PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVER DO RECORRENTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE TEM DISCORDÂNCIA. RECURSOGENÉRICO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O depoimento pessoal da autora foi frágil, sobretudo diante do fato da demandante não ter respondido com precisão o nome do imóvel em que teria exercido atividades rurais-Loteamento Gleba Aldeia Bonita. Cícero Mendes da Silva e Manoel Batista Alves Damaceno foram ouvidos na condição de informantes por terem declarado em juízo interesse na acusa e em especial na procedência do pedido".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal formadorada cognição do juízo de primeiro grau. Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é nosentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentarnovamente a ação, caso reúna os elementos necessários.5. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . FÓRMULA 85/95 PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Convaço Service Manutenções Ltda., com os devidos recolhimentos previdenciários, até 3/8/16. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição, após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.IV- Com relação ao fator previdenciário , houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP, em 12/6/13.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.X- Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O enquadramento da atividade como especial por submissão ao agente ruído ocorre somente se o segurado estava exposto a níveis de pressão sonora superiores aos limites aplicáveis ao longo do tempo.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Constatando-se que a exposição ao agente nocivo ruído ocorre em intensidades variáveis, tendo em vista a diversidade de setores ou de equipamentos existentes na empresa, justifica-se o cálculo da média aritmética a fim de se aferir o ruído médio a que exposto o autor.
7. O segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
8. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODOS RPPS. REGRA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mas foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo de períodos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o cálculo do benefício pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição de professor para a data do primeiro requerimento administrativo, com o cômputo de períodos laborados sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) o consequente cálculo da renda pela regra de pontos (81/91), sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi omissa ao não determinar expressamente o cômputo dos períodos de RPPS (01/03/1991 a 30/06/1999 e 11/11/1996 a 30/06/1999) na primeira DER (12/02/2019), apesar de a autora ter apresentado as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) desde o início e o próprio INSS ter reconhecido esses períodos em requerimento posterior com documentação idêntica, evidenciando erro da autarquia.4. A autora tinha direito adquirido à aposentadoria pela regra de pontos (81/91) desde o primeiro requerimento administrativo (12/02/2019), pois a soma de sua idade (51,16 anos) e tempo de contribuição (29,95 anos) totalizava 81,11 pontos, superando o requisito de 81 pontos para 2019, com acréscimo de 5 pontos para professores (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, §3º).5. A DIB deve retroagir para 12/02/2019, data do primeiro requerimento administrativo, pois a jurisprudência entende que a DIB deve ser fixada quando o segurado já preenchia os requisitos, independentemente da data da comprovação, que pode ser posterior, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A retroação da Data de Início do Benefício (DIB) é devida quando o segurado preenche os requisitos na data do requerimento administrativo, devendo ser computados todos os períodos de contribuição e aplicado o cálculo mais vantajoso, como a regra de pontos para professores, se os requisitos forem atendidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, § 2º, 20, § 1º, 26, caput, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 29-C, § 3º, 48, § 1º, 56, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, p.u., 487, I, 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001029-70.2023.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015411-29.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001704-21.2023.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.11.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA DE PONTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A controvérsia recursal trazida pela parte autora, se resume, em síntese, na alegação de que somando-se o tempo de serviço reconhecido pelo juízo a quo, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.4. Esta Corte tem entendido não consistir em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. O STJ, inclusive, já semanifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019).5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que odireitopoderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.6. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na searaadministrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso.7. Com isso, somando-se o tempo reconhecido na sentença recorrida, têm-se que, na DER (29/05/2015), o autor tinha 58 anos de idade e 38 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição, sendo-lhe devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, sem aplicação do fator previdenciário, consoante a regra de pontos trazida pela Lei 13.183/2015 (tempus regit actum).8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DOS PONTOS. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão, mediante reafirmação da DER, da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
5. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deverá a autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
7. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
5. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
7. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR PONTOS. DATA-LIMITE PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Para a concessão de aposentadoria por pontos, os requisitos devem ser preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR PONTOS. DATA-LIMITE PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Para a concessão de aposentadoria por pontos, os requisitos devem ser preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DA RMI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAMOPERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.1. A controvérsia destes autos diz respeito ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora concedido à autora, para que fosse afastado o fator previdenciário e para que fossem considerados ossalários-de-contribuição com base na remuneração efetivamente recebida. Assim, evidencia-se a ilegitimidade passiva do Município de Eunápolis/BA para integrar a lide, porquanto eventual providência a ser adotada em caso de procedência do pedido inicialrecairá exclusivamente sobre o ente previdenciário, responsável pela concessão, revisão e manutenção dos benefícios regidos pelo RGPS.2. A EC n. 20/98, nas regras transitórias (art. 9º) assegurou a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, semulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.3. