PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No Tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. O INSS, de forma reiterada, não reconhece em sede administrativa a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação no cálculo do salário-de-contribuição, por considerar que se trata de verba de natureza indenizatória.
3. Reformada a sentença de extinção proferida antes da citação, impõe-se a sua anulação e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada do trâmite.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão, o INSS carece de interesse recursal, haja vista que não restou sucumbente na matéria impugnada.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
3 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRAÇÃO. TEMA350 DO STF. TEMA 660 STJ.
1. Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço rural na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF. 2. Sendo o caso de aplicação da regra de transição previsa pelo Tema 350 do STF, ratificada pelo Tema 660 do STJ, devem os autos baixar ao Juízo de Origem para que se oportunize a realização do pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.STF, TEMA350. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Tema nº 350 do STF.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Existente a qualidade de segurado, já que comprovado o exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, por meio de início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o interesse de agir e, com isso, seja julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de filha solteira de servidor público.2. O STF fixou no tema de repercussão geral nº 350 a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. O STJjá entendeu no sentido de que, mesmo em se tratando de servidor público com vínculo estatutário, é inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário quando não se comprova qualquer resistência daAdministraçãoPública. O STF definiu no item II do citado tema nº 350 que a exigência de préviorequerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.3. In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu sem a realização de prévio requerimento administrativo de pensão por morte perante a União. Além disso, não é possível verificar nos autos a demonstração de que a Administração Pública possuaentendimento notória e reiteradamente contrário à postulação da parte autora. Logo, revela-se correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.4. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 350 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EM FACE DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da deficiência da autora.
3. Cuidando-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no primeiro requerimento administrativo, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, tampouco cuidando-se excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora no que tange ao primeiro protocolo extrajudicial.
4. Tendo em vista, que, no segundo requerimento administrativo, a autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, não sendo tal pedido sequer analisado pelo INSS, tem-se como devidamente configurada a pretensão resistida, estando presente o interesse processual.
5. Não se encontrando o processo em condições de imeato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem, anulando-se parcialmente a sentença, para que seja averiguada a eventual necessidade de reabertura da instrução, impondo-se o seguimento do feito a partir de então, com prolação de novo decisum na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE 631.240. TEMA350. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, estabelecendo, ainda, oscritérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora - há resistênciaao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito, dada a inexistência de agência do INSS; e c) nas demais ações, orequerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e, uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar,noprazo de 90 dias.2. Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 2012, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deveretornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado.3. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja aplicada a determinação constante no RE 631.240, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas asformalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 350 PELO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Por ocasião do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte decidiu que, apenas em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), estaria caracterizado o interesse de agir pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS.
4. No caso em apreço, o feito foi ajuizado em 20/06/2016, portanto após o julgamento do Tema350, devendo ser precedido do requerimentoadministrativo para caracterização da pretensão resistida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, restando comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMA350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA.INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.2. Todavia, na presente hipótese, não resta dúvidas de que a parte autora apresentou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 15/3/2019 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, o INSS, sumariamente, estabeleceuaquela mesma data também como sendo a data da cessação do benefício - DCB.3. Dessa forma, o que se verifica é que a parte autora não teve prazo algum para recorrer ou requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa e, uma vez cessado seu benefício na data do próprio requerimento administrativo, nadamais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. É dizer: nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração Pública para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS naquela oportunidade.4. Nestes termos, a hipótese em tela se ensambla àquela disposta no inciso III, do Tema 350 do STF, eis que, a contrario sensu, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando não depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração.5. Destarte, preenchido o interesse de agir do autor, corolário é a anulação da sentença.6. Anulada a sentença e, considerando que a causa está madura para julgamento (Teoria da Causa Madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo à análise do mérito.7. Os requisitos para o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda,patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.8. No caso dos autos, conforme dito, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, pois, a ele fora deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença tanto no ano de 2011 quanto no ano de 2019.9. De mesmo lado, extrai-se da perícia médica judicial, realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, que o segurado padece de "CIDs 10 - S14.3 - Traumatismo do plexo braquial", razão pela qual "está incapacitado para atividade que exercia". Ao serquestionado se é possível informar a data de início da incapacidade DII, respondeu o perito que "Mês 02 de 2.011".10. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado necessita de cursos profissionalizantes, para reinserção do mercado de trabalho em outra área, pois devido suas limitações em membro superior esta incapacitado para atividade que exercia.Dessa forma sua incapacidade é permanente, parcial. Sugiro 24 meses para que o mesmo aperfeiçoe e apresente reinserção no mercado".11. Assim, restou comprovada, através do laudo médico pericial, a incapacidade laborativa do autor ao tempo do indeferimento administrativo ocorrido em 15/3/2019, razão pela qual a cessação do benefício e a conversão deste em auxílio-acidente pelaautarquia se deram de forma prematura e indevida.12. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 15/03/2019, ressalvada a possibilidade decompensação dos valores já pagos, a título de benefício previdenciário concedido anteriormente ao apelante, no mesmo período.13. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, conforme consignado, o laudo médico pericial estimou o prazo de 24 meses para reinserção do periciado no mercado de trabalho. Todavia, este prazo de 24 meses, contados a partir da realização da períciajudicial, consumaria no dia 12 de fevereiro de 2022, o que impossibilitaria ao segurado realizar novo pedido de prorrogação do benefício.14. Dessa forma, prudente fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.15. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo DER, ou seja, DIB no dia 15/3/2019,descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável; e com data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);(ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelosegurado.3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SEM PEDIDO DE TEMPO ESPECIAL E DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema350).
