Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TRF4. 5001663-07.2024.4.04.0000

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito. (TRF4, AG 5001663-07.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001663-07.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019433-63.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDOMIRO DUTRA DE MIRANDA E SOUZA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo que ordenou a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema 1.209 pelo STF

O agravante pede a reforma da decisão. Diz, em breve síntese, que não há motivos para suspensão ''total'' do processo, já que nem todos os períodos postulados a titulo de labor especial o foram na condição de vigilante.

O pedido de tutela recursal recursal foi deferido no Evento 2.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Os mais recentes precedentes desta Corte, tendo em vista a afetação da matéria debatida no Tema 1031 do STJ pelo Tema 1209 do STF, entendem ser o caso de manter a ordem de suspensão ora impugnada, mas apenas nos estritos limites da controvérsia, como bem exemplifica o aresto a seguir transcrito:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGI-LANTE. STJ. TEMA N. 1031. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1209 STF. SUSPEN SÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSE-GUIMENTO DA AÇÃO. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, não mais se justifica pelo Tema 1031 do STJ, mas, sim, em razão da matéria cadastrada perante o STF como Tema 1209. A suspen-são dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimen-to do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garan-tir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspensão é determi-nada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fa-se decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não este-jam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamen-to antecipado parcial de mérito (TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos au-tos em 29/09/2022)

Com esses contornos, merece reparo a decisão agravada, limitando-se a sus-pensão do processo de origem apenas aos períodos de labor especial atingi-do pela controvérsia do Tema 1.209 do STF, prosseguindo-se com relação aos demais.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428670v2 e do código CRC 5a51c15c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 17:43:27


5001663-07.2024.4.04.0000
40004428670.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001663-07.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019433-63.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDOMIRO DUTRA DE MIRANDA E SOUZA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1031/STJ E TEMA 1209/STF. ATIVIDADE DE VIGILANTE. SUSPENSÃO do processo NOS EXATOS LIMITES DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1.A questão relativa à periculosidade do labor do vigilante, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC nº103/2019, teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.209, com ordem de suspensão de todos os feitos em trâmite no território nacional que tratem da matéria, independente do estado em que se encontrem.

2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a sua fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não sejam prejudicadas pelo exame das que ficarão suspensas, é possível o normal prosseguimento do feito, inclusive com eventual julgamento antecipado parcial de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428671v3 e do código CRC 0a7a386e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/4/2024, às 15:9:20


5001663-07.2024.4.04.0000
40004428671 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001663-07.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: VALDOMIRO DUTRA DE MIRANDA E SOUZA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o Relator, apenas com ressalva de entendimento de que, considerando que o pedido principal formulado - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas condições pretendidas - pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como vigilante, seria cabível a suspensão total do processo.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora