PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOSANTESDAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simplesinconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio dadialeticidadee ao art. 1.010, III, CPC/2015.3. No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.20/98 e 41/2001.4. Em sede de apelação, entretanto, o INSS não atacou a sentença prolatada, limitando-se a tecer considerações sobre a impossibilidade de revisão do benefício do autor, mediante a utilização, no cálculo, de todas as contribuições feitas e não só asrealizadas a partir de julho/1994, em razão da inadequação jurídica da tese da revisão da vida toda/vida inteira, não impugnando os fundamentos de fato e de direito verificados concretamente pelo juízo a quo.5. Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo a autarquia previdenciária deduzido fundamentos de fato e de direito voltados a impugná-la, como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o queequivale à ausência de razões recursais. Apelação do INSS não conhecida.6. A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante doaporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.7. Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pelaentidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.8. O INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoriaimplicaa redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos amaior, caso haja previsão estatutária para tanto.9. Reformada a sentença no ponto que determina a compensação das diferenças decorrentes da revisão deferida com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que eventual acerto decontas entre o INSS e a entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.10. Os honorários de advogado a cargo do INSS deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA E DO TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, alegando que o v. acórdão em sede de agravo legal padece de omissão, tendo em vista que já foi arguida a impossibilidade do aproveitamento dos valores relativos a regime privado para fins de aposentadoria perante o RGPS, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 130, I, II, VIII, §§ 12 e 14 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o art. 94, §1º da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, como o autor fez juntar aos autos certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administração Financeira - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com o valor dos salários-de-contribuição entre abril/95 e maio/98, é possível autorizar a compensação pretendida, a teor da Lei 8.213/91, Lei 9.528/97, Lei 9.976/99 e Decreto nº 3.112/99.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO.
1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL).
2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A coisa julgada formada na ação coletiva, de caráter ordinário, promovida por sindicato, beneficia todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato.
2. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
3. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
Não há se falar em direito à indenização securitária ou implementação de benefício previdenciário em caso de aposentadoria por invalidez quando ausente previsão contratual nesse sentido no contrato de previdência privada firmado pelo contratante.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATOS. IRPF. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97.
1. É pacífico o entendimento de que os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc. III, da CF.
2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, pelo procedimento comum, estendem-se a todos os integrantes da categoria profissional, dentro dos limites da base territorial do sindicato.
3. O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir déficit atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
4. Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, mediante compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. O art. 96 da Lei nº 8.213 veda a utilização do mesmo período contributivo, já utilizado para aposentadoria em um regime de previdência social, para contagem em outro sistema de previdência. 3. Comprovado o aproveitamento dos períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para contagem recíproca e obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência social, o segurado não tem direito a computá-los para a concessão de benefício com base na Lei nº 8.213.
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEFICITS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO DE DEDUÇÃO. LIMITE. LEI Nº 9.532, DE 1997, ARTIGO 11.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO FRACIONADA. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, CONTRIBUIÇÕES PRÓPRIAS PARA PIS-PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.
A Entidade Fechada de Previdência Privada Complementar recolhe contribuições para PIS-PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, aí incluídas as receitas dos participantes e dos patrocinadores, as rendas financeiras e todas as outras não excepcionadas expressamente na Lei. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL ALIADO À PRIVA TESTEMUNHAL. TEMPO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. JURISDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ATA ASSEMBLEAR. SUFICIÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do Tema STF nº 499, a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância.
2. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
3. O valor pago a título de contribuição normal ou extraordinária para entidades de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física com observância da limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS POR FORÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA AFETADA À 3ª SEÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Se o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação via previdência privada, maior houvesse sido o valor do benefício, menor teria sido esta complementação.
2. Em casos tais, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, pois o segurado não foi prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente benefício, mas sim a entidade de previdência privada, que, para garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, precisou pagar mais do que o por ela seria devido.
3. Embora se reconheça ao segurado o direito de ter o valor da renda mensal revisado, é inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, que execute valores que de fato já recebeu.
4. Matéria novamente afetada à Seção, agora pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
5. Hipótese em que o agravo merece parcial provimento, para determinar a suspensão da execução das parcelas pretéritas até decisão do incidente de assunção de competência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA. LCS 108 E 109 DE 2001.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015).
O decurso do tempo não obsta a entidade fiscalizadora de rever a aprovação de regulamento de plano de benefícios de previdência complementar, ainda mais para ajustá-lo à regra constitucional de paridade contributiva. Dessa forma, não há falar em decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na alteração do regulamento do plano de benefícios. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Já as alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7. Apelação e à remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA EM DIFERENTES REGIMES. INCISO II DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a um regime próprio de previdência, seja contado duas vezes. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 7.713/88 E 9.250/95. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, hipótese dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC.
2. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88 e que já sofreram tributação na fonte.
3. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada, utilizando-se de recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
4. Conforme se depreende da documentação acostada ao processo, o autor Oswaldo Gomes aposentou-se em 08/07/1982, antes da vigência da Lei nº 7.713/88, não tendo havido qualquer contribuição do referido autor ao Fundo Petros durante o período de vigência da citada lei (01/01/1989 a 31/12/1995), uma vez que já se encontrava aposentado, não havendo importâncias a serem restituídas. Precedentes do E. STJ.
5. Antes da vigência da Lei nº. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64), as contribuições realizadas pelos beneficiários do fundo previdenciário não eram tributadas.
6. Apelações a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA EXERCIDA ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. FINALIDADE DE MELHORIA DE REMUNERAÇÃO NA INSTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR OCASIÃO DE SUA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. INCISO II DO ARTIGO 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C O ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na exordial, alega o autor ser militar da reserva submetido a regime especial destinado a funcionário público militar. Sustenta que foi reconhecido o tempo de serviço em sentença trabalhista, sendo averbado posteriormente pelo INSS. Aduz que o pedido administrativo formulado em 15.08.2008 no Departamento de Civis, Inativos e Pensionistas (DECIP) do Exército foi indeferido sub o argumento de falta de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, bem como a não realização de recontagem de tempo de serviço após a inatividade.
2. A Lei 6.880/80 quanto aos direitos dos militares estabelecia a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Por seu turno, a Lei 8.237/91 dispunha no art. 64 que o militar que contasse mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, teria o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.
3. Com a edição da Medida Provisória 2.131/00, o art. 64 da Lei nº 8.237/91 foi revogado e a redação do art. 50, inciso II da Lei nº 6.880/80, foi alterada para determinar que os proventos serão calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que o militar possuía quando da transferência para a inatividade remunerada.
4. Ocorre que o artigo 34 da referida MP 2.131/00 ressalvou as situações consolidadas, determinando a aplicação da legislação anterior para os militares que tivessem completado 30 anos de serviço até o dia 29/12/2000, data da edição daquela norma.
5. Denomina-se tempo de serviço, conforme o artigo 136 da Lei nº 6.880/80, “o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado”. Ainda, de acordo com o artigo 137 da mesma lei, anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço com os acréscimos constantes dos incisos I a V.
6. O art. 93 do Decreto 4.307/02 estabelece que no cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36, 37 da MP nº 2.215, de 2000,e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980. Acrescenta o § 1º que o tempo de serviço em atividade privada vinculada ao regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
7. No caso dos autos, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao ID 89121951 - Pág. 28, o autor trabalhou na Casa Andrade no período de01/01/1971 a 26/12/1971 e no estabelecimento Sebastião Alves Bar ME no período de 06/01/1972 a 11/05/1973, contando dom efetivo exercício de Tempo de Contribuição de 852 dias, correspondendo a 2 anos, 4 meses e 2 dias.
8. Restou devidamente comprovado o tempo laborado pelo autor em atividade privada, assim como o tempo de contribuição equivalente a 2 anos, 4 meses e 2 dias, que não foram computados quando da sua inatividade. Nesse passo, restou comprovado que o autor possuía 30 anos de serviço até 29/12/2000, fazendo jus à revisão da sua reforma.
9. O autor possuía até 29/12/2000 o tempo de 28 anos, 3 meses e 11 dias, sendo reconhecidos os vínculos anteriores referentes aos períodos de 01/01/1971 a 26/12/1971 a 06/01/1972 a 11/05/1973, totalizando 2 anos, 4 meses e 2 dias, não restam dúvidas que o cálculo final de tempo de serviço e contribuição somaria mais de 30 anos, de modo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus termos. Precedentes.
10. Ressalte-se que o fato de o autor não ter averbado o tempo de serviço prestado em atividade privada em sua folha de alterações não lhe retira o direito adquirido ao benefício, pois no momento do requerimento da aposentadoria militar o autor preenchia todos os requisitos legais para a sua concessão. Assim, a parte apelada o direito à perceber a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880/80 c/c o art. 34 da Medida Provisória nº 2.131/00.
11. Apelação e remessa necessária não providas.