E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em primeiro lugar, relativamente ao período de 10.01.1983 a 15.06.1985, observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 41231879 – pág. 24), exercendo, assim, atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no tocante aos intervalos de 14.10.1993 a 19.05.1994, 13.07.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 21.01.1998, 24.09.1998 a 31.12.2005, 01.06.2006 a 15.03.2013, 18.08.2012 a 15.03.2013, 04.07.2008 a 22.08.2008, 10.09.2008 a 15.07.2012, 02.06.2012 a 07.08.2012, 18.08.2012 a 01.06.2014, 04.02.2013 a 17.05.2016 e 01.06.2014 a 17.05.2016, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS e do perfil profissiográfico previdenciário (ID 41231859 – pág. 12, ID 41231861 – pág. 2, ID 41231878 – pág. 22, 28/29 e ID 41231879 – págs. 31, 36, 44/45), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Ressalta que o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021)9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data da do requerimento administrativo (DER 17.05.2016)10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.05.2016).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 17.05.2016).14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.IV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação.V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA1031 PELO STJ. I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 1031/STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.V - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. OPERADOR DE MÁQUINAS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Em relação ao período de 01.04.1980 a 11.12.1981, verifico que o autor exerceu a atividade de “operador de máquinas” (ID 56441612 – pág. 2), devendo, portanto, ser reconhecida a sua natureza especial, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.51 do Decreto nº 83.080/79. Já no tocante aos intervalos de 18.06.1987 a 26.12.1990, 06.03.1991 a 21.05.1991, 13.09.1991 a 20.07.1998, 03.12.1999 a 14.06.2001, 01.10.2001 a 06.06.2003, 09.12.2003 a 13.01.2004, 16.02.2005 a 20.04.2011, 07.12.2011 a 10.07.2013 e 15.07.2013 a 31.03.2016, observo que o segurado desenvolveu a função de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS e dos perfis profissiográficos previdenciários apresentados (ID 56441613, ID 56441614, ID 56441615, ID 56441616, ID 56441617, ID 56441618, ID 56441684, ID 56441698 e ID 56441699), sendo de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Ressalta-se que o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021)
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (DER 04.03.2016).
10. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 04.03.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 04.03.2016).
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. PPP COMPROVA O USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE DE GUARDA PORTUÁRIO COMPROVADAMENTE PERIGOSA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Consectários legais adequados, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA1031 PELO STJ. FONTE DE CUSTEIO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.
V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.
VI - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial dos períodos de 25.09.89 a (Condomínio Centro Empresarial 28.02.90 de São Paulo), 24.04.87 a 02.02.88 e 10.11.92 a 10.08.94 (Agência de Segurança Vigil Ltda), na função de vigilante, conforme CTPS, enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 19.08.94 a 10.10.13 (Graber Sistemas de Segurança Ltda), na função de vigilante operacional, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo (calibre 38) durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA1031 STJ.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a periculosidade da atividade de vigilante deve ser demonstrada, sendo possível seu reconhecimento mesmo após 1997. O STJ firmou tese 1.031 no sentido de que: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
5. Havendo prova nos autos tanto material quanto testemunhal quanto à utilização de arma de fogo resta caracteriza o trabalho como perigoso, porquanto expõe o trabalhador a um elevado risco à própria vida, bem como pelo elevado nível de estresse inerente a tal exercício profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMAS 1031/STJ, 208/TNU e SÚMULA 26 TNU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMAREPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão determinada pelo Tema 1307 do STJ a processos que não são recursos especiais ou agravos em recursos especiais; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial para períodos de labor não abrangidos pelo Tema 1307 do STJ antes do julgamento do recurso paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida, ao determinar a suspensão do feito, agiu com cautela e razoabilidade, considerando que, embora a afetação direta do Tema 1307 do STJ se restrinja a recursos especiais e agravos em recursos especiais (REsp nº 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS), a produção de provas periciais para a atividade de motorista de ônibus/caminhão, que onera o erário, deve aguardar a definição da tese pelo STJ, evitando a repetição de perícias e um possível juízo