PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
1. Havendo erro material no acórdão, impõe-se sua correção.
2. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLEMENTO DOS 95 PONTOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 14/9/1978 a 15/1/1988 e de 20/1/1989 a 22/11/1999, constam formulário com base em laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário , os quais anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Os períodos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos), ao montante incontroverso, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".4. Os recolhimentos previdenciários, nos casos de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.5. Reconhecido tempo comum, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.6. DIB na data do requerimento administrativo.7. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido.8. Apelação do Autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, a existência de parcelas vencidas e de honorários advocatícios se dá a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FACULTATIVO. PENDÊNCIAS NO CNIS. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As informações do CNIS podem ser retificadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Aplicável, na hipótese dos autos, o disposto no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do NCPC.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, ainda que não ocorra durante todo o tempo da prestação do trabalho, pois o cômputo do tempo de serviço especial se justifica pelo risco de contágio, sempre presente. Atividade em contato permanente com esgoto sanitário.
5. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64.
6. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
7. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência deste Regional pacificou orientação de que é possível reconhecimento de tempo especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos de comprovada nocividade do contato com cimento, no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Precedentes
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
9. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
10. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
11. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
12. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
13. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DOS PONTOS. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Comprovado o tempo de contribuição e a idade exigidos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, sem incidência do fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE PONTOS. DEVIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. EPI. EFICÁCIA NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. Conforme o julgamento do ARE n. 664335, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar anocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento daatividade como especial, como no caso dos autos, considerando a exposição a agentes nocivos diversos no ambiente de trabalho e os Epis fornecidos (protetor auricular, botas, luvas, máscaras e avental).5. O INSS na DER (25/11/2016) reconhecera 29 anos e 10 meses de tempo comum de contribuição.6. Da leitura do LTCAT juntado os autos, as atividades desenvolvidas pela autora (nos cargos de Operador de estação e de sistemas), dentre outras, eram de "instalar cilindros de cloro; operar o aparelho de cloração, preparar soluções de sulfato dealumínio, cal hidratado e ácido fluossilício; realizar análise e controle de dosagens de soluções; manusear produtos químicos como: orto-tolidina, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, azul de bromotimol; cloreto de potássio; (...) descarregar caminhãocomprodutos químicos como: sulfato de alumínio, cal hidratado e cilindros de cloro".7. De acordo com o PPP juntado aos autos, a demandante no labor junto à Companhia de Saneamento de Goiás, encontrava-se exposta ao "Sulfato de Alumínio e Cal Hidratado, Cloro, Ácido Sulfúrico, Ácido Clorídrico, Fluossilício, Cal, Sulfato, Flúor, AzuldeBromotimol", de forma habitual e permanente no período de 05/01/1987 a 25/11/2016. O citado período deve ser reconhecido como exercidos em atividades especiais, posto que comprovado que havia exposição a agentes nocivos químicos diversos previstos noanexo do Decreto 53.861/64 e no anexo I ao Decreto n. 83.080/79.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. A sentença recorrida concedeu benefício de aposentadoria especial (benefício diverso do requerido pela parte autora), sob o fundamento de se tratar de benefício mais vantajoso.10. O artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, assim dispõe: "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pelanão incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventaecinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...] § 2º As somas de idade e de tempo decontribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018".11. Perfazendo a autora mais de 34 anos de contribuição (após a conversão do tempo especial reconhecido nestes autos em tempo comum pelo fator 1.2), somados à sua idade (53 anos na DER - nascida em 15/09/1963), atende ao requisito previsto no art. 29-Cda Lei n. 8.213/91 (85 pontos), sendo devida a exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormenteconvertida na Lei n. 13.183/2015.12. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário, conforme requerido pela parte autora na inicial e nas razões recursais (benefício ainda mais vantajoso).13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RÁDIO OPERADORAS. CÓDIGO 2.4.5. DO DECRETO 53.831-64. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DOS PONTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.4. O INSS reconhecera 31 anos 08 meses 04 dias de tempo de contribuição na DER (14/12/2018).5. Conforme CTPS e PPPs juntados aos autos, o apelante nos interregnos de 01/12/1976 a 01/12/1977, 01/07/1979 a 21/01/1983, 17/05/1984 a 09/02/1985, 01/03/1985 a 23/10/1986, 08/07/1992 a 16/10/1993 e 02/01/1995 a 28/04/1995, trabalhava junto aempresasrádio difusoras (técnico de som/operador de som/discotecário), tendo as atividades relacionadas, dentre outras, a operação de mesa de áudio durante gravações e transmissões dos programas, operando os equipamentos relacionados e utilizando fones deouvido.6. O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962), ainda em vigor para efeitos de radiodifusão, no seu art. 4º define que "constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético". Infere-se, portanto, que os serviços de radiodifusão se inserem no conceito de telecomunicações.7. O código 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64, por sua vez, dispunha como insalubre os trabalhos nos ramos de Telegrafia, Telefonia, Rádio Comunicação (Telegrafistas, Telefonistas, rádio operadores de telecomunicação).8. A jurisprudência do egrégio STJ se orienta no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo,sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).9. Os períodos vindicados pelo apelante, de fato, devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais, devendo ser convertido em tempo comum, pelo fator 1.4 (que gera o acréscimo de 03 anos 05 meses) e somados ao tempo de contribuição jáapurado na DER que totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição.10. O artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, assim dispõe: "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pelanão incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventaecinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. [...] § 2º As somas de idade e de tempo decontribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018".11. Considerando que o autor nasceu em 22/01/1959 e o tempo de contribuição apurado, nota-se que ele atende ao requisito previsto no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, sendo devida a exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria portempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 676 de 17 de junho de 2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015.13. Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
3. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP e laudo referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial
2. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
3. Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, 'uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Somando-se os interregnos urbano, rural e os laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
5. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE PONTOS.- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Configurado o interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário. Precedente.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (atividade de aeroviário, passível de enquadramento pela categoria profissional antes de 28/5/1995, ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e agentes químicos deletérios).- A autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo referente aos lapsos reconhecidos.- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DOS PONTOS. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão, mediante reafirmação da DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência do fator previdenciário, considerando a DER reafirmada, podendo o segurado optar pela forma mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE POR PONTOS. CONSECTÁRIOS.
. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal.
. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DOS PONTOS. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão, mediante reafirmação da DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATC POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à implantação de ATC sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, é nessa data que deve recair a DER reafirmada e o termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. Tendo em vista a adequada instrução do processo e o permissivo do art. 1.013, § 3º, é possível o julgamento do mérito.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE PONTOS 85/95. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 18/11/2014 - id 6447318 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos e 22 (vinte e dois)dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91.
4. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".
5. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
6. Ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
7. Somando-se o tempo de contribuição (39 anos e 22 dias) e a idade do autor, incluídas a frações de meses e dias (57 anos, 3 meses e 21 dias), verifica-se que ele totaliza 96 pontos, suficientes ao exigido pela lei.
8. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/02/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.