E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.018. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.1 .O c. Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.767.789 para julgamento, segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, da questão relativa à possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.2. A possibilidade de executar as parcelas da aposentadoria proporcional vencidas após a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez está em discussão no recurso repetitivo.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSOS ESPECIAIS. NÃO HÁ NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL, AINDA QUE SEM USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida pela jurisprudência, inclusive do STJ em julgamentos de recursos admitidos como representativos de controvérsia repetitiva (Temas 534 e 1031), a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da exposição a fatores de risco (periculosidade), mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, e do Decreto 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovado o risco à integridade física sofrido pelo segurado.
2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAREPETITIVO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema n° 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento integral do processo, em razão da afetação do Tema n° 1307/STJ, mesmo havendo outros pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Apesar de a determinação expressa de suspensão do STJ ser para recursos em instâncias superiores, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão de sobrestamento, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é medida prudente para evitar prejuízos às partes, mesmo que a suspensão expressa do STJ seja para recursos em instâncias superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS (Tema 1307), Primeira Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO COMO TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA1031 STJ. PPP IRREGULAR. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE NO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias (ID 139464064 – fls. 79/80), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 03.11.1992 a 28.04.1995 (ID 139464064 – fls. 73/75). Por sua vez, não consta comprovação de atividade no período de 04.04.1992 a 07.04.1992 (ID 139464064 – fls. 21 e 36), não podendo ser computado como tempo de contribuição. Ocorre que, no período de 17.10.1985 a 22.06.1987, nas atividades de servente no ramo da construção civil (ID 139464082 e 139464064 – fls. 16 e 47/48), a parte autora esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Outrossim, no que tange aos intervalos de 08.04.1992 a 30.10.1992 e 29.04.1995 a 09.11.2017, verifico que o segurado exerceu a atividade de vigilante, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos de sua CTPS, dos perfis profissiográficos previdenciários apresentados e da perícia realizada (ID 139464064 – fls. 21 e 36, 139464064 – fls. 47/50 e 139464082), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2017).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2017), observada eventual prescrição.14. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. TEMA 1031 DO STJ. REVISÃO DEVIDA.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação ao período de 29.04.1995 a 07.12.2016, verifico que o segurado exerceu a atividade de Guarda Civil Metropolitano, exposto aos riscos inerentes à profissão, nos termos do seu perfil profissiográfico previdenciário (ID 127946424 – págs. 32/33), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento de sua natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.8. Acerca da matéria discutida, o E. STJ, ao julgar os recursos especiais nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830508/RS, afetados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §5º, do CPC, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (Data do Julgamento: 09.12.2020, Acórdão publicado em 02.03.2021).9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 47 (quarenta e sete) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 07.12.2016).10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2016), sem a incidência da prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA1031 PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 CPC. CONTINUIDADE LABORATIVA. TEMA 995 STJ. LAUDO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.II - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/03/1987 a 11/01/1989 (85 dB),consoante PPP (Id.161540750 - Pág. 36-38), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como de 01/07/1992 a31/08/1995 (Banco Bradesco), 01/09/1995 a 18/12/2015(GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), conforme PPP’s (Id. 161540750 - Pág. 46-4, 53-54),em que portava arma de fogo,nos quais o autor também trabalhou como vigilante, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 08/05/1989 02/10/1991, na função de Aprendiz Regulador Retítica Canal, setor Hertlein, na empresa Indústria e Comércio Twill Ltda (incorporada pela Irwin Indl. Tool Ferramentas do Brasil Ltda de Id.161540750 - Pág. 39), em que operava máquinas de retíficas detalonadoras e afiatrizes, auxiliando operadores no controle do processo de operação, e no controle do estoque de peças e acessórios para máquina, vez que o PPP (Id. 161540750 - Pág. 44-45) não indica que o autor esteve em contato/exposição a qualquer agente nocivo, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional permitido até 10.12.1997, haja vista que a referida não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o referido PPP no campo de observação salienta que o nível dos agentes nocivos na empresa consta em laudo a partir de 2001, não havendo laudo de risco ambientais no período de trabalhado mencionado.VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas (Id. 161540750 - Pág. 98-99), em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário , que lhe é desfavorável. Ademais, verifica-se do referido laudo técnico de condições ambientais do trabalho em nome de Severino Sipriano da Silva, oficial retificador, no setor de retifica, que apesar de ambos terem trabalhado na mesma empresa, as funções exercidas eram diferentes e suas atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor que atuava o requerente.VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IX - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.XI - Computando-se os períodos contributivos como especial até 18.12.2015 (data do requerimento administrativo), aplicação do artigo 463, do CPC, o autor completou 25 anos, 3 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial. Tema 995 STJ.XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 18.12.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 10.05.2016.XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.XIV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64. MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. PORTE DE ARMA DE FOGO NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995. TEMA 1031 STJ. PPP. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMAREPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
3. Correção monetária e juros de mora fixados neste julgado em conformidade com os critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 10117 DO STJ. TEMA 1091 DO DO STF. VINCULAÇÃO À TESE FIXADA NO STF.
Se o STF já firmou tese sobre questão que também era objeto de Repetitivo que tramitava no STJ, não há motivo para aguardar o julgamento deste Recurso Especial, pois deverá ser observada a tese firmada no âmbito do Tribunal Constitucional (Tema 1091 do STF).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que no "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, §2º da Lei nº 8.213/91 (Tema nº 503).
2.O acórdão da 5ª Turma do TRF da 4ª Região não está de acordo com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1947404/RS (TEMA 1115).
1. Mantido o acórdão proferido pela Turma, já que em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1947404/RS, representativo de controvérsia, no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. (Tema 1115).
2. O tamanho da propriedade não foi o único fundamento da decisão para descaracterizar a condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto considerado dentro do conjunto probatório.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.