PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
3. Adota-se como adequada a fixação da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo INPC, de acordo com precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI 5007678-95.2011.4.04.7000, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 22/03/2018; EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Relator para Acórdão, Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017). A verba honorária fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, afirmou no julgamento do Tema 503: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF.I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.IV – Ao contrário do afirmado nas razões recursais, não há qualquer omissão no dispositivo da decisão recorrida, que reconheceu o direito do impetrante tanto à aposentadoria especial, quanto à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário .V- Em 30.07.2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porém apenas na forma da Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), exigida para o cálculo sem a sua aplicação. VI – O julgado foi expresso ao determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em obediência ao decidido pelo STF no julgamento do tema 709.VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração do impetrante rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DISTINÇÃO DE TEMA AFETADO POR RECURSO REPETITIVO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO AFASTADO.
1. A matéria controversa restringe-se à definição do regime previdenciário aplicável ao período em que o agravante trabalhou para a Prefeitura de São Vicente/SP, a saber, entre 23.07.1987 a 19.03.1995, e entre 03.05.1995 a 17.04.1997, para efeito de manutenção - ou não - do sobrestamento da ação originária.
2. A Lei Complementar nº 384, de 25.10.2002 instituiu apenas a partir dali o regime próprio de previdência social de São Vicente e criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais daquela cidade. Os lapsos temporais de serviço que motivaram o sobrestamento do feito, são anteriores a mencionada legislação.
3. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de São Vicente dá conta de que o agravante exerceu a função de Auxiliar de Enfermagem como autônomo de 23.07.1987 até 19.03.1995, não havendo desconto previdenciário neste período.
4. Necessária a reforma da decisão agravada, permitindo-se o processamento regular do feito, em virtude da distinção entre a hipótese dos autos e o assunto objeto do Tema 942/STF, tendo em vista que não houve contribuições do agravante vertidas a regime próprio de previdência.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
3. Adota-se como adequada a fixação da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo INPC, de acordo com precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI 5007678-95.2011.4.04.7000, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 22/03/2018; EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Relator para Acórdão, Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
3. Adota-se como adequada a fixação da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo INPC, de acordo com precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI 5007678-95.2011.4.04.7000, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 22/03/2018; EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Relator para Acórdão, Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
3. Adota-se como adequada a fixação da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo INPC, de acordo com precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI 5007678-95.2011.4.04.7000, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 22/03/2018; EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Relator para Acórdão, Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
3. Adota-se como adequada a fixação da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo INPC, de acordo com precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI 5007678-95.2011.4.04.7000, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 22/03/2018; EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Relator para Acórdão, Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. A decisão terminativa recorrida está de acordo com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 16.03.1996 a 26.06.1996 e de 01.11.1997 a 10.12.1997, laborado como segurança e vigilante, conforme CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97, e de 29.04.1995 a 15.03.1996, 03.05.1998 a 06.08.1998, 25.01.2001 a 03.09.2002, 18.08.2012 a 18.12.2012, na função de vigilante/segurança, na empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. É possível o reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.
4. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O enquadramento legal no caso: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Súmula 198 do extinto TFR.
5. Tribunal Superior firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMAS 1031 DO STJ E 1209 DO STF. ATIVIDADE DIVERSA. SUSPENSÃO DESCABIDA.
1. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
2. O INSS interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema, cadastrado sob o número 1209, assim como a repercussão geral da matéria, sendo assim delimitada a questão controvertida: "A possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019", tendo sido determinada a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual".
3. No caso dos autos, entretanto, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins da concessão de aposentadoria, em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício de função diversa da atividade de vigilante. Diante disso, cumpre reconhecer que a hipótese em análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1209/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral de processo previdenciário até a apreciação do mérito da questão submetida a julgamento no Tema 1209 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo havendo pedidos de reconhecimento de especialidade de outros períodos não abrangidos por tal tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; (ii) a possibilidade de suspensão integral do processo previdenciário, mesmo havendo períodos de trabalho especial não relacionados ao Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada do rol, conforme o Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, o que causaria resultado tardio e efeitos não pretendidos à parte recorrente.4. A suspensão integral do processo é mantida, pois a decisão atacada observou o julgamento do STF no Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), que determinou a suspensão de todos os processos sobre a especialidade da atividade de vigilante. A inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação previdenciária justifica a suspensão integral, mesmo que haja outros períodos de trabalho especial não relacionados ao Tema 1209 do STF, conforme precedente desta Turma (TRF4, AI 5011482-02.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão integral de processo previdenciário é justificada quando há questão submetida a repercussão geral no STF (Tema 1209), mesmo que existam outros pedidos não diretamente relacionados, em razão da inviabilidade do prosseguimento fracionado da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; CPC, arts. 1.015 e 1.040, III; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.831.371/SP (Tema 1031); STJ, REsp 1.831.377/PR (Tema 1031); STJ, REsp 1.830.508/RS (Tema 1031); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2022; TRF4, AI 5011482-02.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 13.07.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO.VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos especiais incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 03 (três) anos e 05 (cinco) meses (ID 133870960 – fls. 129/131), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 10.10.1990 a 14.02.1993 e 31.03.1994 a 28.04.1995 (ID 133870960 – fls. 123/124). Ocorre que, no período de 01.08.1993 a 31.01.1994, a parte autora, na função de atendente de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 133870938 – fls. 25 e 133870938 – fls. 71/75), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ocorre que, no que tange ao intervalo de 01.06.1995 a 20.07.2017, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS e do perfil profissiográfico previdenciário apresentado (ID 133870938 – fl. 61 e 133870938 – fls. 89/93), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2017).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2017), observada eventual prescrição.14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. VIGILANTE. TEMA1031 DO STJ. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 01.09.1987 a 30.10.1987, 14.02.1989 a 11.10.1990 e 01.02.1989 a 03.02.1989, a parte autora, nas atividades de retilinista e operador de máquina no ramo da indústria têxtil (ID 1923024, págs. 03/04) esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 13.11.1990 a 01.06.1995, 06.06.1995 a 20.08.1996, 26.08.1996 a 10.03.1997, 14.02.1997 a 05.06.2002, 15.01.2003 a 13.07.2011 e 11.04.2013 a 05.12.2016, exerceu as atividades de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão (ID 1923024, pág. 03, ID 1923026, págs. 12/13, 16, 18/19 e 22/23 e IDs 190193696, 190193697, 190193698 e 190193699), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2016), observada eventual prescrição.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO DO TEMA1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR TEMAREPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1307 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995. O embargante alega que a suspensão se aplica apenas a recursos especiais ou agravos em recurso especial, e que o processo deveria prosseguir para julgamento dos demais períodos ou ter a decisão do Tema 1307 postergada para a fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão de processos determinada pelo Tema 1307 do STJ a casos que não são recurso especial ou agravo em recurso especial; e (ii) a possibilidade de prosseguimento do processo para julgamento de outros períodos ou de postergar a decisão sobre o Tema 1307 para a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. No presente caso, a decisão está devidamente fundamentada e não apresenta nenhuma das hipóteses que justifiquem a oposição dos embargos.4. Embora a determinação expressa de suspensão geral de processos pelo Tema 1307 do STJ se restrinja àqueles em que interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.5. A medida de suspensão do processo, fundamentada no art. 1.037, inc. II, do CPC, inviabiliza o prosseguimento para julgamento de outros períodos ou o postergamento da decisão sobre o Tema 1307 para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.037, inc. II; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.