de retratação.4. O Tema 5 (IAC nº 5033888-90.2018.404.0000) do TRF4, que admitia a especialidade por penosidade para motoristas/cobradores, não transitou em julgado e não vincula o STJ, reforçando a necessidade de aguardar a decisão da Corte Superior.5. A produção de prova pericial para períodos de labor não abrangidos pelo Tema 1307 do STJ é desnecessária neste momento recursal, pois o feito já está devidamente instruído quanto a esses períodos, sem prejuízo de reavaliação posterior.6. O feito deve aguardar a tese a ser fixada pelo STJ correlata ao Tema 1307, dada sua importância quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por penosidade ao labor do autor na atividade de cobrador de ônibus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos em instâncias ordinárias, mesmo que não diretamente abrangidos pela afetação de tema repetitivo do STJ, é justificável por razões de economia processual e cautela com o erário, especialmente quando a produção de provas periciais pode se tornar inútil ou redundante.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp nº 2.166.208-RS (Tema 1307); TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU –DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 E DO DECRETO 2.172/97 – RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.830.508/RS, 1.831.371/SP E 1.831.377/PR (RECURSOS REPETITIVOS) – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
2. Correção monetária adequada, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 174 TNU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA1031 DO STJ.1.Trata-se de recurso da parte autora e pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos, por exposição a ruído.2.Parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos em que recebeu adicional de periculosidade, bem como, de período que exerceu atividade de vigilante, com porte de arma de fogo.3. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição do ruído.4. Recebimento de adicional de periculosidade, por si só, não induz a especialidade do período. Reconhecer atividade de vigilante, por exposição a periculosidade, com porte de arma de fogo no caso, a teor do Tema 1031 do STJ.5. Necessidade de demonstração da metodologia de aferição de ruído após 18/11/2003, véspera do Decreto nº 4.882/2003. Precedentes da TNU (Tema 174).5. Recurso da parte autora e da parte ré que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMAREPETITIVO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida sobre o Tema n° 1307/STJ. A parte agravante alega prejuízo pela suspensão total do processo, pois há pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de sobrestamento do processo, em virtude da afetação do Tema n° 1307/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de que há pedidos não diretamente relacionados ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307/STJ).4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. A Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema, mesmo que a determinação expressa de suspensão geral seja apenas para os processos em que interpostos recurso especial ou de agravo em recurso especial.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão hostilizada de sobrestamento, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO:7. Agravo interno desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. RECONHECIMENTO. TEMAREPETITIVO Nº 1057 DO STJ.
1. Não havendo controvérsia quanto à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nem quanto à qualidade de sucessor, na forma da lei civil, por parte do autor, tenho que lhe assiste o direito de promover a revisão postulada, bem como de receber a quota-parte que lhe cabe, relativa às diferenças não recebidas em vida, pela segurada falecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. SUA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA AS VARIÁVEIS CONSIDERADAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA RMI ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8213/91 (ARTIGO 144).
3. Em se tratando de aposentadoria concedida entre 05/10/88 e 05/04/91, sua adequação aos novos tetos deverá levar em conta as variáveis consideradas para fins de adequação da RMI às disposições da Lei nº 8.213/91 (artigo 144 da mesma Lei).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
3. Adota-se como adequada a fixação da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo INPC, de acordo com precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI 5007678-95.2011.4.04.7000, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 22/03/2018; EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Relator para Acórdão, Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. Nas ações de desaposentação, a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa implica excessiva oneração da parte vencida, segurado da Previdência Social.
3. Adota-se como adequada a fixação da verba honorária em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo INPC, de acordo com precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EI 5007678-95.2011.4.04.7000, Relator Juiz Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 22/03/2018; EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Relator para Acórdão, Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017).