requerimento de benefício, e os dados necessários ao deferimento nos termos colimados pelo segurado estão desde logo disponíveis ao INSS, não há necessidade de nova e específica postulação administrativa para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário quando a pretensão não é acolhida, total ou parcialmente, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350. STF. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
1. O STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é necessário o prévio requerimentoadministrativo como condição para o acesso ao Judiciário, dando ensejo ao Tema nº 350.
2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica que, no caso, não acompanhou o pedido administrativo, como carteiro.
3. Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial. Além disso, trata-se de pedido de reconhecimento de especialidade por conta de exposição a agente normalmente não reconhecido, quer em sede administrativa, quer em sede judicial (intempéries climáticas). Portanto, não há falar em dever do INSS de orientar o segurado e de exigir a complementação de documentação.
4. Registre-se, por fim, que em sua contestação o INSS deixou de enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a requerer o acolhimento da preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir, afastando, tanto mais, a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. STF, TEMA350. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Hipótese em que foi aplicada a fórmula de transição, consubstanciada no Tema nº 350 do STF.
2. Intimada a parte autora a dar entrada no requerimento administrativo junto ao INSS, a mesma permaneceu inerte, e não tendo a Autarquia apresentado contestação de mérito, fica caracterizada ausência de interesse de agir, razão para a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo vista ausência de requerimento administrativo.2. No caso, a parte autora apresento requerimento administrativo em 30.03.2020, o qual foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 31.05.2020. Além disso, observou que "caso considere oprazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pelainternet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.b".3. Observando a tese fixada pelo Supremo, tema 350, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".4. Não se pode falar em pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que era responsabilidade do autor apresentar a documentação necessária para a solicitação de prorrogação do benefício. Como isso não foi feito, por culpa do requerente, a autarquianão teve como avaliar a necessidade da prorrogação do benefício.5. Assim, correta sentença, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário préviorequerimentoadministrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,com regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, considerando que houve requerimento prévio e agendamentode perícia médica no âmbito administrativo, e que a demora para a realização da perícia não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi formulado em 04/08/2021, e que a perícia foi marcada, inicialmente, para o dia 19/01/2022, e remarcada para o dia19/07/2022, mais de 11 meses de espera.3. Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de ação previdenciária, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que "Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem e ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;", bem como que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem odever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta doINSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".4. Conforme expressamente consignado RE 631.240-RG: "A concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, épressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quandoexcedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. No caso dos autos, o autor comprovou que submeteu ao INSS a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença na data de 04/08/2021, bem como que a autarquia não apresentou resposta à sua pretensão, mesmo após ultrapassado em larga medida o prazode 45 dias.6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Sendo assim, reputo presente o interesse de agir do autor para o ajuizamento do presente feito.7. Sem honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso dos autos.8. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual e prolação denova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamentoao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentosoriginais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.2. Na hipótese, todavia, verifica-se que o INSS apresentou contestação de mérito, motivo pelo qual o magistrado sentenciante deferiu o benefício assistencial, desde a citação válida.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Apelação não provida.5. Honorários mantidos conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamentoao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentosoriginais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.2. A presente ação judicial tem como substrato probatório o requerimento formulado sob o NB 701.213.970-7, cuja DER remonta à longínqua data de 15/10/2014.3. Este requerimento administrativo de benefício assistencial, conforme consta de documento não impugnado pela parte autora, fora indeferido pelo INSS, por ausência de comparecimento do apelante para realização de exame médico.4. Dessa forma, verifica-se que o não atendimento à aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, de sua condição de pessoa com deficiência emiserabilidade.5. Portanto, ausente o requerimento administrativo que serviu de base à propositura da presente demanda, tem-se, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do apelante, razão pela qual foi correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução demérito.6. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação que postula a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a revisão de benefício previdenciário, especificamente a inclusão de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, mesmo sem prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 350 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 350/STF, em seu item II, ressalva que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. No caso em exame, a parte autora postula a revisão da RMI da aposentadoria para incluir valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, e é notório que a Autarquia Previdenciária geralmente nega tal pleito na via administrativa.5. Diante da notória resistência do INSS em acolher administrativamente a inclusão de auxílio-alimentação no salário de contribuição, o interesse de agir da parte autora está configurado, devendo a sentença ser anulada para o prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 7. É dispensável o prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário quando há notória e reiterada resistência da Autarquia Previdenciária em acolher o pleito específico, conforme o Tema 350/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 331, § 1º, 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); TRF4, Apelação Cível Nº 5011144-71.2023.4.04.7002, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.05.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5021249-13.2023.4.04.7001, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO. TEMA350-STF. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO MANTIDO.- No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema 350, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.- Noutro passo, a Turma entendeu que, diante da ausência de requerimento administrativo específico do auxílio-doença, e também do fato de a ação ter sido proposta somente em fins de 2019, fixava a DIB na data da citação.- O Tema 350 do STF se mostra inaplicável, porque já houve requerimento administrativo prévio para fins de concessão de benefício por incapacidade.- A propósito, trata-se do mesmo entendimento contido na súmula 862 da TNU, segundo a qual: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. - Em juízo de regressivo, fica mantido o acórdão objeto do pedido de uniformização.