PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. FRIO. USO DE EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A necessidade de permanência e habitualidade na exposição aos agentes nocivos é exigível apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995.
4. No período de 17/12/1990 a 31/07/1991, restou demonstrada a exposição do autor a ruído excessivo. 5. Ainda que o agente nocivo frio não esteja contemplado nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovado pela perícia o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. 6. Este Tribunal consolidou o entendimento de que a exposição ao frio, em níveis abaixo do limite de tolerância (12°C), enseja o reconhecimento do caráter especial da atividade.
7. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a especialidade, em virtude da exposição ao frio, não exige que o trabalhador permaneça, a totalidade de sua jornada, em temperaturas abaixo de 12ºC, sendo suficiente que seja frequente a sua entrada no ambiente refrigerado.
8. Apesar da informação de eficácia dos EPIs no PPP e nos Laudos Ambientais juntados, não há prova de que os equipamentos foram efetivamente fornecidos pela empresa, muito menos de que foram utilizados da forma correta pelo trabalhador durante todo o contrato de trabalho, de que havia fiscalização do uso, ou ainda registro do fornecimento na periodicidade indicada pelo fabricante.
9. O autor alcança, por ocasião da reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e não sendo possível a reafirmação da DER no caso concreto, faz jus o segurado apenas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturasabaixo de 12ºC.
5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR. AUXILIAR DE PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A sentença não reconheceu a especialidade do período requerido, em que o autor exerceu atividade de auxiliar de padeiro sob o fundamento de que o formulário apresentado não informa "a que grau de temperatura esteve exposto, bem como afirma, expressamente, que a exposição era habitual" .
- Tem razão o juízo a quo. O formulário de fl. 53 indica que, entre 13.09.1975 e 31.08.1978 trabalhou em supermercado, no setor de padaria, na função de auxiliar de padeiro, incumbindo-lhe "confecção de massas para pães e bolos, embalar e armazenar em estoque [e] colocar para assar as massas". Não há qualquer indicação de qual é a temperatura à qual o autor esteve submetido e há expressa indicação de que "a atividade exercida não tinha exposição de modo atual". Dessa forma, não pode ser reconhecida a especialidade da atividade mediante enquadramento ao Código 1.1.1 do anexo I do Decreto 83.080/79, que trata de "Trabalhos de tratamento térmico ou em ambientes excessivamente quentes", especificando necessidade de "jornada normal em locais com TE acima de 28º".
- Há uma série de julgados deste tribunal que não reconhece a especialidade de padeiros e auxiliares de padeiro. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A BAIXAS TEMPERATURAS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, à vista do curto período controvertido, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição comum (fl. 62), não tendo sido reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 22.07.1977 a 29.07.1994. Ocorre que, no período de 22.07.1977 a 29.07.1994, a parte autora, na função de auxiliar de câmara fria, esteve exposta a baixas temperaturas (fls. 83/86), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2006).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Hipótese em que, contudo, os níveis de pressão sonora estavam abaixo dos limites de tolerância previstos nas legislações previdenciárias vigentes nos período em questão, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CALOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O agente agressivo 'calor' pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, computando-se o período abrangido pela complementação de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGENTE FRIO. ENQUADRAMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Esta Corte pacificou a tese de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
3. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada no período controverso, tem a parte autora direito à averbação administrativa de tal enquadramento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. LEI N. 12.703/12 CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ.
1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
2. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral.
3. Hipótese em que incorretos os cálculos da Contadoria no que se refere à taxa de juros aplicada, a partir da vigência da Lei n. 12.703/12, pois não se valeu da taxa variável de juros, aplicando a taxa fixa de 0,5% ao mês.
4. Considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
5. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS. TEMA Nº 298 DA TNU.1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, uma vez que completam decisões omissas ou, em caso de obscuridade ou contradição, as esclarecem, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC. E em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, corrigem erro material manifesto ou nulidade insanável.2. Inexiste qualquer dos vícios alegados em sede recursal quanto à efetiva exposição do autor aos agentes nocivos.3. Embora conste dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados pelo autor a informação de exposição a fatores de risco de forma habitual e permanente, em alguns casos é necessário comprovar se esses agentes são realmente nocivos à saúde, o que é feito com base nas Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO.4. A especialidade deixou de ser reconhecida não por alguma falha nos PPP’s, mas sim porque os agentes físicos estão abaixo dos limites de tolerância e os químicos não tiveram sua composição especificada.5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para aclarar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- A presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, de antemão, afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Precedentes.– Caso dos autos em que a exposição a ruído no intervalo de 01.01.2007 a 11.01.2008 se deu no limite legal exato de 85,00 dB (A), não se enquadra como especial, nos termos do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.- Agravo interno do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: a presença de EPI eficaz não significa de antemão a neutralização do agente agressivo, não se podendo afastar, de antemão, a especialdiade com base exclusivamente neste quesito
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MICROEMPREENDENDORA. BENEFÍCIOINDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. A autora objetiva a obtenção de benefício de aposentadoria por idade, cujo requerimento formulado em 22/01/2020 fora indeferido sob o fundamento de ausência do preenchimento do requisito da carência. Após tramitação regular, sobreveio sentença deimprocedência, tendo em vista que não foram considerados no cômputo da carência, pelo julgador monocrático, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/05/2017 a 31/03/2020, ante a ausência de validação de tais contribuições. Irresignada, aautora recorre sustentando, em síntese, que as anotações vertidas ao RGPS como contribuinte individual devem ser contados para fins de carência e tempo de contribuição, pois se os períodos estão devidamente anotados em seu CNIS, valem para todos osefeitos.2. Sem razão a recorrente, pois de fato, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/05/2017 a 31/08/2021 e 01/08/2022 a 28/02/2023, entretanto, o documentoaponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela LeiComplementar nº 123/2006.3. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valoresfixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês".4. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda. Assim, diferente doque constou na sentença, a autora não procedeu com o recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda e sim como contribuinte individual, na alíquota diferenciada reservada ao MEI.5. Por outro lado, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de taiscontribuições, o que inocorreu, de modo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, considerando que a autora não demonstrou a regularidade de suas contribuições, deixando de trazer aos autos documento que comprove seu cadastro como MicroEmpreendedora Individual antes do início das contribuições.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EC N. 103/2019. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOSVALORESRECEBIDOS. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, objeto da controvérsia recursal, é o seguinte: "(...) Infere-se do conjunto probatório que a parte autora, quando do requerimento administrativo 01/2022, reunia os requisitos para se aposentar de acordo com a regradetransição supramencionada. Portanto, observa-se que a parte autora reuniu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que após a regra de transição a parte autora na data do requerimento (01.2022) contava com 65 anos e 3meses de idade e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, § 1º da EC n.º 103/2019. Com efeito, em 26 de janeiro de 2022 a autora possuía 65 (sessenta) anos e 03 (três) meses de idade e 21 anos e 6 meses de tempo de contribuição,cumprindo, assim, a regra de transição. Por fim, do conjunto probatório anexado aos autos, tem-se que a parte autora reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que restou demonstrado o implemento etário, bemcomo o cumprimento do tempo de contribuição exigido, nos termos do art. 18 da EC n.º 103/2019".4. A EC n. 103 /2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, o qual estabelece que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superioràcontribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".5. O Decreto n. 3.048 /99, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410/2020, empregou este mesmo procedimento em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo da carência, cálculo do salário de benefício e para fins decontagem recíproca.6. A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF ); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento dotrabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§ 2º).7. Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria devinculação do segurado.8. Apesar de entender que o Decreto n. 10.410 /2020, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidadede segurado, extrapolou sua função regulamentar, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido, a jurisprudência não é pacífica nesse sentido, o que impede a anulação da sentença para que se permita aeventual regularização das contribuições com consequência positiva ao segurado.9. Assim, não tendo o segurado preenchido o período de carência legal, dada a impossibilidade de cômputo dos períodos em que recolheu as contribuições abaixo do mínimo legal, a reforma da sentença é medida que se impõe.10. É imperativa a devolução dos valores eventualmente recebidos por força de decisão judicial precária que veio a ser posteriormente cassada/reformada, nos termos da jurisprudência do e. STJ consolidada no Tema 692.11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém com exigibilidade suspensa pelo fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º,do CPC/2015.12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. AGROINDUSTRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
4. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo frio como gerador de insalubridade para a realização de "operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais", exemplificando "os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros", sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Também o Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 1.1.2) prevê o agente agressivo frio para atividades profissionais desempenhadas em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
2. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio ainda é possível e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
3. No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, aquela Corte fixou o entendimento de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
4. Diante das provas, mantido o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 12.350/2010. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
1. Os valores recebidos acumuladamente a contar de 1º de janeiro de 2010, submetem-se ao regime de tributação estabelecido no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/2010.
2. Tendo o contribuinte, quando da sua declaração de ajuste, incluído tais rendimentos na base de cálculo global, ao invés de tributá-los em separado e, considerando que, nos termos do §5º do referido dispositivo tal opção é irretratável, é de ser mantida a sentença que afastou o pedido de aplicação do regime de competência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA. ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Os Decretos regulamentadores da matéria preveem que o agente agressivo "Calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que se proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, viabilizando-se ao segurado a complementação de contribuições recolhidas em valor abaixo do mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, seria necessário o deferimento da prova pericial técnica se a empresa não possuísse o laudo técnico ou se ficasse demonstrada a recusa da empregadora em prestar as informações requeridas.
- Na espécie, essas hipóteses não ficaram comprovadas. Ao contrário, os documentos necessários para o pronunciamento sobre o mérito desta demanda (Perfis Profissiográfico Previdenciário ) foram devidamente juntados.
- A decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem vício formal algum que justifique sua anulação.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 13/12/2013; consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário ", o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído inferior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento, de modo que deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Preliminar afastada.
- Apelação da parte autora improvida.