PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA1031 DO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.I – A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. .II - Não procedem os argumentos da agravante sobre a afetação do processo ao Tema 1.031, do STJ, o qual aliás foi julgado de maneira favorável ao segurado que exerceu a atividade de Vigilante, conforme atesta a sua profissiografia fato este noticiado na decisão agravada.III - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.IV - É forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.V - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1031/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Quanto ao período posterior, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1031/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Quanto ao período posterior, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA1031 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ).
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA1031 STJ. ENQUADRAMENTO. PPP. CTPS. CUSTAS.- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois entre o primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento não decorreu lapso superior a cinco anos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado, responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.- Revisão procedente.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1031/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Quanto ao período posterior, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica de que "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado".
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA1031 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ).
2. Hipótese em que os elementos materiais constantes dos autos são suficientes para comprovar a exposição do segurado à periculosidade, autorizando assim o enquadramento do tempo como especial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA1031 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ).
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA1031 DO STJ. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ).
2. Os PPPs juntados aos autos, acompanhados dos respectivos laudos técnicos, constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs e dos laudos demonstram a sujeição do demandante à periculosidade, que colocava em risco a sua integridade física.
3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TEMA1031. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº 103/19, teve repercussão geral reconhecida no STF no Tema 1209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que estejam.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TEMA1031. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA1031 PELO STJ.I - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.IV - Mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu a especialidade dos intervalos de 14.09.1996 a 17.05.2002, laborado na Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda, como vigilante; de 28.05.2002 a 11.08.2007, Fort Service Serv. Esp. de Segurança Ltda., como vigilante; de 12.08.2007 a 24.06.2009, na Algar Seg. e Vigilância Ltda, no cargo de vigilante; e de 23.03.2010 a 16.08.2012 e 19.09.2012 a 19.08.2016, trabalhado na Graber Sistemas de Segurança Ltda, na função de vigilante, com o uso de arma de fogo em todos os períodos, conforme PPPs acostados aos autos, com risco à sua integridade física.V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA1031 DO STJ. JULGADO E ACÓRDÃO PUBLICADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Tema 1031 já foi julgado em 09/12/2020 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 02/03/2021, sendo firmado a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." 2. Inexistem razões para manter o processo suspenso em face das questões envolvendo o Tema STJ 1031.