2. No caso houve préviorequerimentoadministrativo do benefício onde não foi reconhecido pelo INSS determinado período como especial, à vista da ausência de apresentação de provas acerca dos fatos, bem como de requerimento expresso neste sentido. Assim, a hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto.
3. Considerando que até 28/04/1995 as atividades de motorista enquadrava-se como especial por categoria profissional em virtude da penosidade, dispensando, em regra, documentação específica além da CTPS, bem como que constitui ônus do INSS orientar o segurado quanto à necessidade de complementação da documentação em relação ao período posterior a 1995, deve ser reconhecido o interesse processual do demandante. O mesmo ocorre em relação à atividade desempenhada como "frentista" de posto de combustíveis.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. DIB DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO, AINDA QUE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema350, há necessidade de préviorequerimentoadministrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise dedireitosrelativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Na hipótese, verifica-se que, no momento do ajuizamento, não havia se configurado a pretensão resistida, tendo o autor promovido o requerimento administrativo tão somente após determinação do juízo de primeiro grau.3. Não há razão para retroação da DIB ao ajuizamento, momento em que não configurada, ainda, a pretensão resistida.4. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixação da DIB na DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONFIRMADA. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPRIDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF (RE 631240/MG). MANTIDO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (Id 145751077 fls. 03 a 10 e 12 a 13) que deu "parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, mantendo a sentença que concedeuaaposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ...".2. O INSS interpôs recurso especial (Id 145751077 fls. 33 a 42), alegando, em síntese, "falta de interesse de agir da parte apelada" (autora), ante "a ausência de requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em testilha.".3. A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, determinou "o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o douto juízo a quo adote as providências pelos Tribunais acima referidos", ante a "necessidade deprévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário.". Diante disso, foi providenciado o requerimento administrativo (Id 145751077 fl. 92). Após a tal cumprimento, os autos retornaram-se à Vice-Presidência (Id 173596555),que analisando novamente o acórdão recorrido, assim dispôs: "No caso, o acórdão impugnado não se encontra em consonância com o entendimento supracitado, haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadrava nas situações de dispensa de préviorequerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito. Diante do exposto, remetam-se os autos para o órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça juízo de retratação, consoanteprevisto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.".4. Por força do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado (Id 173596555), o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para retratação do julgado, "haja vista que entendeu que o caso dos autos se enquadravanas situações de dispensa de prévio requerimento administrativo a despeito da autarquia previdenciária não ter contestado o mérito".5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural poridade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgadoem26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).7. Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos dasações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção dofeito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeirograu,que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.".8. Mantido, em juízo de retratação, o acórdão recorrido, registrando que o óbice da falta de prévio requerimento administrativo PRA encontra-se suprido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240. TEMA 350/STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação da parte autora requer a modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, querendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação, uma vez que a postulação administrativa se deu no curso do processo.3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.4. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formuladoapenas no curso do processo.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários nos termos fixados pela sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, contudo, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, atento ao disposto no § 3º, inciso I do art. 85do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ -, uma vez que de acordo com o entendimento desta Turma.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 4. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.