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no RGPS aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para ohomem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para os integrantes do magistério com tempo de efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF).4. A Lei n. 13.183/2015 alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91 e incluiu o art. 29-C, instituindo novas regras para cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com possibilidade de afastamento do fator previdenciário pela regra de pontos,considerando o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se mulher e a soma da idade e do tempo de contribuição inicialmente fixada em 95 (noventa e cinco) pontos, para o homem, e 85 (oitenta e cinco) pontospara a mulher, com a majoração em um ponto a partir de 2018 e até 2026.5. "Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio seráde, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição." (§3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91)6. A Carta de Concessão de Benefício de fl. 34/35 (rolagem única dos autos digitais) demonstra que o INSS concedeu à autora o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professora em 21/03/2019, reconhecendo-lhe o tempo de 25 (vinte ecinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de magistério e com o cálculo da RMI com a utilização do fator previdenciário.7. Não há questionamento nos autos quanto ao reconhecimento da atividade de magistério da autora, uma vez que já foi objeto de análise na via administrativa, que lhe reconheceu o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) diasna DER. Por outro lado, a autora, nascida em 25/08/1955, contava na data da DER (21/03/2019) a idade de 63 (sessenta e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias.8. Na data do requerimento administrativo a autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma de sua idade e do tempo de contribuição superou os 89(oitenta e nove) pontos, devendo ainda serem acrescentados mais 05 (cinco) pontos conforme previsão do §3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91.9. O art. 29-A da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que "o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego", além do que o §2º do mesmo artigo preceitua que "o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação deinformações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."10. A autora alegou nos autos que os salários-de-contribuição constantes do seu CNIS, em alguns meses, não correspondiam à remuneração por ela percebida e que também teriam sido computados salários-de-contribuição com base no salário mínimo, quandopercebeu remuneração superior ao mínimo. Todavia, para a comprovação de eventual irregularidade nas informações do CNIS a autora deveria trazer aos autos a relação dos salários-de-contribuição a ser fornecida pela empregadora, o que não ocorreu, ou terprovidenciado requerimento de retificação do CNIS junto ao próprio INSS antes da propositura desta ação.11. A só juntada aos autos de comprovantes mensais de rendimentos esporádicos não é suficiente para fundamentar o pedido de revisão dos salários-de-contribuição, mesmo porque, em relação a alguns meses, a autora apenas informa o valor que teriarecebidocomo remuneração, mas nem todas as parcelas que compõem a remuneração integram o salário-de-contribuição, conforme disposição do §9º do art. 29 da Lei n. 8.212/91.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pela autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre os réus, enquanto que o INSS pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.14. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao Município de Eunápolis/BA, por ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. CARGO DE CHEFIA E GERÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. REGRA DE PONTOS 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a: (i) possibilidade de enquadramento de Engenheiro Químico por categoria profissional (Decreto nº 83.080/79); (ii) reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto 2.172/97 (STJ Tema 534); (iii) comprovação da exposição habitual ao risco elétrico em cargos de chefia (Chefe/Gerente) com base em LTCATs; e (iv) direito à aposentadoria pela regra de pontos (85/95) na DER (03/10/2016).
2. É válido o enquadramento por categoria profissional do Engenheiro Químico (período 87-89), conforme item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. A comprovação da função foi feita por CTPS, sendo inexigível laudo técnico para a época.
3. É possível o reconhecimento da eletricidade (>250V) após 05/03/1997 (STJ Tema 534). A exposição habitual, ainda que intermitente, ao risco elétrico é suficiente para o enquadramento (TRF4 IRDR Tema 15), o que foi comprovado por LTCAT para o cargo de Chefe de Setor (período 97-00).
4. A sentença errou ao exigir "permanência" (exposição 100% da jornada) para o risco elétrico no período 00-16. Os LTCATs dos autos comprovam que, mesmo no cargo de Gerente, a exposição era "habitual e intermitente" ou "permanente", o que é suficiente para o enquadramento.
5. Com o reconhecimento da especialidade do período 00-16 e a respectiva conversão (fator 1,4), o autor alcança 96,10 pontos na DER (03/10/2016), superando os 95 pontos exigidos pela Lei 13.183/2015.
6. O autor faz jus à revisão do benefício (NB 179.948.382-4) para afastar o fator previdenciário (regra de pontos 85/95) desde a DER, descontados os valores já pagos administrativamente.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme o art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, até mesmo de ofício e inclusive após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, tem direito o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL POR PONTOS. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES JÁ CONCEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEVE SER APRECIADO NA ORIGEM.
Não tendo sido analisado o pedido de saque do benefício já concedido administrativamente e que restou suspenso pelo não-saque da autora, o pedido subsidiário de antecipação da tutela deve ser apreciado pelo magistrado nos autos na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO. TEMPO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CALÇADISTA. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1.No aviso prévio dado pelo empregador, tanto aquele trabalhado quanto o indenizado, o seu período de duração integra o tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3.A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4.Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12 Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
13. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
14. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
4. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
5. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.