PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA999 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de exame de recurso repetitivo, a possibilidade de apuração do salário de benefício, para os segurados que ingressaram no sistema antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, mediante a utilização do regramento previsto no art. 29 da Lei nº 8.212/1991 ou a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, a depender do que for mais favorável ao segurado
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
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1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABIMENTO. TEMA 999/STJ. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relativos ao Tema 999, ou enquanto mantida a determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional".
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 999/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 999 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. COISA JULGADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O título executivo julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que o salário-de-benefício seja recalculado apurando-se a média aritmética dos salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994. O Acórdão transitou em julgado em 01/08/2023.2. A decisão agravada entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado.3. No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado.4. Ou seja, o tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 999/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 999 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMAS999 E 1070 DO STJ.
1. Sendo o requerimento anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, deve ser mantido o sobrestamento do feito. Tema 1070/STJ.
2. Adequada a suspensão do andamento do feito em decorrência da pendência de julgamento do Tema 999/STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.
A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102 E TEMA999 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
Os precedentes desta 6ª Turma, ao analisar pedidos de prosseguimento de ações suspensas em razão de temas já julgados em sede de repercussão geral, mas ainda não transitados em julgado, têm se posicionado pela ausência de fatores legais a motivar a permanência da suspensão.
No caso dos autos, todavia, formulou o INSS pedido de suspensão dos efeitos do julgado proferido no RE 1.276.977-DF (que deu azo ao Tema 1102), o que acabou por ser deferido pelo Min. Alexandre de Moraes em decisão de 31/07/2023.
A suspensão temporária dos efeitos do Tema 1102 é debate já resolvido no âmbito do STF, não havendo o porquê de renová-lo nesta jurisdição de 2º Grau.