PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, restando comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÕES RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350 DO STF.
1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o entendimento da Administração que recusa a inclusão, nos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, de verbas salariais reconhecidas em ação judicial de que não foi parte o INSS, a par da expressa previsão de análise, contida no art. 71 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. No caso concreto, distribuída a ação originária em 14.02.2012 e tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo postulado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e períodos especiais, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato, e por fim, havendo contestação do INSS, não existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA350 STF. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do ajuizamento da ação ocorrida em 08/10/2012.2. A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial do benefício concedido pela sentença.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento, 03/09/2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto aanálise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 04/08/2022, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento daação,18/03/2014, em observância ao Tema 350 STF, visto que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.5. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para fixar a data inicial do benefício de aposentadoria por idade rural em 18/03/2014, data da propositura da ação. Considerando que o benefício foi implantado na esfera administrativa, a parte autora fazjus às parcelas pretéritas de 18/03/2014 a 03/08/2022.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350 DO STF. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. Apesar de não ter apresentado ao INSS nenhum documento que comprovasse a sua exposição a agentes nocivos no período postulado, o autor apresentou elementos aptos a comprovar que exercia a função de eletricista, o que é indício de potencial exposição è eletricidade. Assim, competia ao INSS a emissão de carta de exigências, elencando providências e documentos necessários para análise integral do direito do direito do autor, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de atividades suscetíveis de reconhecimento como especiais.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
5. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
6. Em se tratando de exposição à eletricidade, não se exige que a exposição ao risco ocorra durante todos os momentos da jornada laboral. Precedentes.
7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para obtenção de aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSADO. DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
. A tese do trânsito em julgado por capítulos não encontra ressonância na jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, eis que vigente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula 401, segundo o qual inicia-se o prazo decadencial quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial.
. Transitada em julgado a sentença rescindenda em 10.4.2013, é tempestiva a rescisória protocolizada em 12.02.2015.
. Na avaliação dos documentos apresentados como aptos a ensejar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, de modo a aceitar, para tal finalidade, documento preexistente à propositura da ação originária e a necessidade de solução pro misero, nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão de documento novo.
. Hipótese em que as certidões dos registros civis são aptas a lastrear a rescisão do acórdão com base no art. 485, VII, do CPC.
. Inocorre a carência de ação em face da ausência de préviorequerimentoadministrativo, uma vez que este somente passou a ser exigido após o trânsito em julgado da sentença rescindenda (RE 631.240). Ademais, a exigência não abrange as ações para concessão de benefício de trabalhador informal e a autarquia previdenciária, na contestação da rescisória, arrolou razões contrárias ao reconhecimento do tempo de serviço rural, de sorte que configurado o interesse de agir pela pretensão resistida.
. Reconhecido o direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, em face do não cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240, julgado em 03.09.2014 e publicado em 10.11.2014 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contraoINSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG (Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021), firmou o entendimento de que, nas causas emquese pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação édetrato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, noprazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.3. Na hipótese dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 29/10/2013, e a comunicação do indeferimento desse pedido ocorreu em 05/11/2013, sendo que a ação somente foi ajuizada em 03/12/2018, quando já havia transcorrido o lapsoprescricional.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350 STF). SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de requerimento administrativocontemporâneo ao ajuizamento da ação.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.3. No caso concreto, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora instruiu o feito com requerimento administrativo datadode mais de cinco anos do ajuizamento da ação, assinalando a imprescindibilidade de recusa administrativa contemporânea à propositura da demanda, a fim de que a lide se restrinja ao mesmo quadro de saúde analisado na esfera administrativa que culminounadecisão denegatória, sob pena de se deparar com cenário de moléstia diversa, sobre a qual não houve prévio e específico requerimento administrativo.4. Em que pese o requerimento administrativo (11/5/2017) seja muito anterior ao ajuizamento da ação (27/11/2023), não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência decontemporaneidade do pedido.5. O requisito apontado pelo Juízo de origem não encontra respaldo no art. 321 do CPC/2015 ou em qualquer outra regra do sistema processual, seja porque não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial, seja porque o documento nãose mostra indispensável à propositura da ação, bastando que a parte autora comprove aos autos o prévio indeferimento do benefício a justificar o ajuizamento da ação.6. A orientação adotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Assim, indeferida a petição inicial sem que a relação jurídico-processual tivesse se completado com a citaçãodo INSS, não há como se aplicar à espécie o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC), em especial em razão da necessidade de instrução probatório, razão pela qual o feito deve retornar ao Primeiro Grau para regular prosseguimento da ação,até seus ulteriores termos.7. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos).
