Remessa Necessária Cível Nº 5012174-17.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO MARTINS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em mandado de segurança impetrado por Carlos Roberto Martins contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, no qual se indeferiu requerimento de benefício, sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para ratificar a decisão que concedeu a liminar e determinar que a autoridade reabra o processo administrativo para viabilizar a regularização das contribuições irregulares, expedindo, se for o caso, GPS complementar, obrigação já cumprida.
Não foram interpostos recursos voluntários.
Os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da remessa oficial.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se, apenas, pelo prosseguimento do feito.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Mérito
A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolho como razões de decidir (
):Entendo que a questão não merece outras considerações que não aquelas já objeto da decisão que deferiu a tutela de urgência, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Confira-se:
"A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente em sentença (periculum in mora). Com efeito, sendo excepcional a medida liminar, esta deve ser deferida em situações graves de urgência manifesta ou quando presente risco de perecimento de direito.
O art. 174 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/08, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação. Contudo, dos documentos juntados com a exordial atinentes ao procedimento administrativo em testilha, não há como verificar se no caso em análise há demonstração inequívoca de lesão a direito líquido e certo do autor, afastando-se o fumus boni juris.
Sobre o pedido para que fosse considerada a incapacidade em grau leve, constatada em processo judicial anterior, entendo que não se trata de direito líquido e certo, uma vez que há necessidade de dilação probatória nesse contexto, o que é descabido nos estritos limites do mandado de segurança.
Entretanto, não pode o INSS inviabilizar o autor de complementar contribuições a fim de regularizar equívocos no recolhimento, tendo o autor direito líquido e certo a esse ajuste, e, ainda, sendo dever do INSS promover essas regularizações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao INSS a reabertura do processo administrativo, a fim de que promora a regularização das contribuições irregulares, expedindo, se for o caso, GPS complementar." (grifos originais)
É direito líquido e certo do impetrante a complementação de contribuições que foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, quando houver a pretensão de computar o respectivo período para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, 3º, da Lei 8.213, a seguir transcrito:
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332291v5 e do código CRC 1a57b9a9.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5012174-17.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO MARTINS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. reabertura de processo administrativo. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que se proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, viabilizando-se ao segurado a complementação de contribuições recolhidas em valor abaixo do mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332292v6 e do código CRC f18e5b03.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5012174-17.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO MARTINS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LILIAM DENISE SCHUTZ MAURER (OAB RS102867)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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