JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA1031 STJ. ACÓRDÃO PUBLICADO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO A PARTIR DE 29/04/1995, INCLUSIVE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Publicado o acórdão proferido em sede de recurso especial ou extraordinário julgado na sistemática dos recursos repetitivos, é possível, desde logo, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes, não sendo o caso de suspensão do processo.
2. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Considerando que foi comprovado que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período postulado pelo autor.
4. No caso, tem-se que o autor alcança mais de 25 anos de tempo de labor sob condições especiais na DER, o que lhe garante a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de sua conversão em aposentadoria especial.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à revisão do benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÕES DE FATO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE PERMITIA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-4-1995 (VIGILANTE). INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 546 E 1031 (STJ). NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. HÁ DIREITO, DESDE A DER, À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
3. Em juízo de retratação, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão deste Tribunal não está em consonância com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1.O plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que no "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, §2º da Lei nº 8.213/91 (Tema nº 503).
2.O acórdão da 5ª Turma do TRF da 4ª Região não está de acordo com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. TEMA 503.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).
2. O acórdão da 5ª Turma do TRF da 4ª Região não está de acordo com a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário repetitivo, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento, além das contribuições anteriormente vertidas, dos salários de contribuição existentes após a jubilação, para o cálculo de nova renda mensal inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAREPETITIVO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema n° 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento integral do processo, em razão da afetação do Tema n° 1307/STJ, mesmo havendo outros pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Apesar de a determinação expressa de suspensão do STJ ser para recursos em instâncias superiores, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão de sobrestamento, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é medida prudente para evitar prejuízos às partes, mesmo que a suspensão expressa do STJ seja para recursos em instâncias superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS (Tema 1307), Primeira Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAREPETITIVO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema n° 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento integral do processo, em razão da afetação do Tema n° 1307/STJ, mesmo havendo outros pedidos não relacionados diretamente ao tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. O STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.5. Apesar de a determinação expressa de suspensão do STJ ser para recursos em instâncias superiores, esta Turma entende ser prudente suspender o trâmite do recurso até a fixação da tese, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre o tema.6. Não foram apresentados fatos ou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão de sobrestamento, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. O sobrestamento de processos que versem sobre matéria afetada a recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é medida prudente para evitar prejuízos às partes, mesmo que a suspensão expressa do STJ seja para recursos em instâncias superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS (Tema 1307), Primeira Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA STJ 1031. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA REFERIDA LEI. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1031 (REsp 1.831.371/SP, REsp 1.831.377/PR e REsp 1.8305.08/RS), firmou tese favorável à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de vigilante em virtude da periculosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.
2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
3. Havendo nos autos indícios de que a atividade de vigilante pode ter sido desempenhada em exposição à periculosidade, e considerando-se que de acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar das condições penosas de seu labor enquanto motorista de ônibus/ caminhão, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATIVIDADE DIVERSA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". 2. A princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015. 3. Entretanto, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, que determinou a "concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, até o julgamento defitinitivo da matéria, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 24-12-99 a 30-08-2004 e de 01-09-2004 a 09-01-2007, em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de vigilante, com o uso de arma de fogo. 4. Por outro lado, no que toca aos demais pedidos formulados nos autos (declaração do exercício de atividade rural no período de 02-08-1977 a 30-06-1993; assim como do exercício de atividade especial nos períodos de 02-07-1993 a 01-02-1994, de 03-03-1995 a 22-12-1995, de 10-09-1996 a 09-04-2015 e de 03-10-2016 até a DER, quando desempenhou funções diversas que não a de vigilante, sujeitando-se a agentes como ruído, calor, agentes químicos e biológicos), cabe reconhecer que a análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA1031 STJ. ACÓRDÃO PUBLICADO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO A PARTIR DE 29/04/1995, INCLUSIVE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Publicado o acórdão proferido em sede de recurso especial ou extraordinário julgado na sistemática dos recursos repetitivos, é possível, desde logo, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes, não sendo o caso de suspensão do processo.
2. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Considerando que foi comprovado que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período postulado pelo autor.
4. No caso, tem-se que o autor alcança mais de 25 anos de tempo de labor sob condições especiais na DER, o que lhe garante a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de sua conversão em aposentadoria especial.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à revisão do benefício.