PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 999/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 999 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
AGRAVO INTERNO. TEMA999STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
1. Em regra, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma para aplicação da tese jurídica firmada na sistemática dos recursos repetitivos.
2. Contudo, em relação ao Tema 999 STJ, verifica-se que, após publicado o acórdão paradigma, houve a interposição de recurso extraordinário, o qual, recentemente, veio a ser admitido, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
3. Agravo interno parcialmente provido, para os fins de desconstituir a decisão agravada e determinar o sobrestamento da apelação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
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1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".