4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇAO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A autora ajuizou esta ação em 2010, objetivando a concessão de pensão por morte. Todavia, o requerimento administrativo somente foi apresentado em 2017, quando o INSS contestou o mérito.2. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou seexcedido o prazo legal para sua análise". Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início daação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais(RE 631240, Tema 350).3. Desse modo, deve ser reformada a sentença quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do ajuizamento desta ação, nos termos do que foi decidido pelo STF no referido julgado.4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação da autora provida, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONTEMPORANEO AO AJUIZAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350 STF). SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de requerimento administrativocontemporâneo ao ajuizamento da ação.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.3. No caso concreto, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisãoquedeterminou a instrução do feito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de quatro anos do ajuizamento da ação.4. Em que pese o requerimento administrativo (19/11/2013) seja muito anterior ao ajuizamento da ação (25/6/2018), não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência decontemporaneidade do pedido.5. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra respaldo no art. 321 do CPC/2015 ou em qualquer outra regra do sistema processual, seja porque não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial, seja porque o documentocuja apresentação foi ordenada não se mostra indispensável à propositura da ação, tendo a autora anexado aos autos documento onde consta o indeferimento do benefício que justificou o ajuizamento da ação. A orientação adotada na sentença não encontra,deigual forma, respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Assim, indeferida a petição inicial sem que a relação jurídico-processual tivesse se completado com a citação do INSS, não há como se aplicar à espécie o princípioda causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC), em especial em razão da necessidade de instrução probatório, razão pela qual o feito deve retornar ao Primeiro Grau para regular prosseguimento da ação, até seus ulteriores termos.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO DE TRABALHO RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. OMISSÃO SUPRIDA E CONTRADIÇÃO SUPRIMIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE 350 EM SITUAÇÃO DE MUTIRÃOEQUIVALENTE À JUIZADO ITINERANTE. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré/recorrente, concedeu aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfaçãodos requisitos legais.2. Os embargos de declaração conhecidos para suprir omissão e suprimir contradição no acórdão embargado, nos termos do art.1.022 do CPC/2015.3. Desnecessidade de requerimento administrativo, em situação equivalente à Mutirão Itinerante, em que era aplicável a situação da alínea "b" do item IV da Tese 350, explicitada no voto do Ministro Relator Luis Roberto Barroso, proferido no RE631240/MG(original sem destaque): "54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível,será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas doPoder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados edesperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando oacesso prévio à via administrativa".4. A situação do caso concreto em análise é equivalente à de causa ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, com designação de audiência para instrução de 191 processo na semana, com citação prévia do INSS, que não compareceu e se limitou a apresentarem face dos aludidos processos, inclusive o objeto deste julgamento, pedido para extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo. Sequer compareceu à audiência de instrução em que foramouvidas as testemunhas.5. Para realização do aludido mutirão foram realizados esforços logísticos, mediante a requisição ou solicitação de atividades complementares perante o Município de Lábrea/AM, entre os quais assistentes sociais, servidores municipais e médicos.6. O Município de Lábrea/AM notoriamente situa-se no interior do Estado do Amazonas, possui baixo índice de desenvolvimento humano, uma população carente, dispersa em território extenso e dotado de escassos meios de transporte.7. Nessa situação, era de exigir do INSS atuação mais interessada e diligente, mas acabou por descuidar da instrução processual e de sua própria defesa, razão pela qual não pode ser beneficiado processualmente em detrimento doadministrado-jurisdicional, que aguarda há vários anos decisão a respeito de sua situação previdenciária.8. Aplicação subsidiária do art. 112 do Código Civil de 2002.9. A alegação do INSS de carência de pessoal não pode justificar anulação da sentença, proferida em situação em que se possibilitou ao INSS o exercício do contraditório e a ampla defesa.10. Deve ser afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir.11. Em pedido subsidiário, o EMBARGANTE requereu pronunciamento expresso sobre a data de início do benefício, pois "que a concessão do benefício não pode retroagir à data de requerimento administrativo, eis que muitos documentos somente foramapresentados pelo demandante nesse processo e a sentença baseou-se primordialmente nestes". O acórdão embargado manteve a sentença recorrida que fixou a DIB ao tempo do ajuizamento da ação, porque o requerimento administrativo não era o ato necessáriopara a concessão do benefício. Aplicou-se, portanto, o item V da Tese 350 do STF.12. A parte remanescente da pretensão dos embargos de declaração é no sentido de modificação do próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, não se constituindo os embargos declaratórios em meio processual adequado para rediscutir a causa,ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta e com o resultado do julgamento.13. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sem imprimir efeito infringente ao julgado, apenas para suprir omissão e suprimir alegada contradição, explicitar os fundamentos para o afastamento da tese defensiva do INSS de falta de interesse deagir e para reafirmar a desnecessidade concreta da apresentação do requerimento administrativo, nos termos da alínea "b" do item IV da Tese 350 do STF c/c art. 112 do Código Civil.14. Relativamente aos atos judiciais de esforço institucional concentrado, supervenientes à 03/09/2014, aplica-se a regra permanente da Tese 350 do STF, ou seja, necessidade de prévio requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Pode-se presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial exercido na mesma empresa e atividade, ainda que o perfil profissiográfico não abranja parte do período postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA350 DO STF.
A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no caso dos autos. Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento administrativo, com decisão negativa por parte do INSS.
3. Apesar de não ter sido proferida decisão no último processo administrativo protocolado pelo segurado, os pedidos realizados nesta ação já foram analisados em processos administrativos anteriores pelo INSS, que os indeferiu.
4. Presente o interesse processual, impõe-se o prosseguimento do feito.
5. Em face da ausência de análise, na origem, do pedido de reconhecimento de tempo especial, verifica-se a hipótese de sentença citra petita, o que impõe a declaração da sua nulidade, com fundamento nos artigos 492 e 141 do CPC.
6. Apelação provida para reconhecer o interesse processual do autor, declarar a nulidade da sentença e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito.