PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 96 E 32 DA LBPS.
1. O inciso II do referido art. 96 ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") não se aplica ao caso dos autos, que versa sobre tempos de serviço prestados na mesma época e, portanto, concomitantes, mas distintos: prestação de atividade laboral pelo regime celetista e trabalho na condição de servidor público.
2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO REGIDO PELA CLT E ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO RJU, E TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE EXERCIDO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ESTATUTÁRIA.
1- O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
2- O tempo de serviço insalubre prestado na condição de servidor público regido pela CLT, anteriormente à instituição do RJU, deve ser computado para fins de aposentadoria especial, desde que seja reconhecida a natureza especial da atividade, caso dos autos.
3- O tempo de serviço insalubre exercido sob o regime estatutário também deve ser computado, à vista do teor da Súmula Vinculante 33 do STF.
4- Embargos de declaração providos, em maior extensão, para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar parcialmente procedente a ação.
5- Julgamento realizado em consonância com o art. 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO.
LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, pelo fato de a parte autora ter pleiteado administrativamente a revisão de sua jubilação no ano de 2006, encontrando-se tal pedido ainda pendente de apreciação pela Autarquia. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República.
II - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 29.09.2015 e que efetuou pedido de revisão na seara administrativa em 18.01.2006, ainda pendente de apreciação, não há que se cogitar da ocorrência de decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
IV - A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, e o artigo 94 da Lei n. 8.213/91, asseguram a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
V - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
VI - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, no que se refere ao período de 26.01.1998 a 17.10.1998, em que a autora desempenhou funções profissionais junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição.
VII - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
VIII - Uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
IX - Destarte, é devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 25.01.1998 e 18.10.1998 a 01.09.2001.
X - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão (18.01.2006), por ter restado incontroverso. Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, haja vista a DIB em 29.09.2005 e o fato de o requerimento administrativo de revisão ainda encontrar-se pendente de apreciação.
XI - A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência. Apelação da Autarquia não conhecida na parte em que postula que os juros de mora observem ao disposto na Lei nº 11.960/2009, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
XII - Ante o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, fica mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios, devendo a base de cálculo, contudo, ser limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, ante o disposto na Súmula 111 do STJ, o entendimento adotado por esta 10ª Turma, bem como a redação do artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
XIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS PAGO A EMPREGADOS DE EMPRESA PRIVADA. TEMA 163 DO STF. JULGAMENTO RESTRITO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RETRATAÇÃO PREJUDICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO ANTECEDENTE REFORMADO.
1. O julgamento antecedente desta Primeira Turma examinou a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre rubricas pagas a empregados de empresa privada, submetidos, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a controvérsia julgada pelo C. STF no RE nº 593.068 (Tema 163) versou sobre regime previdenciário próprio dos servidores, de modo que inaplicável o paradigma apontado.
2. No recentíssimo julgamento do mérito do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), entretanto, em 31/08/2020, o Plenário do STF assentou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, restando fixada a tese nesses termos:"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Assim, considerando que o julgado antecedente desta PRIMEIRA TURMA está em desacordo com o entendimento fixado pela Corte Superior, insta aplicar imediatamente a nova orientação.
3. Julgamento reformado em sede de retratação, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.- O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabelece que a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional.- A lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Demonstrado que o impetrante é aposentado e portador de neoplasia maligna, aplicáveis as normas dos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88, razão pela qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença.- Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. inexistência. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 3. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 4. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- É assegurada a contagem recíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUB JUDICE.
1. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social procederão à compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. Conquanto a sentença que determinou a análise do pedido de adesão do servidor público ao Programa de Demissão Voluntária não tenha transitado em julgado, podendo ser, eventualmente, reformada por esta Corte, os precedentes jurisprudenciais corroboram o direito à obtenção de certidão, que compreenderá somente a atividade laboral exercida até o momento da exoneração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA EXECUTAR DIFERENÇAS PERANTE O INSS. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA EAUTONOMIA DISTINTAS ENTRE OS INSTITUTOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença transitada em julgado assegurou ao autor, ora exequente, "o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, para apurar eventual resíduoainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas respeitada a prescrição quinquenal".2. Proposta a execução, o juízo extinguiu o feito ao fundamento de que não há valores pretéritos a pagar, porque o benefício objeto da ação é complementado por previdência privada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, que não compôs a lide.Portanto, diferenças pretéritas devidas pelo INSS porventura existentes devem ser destinadas à instituição de previdência privada, a título de ressarcimento, e não ao segurado.3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial comvistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos", sendo legítimo ao segurado "pleitear diferenças decorrentes de seu benefício previdenciário perante o INSS, sem o limitador imposto notocante ao valor da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em face da natureza distinta e autônoma dos institutos (Precedentes: REsp 1.802.996/SC; REsp 2.134.911; REsp 1.573.586).4. Assim, a fundamentação extintiva da execução está em dissonância com a exegese pacificada no STJ sobre a matéria, pois o contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência complementar não interfere nas obrigações impostas à AutarquiaPrevidenciária por sentença transitada em julgado, devendo eventual acerto de contas entre os interessados ocorrer em ação própria.5. Apelação da parte exequente provida, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução em relação às parcelas pretéritas porventura existentes e pendentes de pagamento pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS POR FORÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA AFETADA À 3ª SEÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Se o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação via previdência privada, maior houvesse sido o valor do benefício, menor teria sido esta complementação.
2. Em casos tais, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, pois o segurado não foi prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente benefício, mas sim a entidade de previdência privada, que, para garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, precisou pagar mais do que o por ela seria devido.
3. Embora se reconheça ao segurado o direito de ter o valor da renda mensal revisado, é inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, que execute valores que de fato já recebeu.
4. Matéria novamente afetada à Seção, agora pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
5. Hipótese em que o agravo merece parcial provimento, para determinar a suspensão da execução das parcelas pretéritas até decisão do incidente de assunção de competência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" .
No presente caso, o indeferimento da produção da prova pericial causa efetivo prejuízo à parte agravante, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas em todos os períodos pleiteados.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Precedentes.
Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MONTANTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 649, CPC/1973. ARTS. 789 E 833, INCISO X, DO CPC. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
I. São impenhoráveis valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante se mantidos em conta corrente ou aplicação financeira. O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
II. a impenhorabilidade de verbas alimentares e reservas financeiras até o limite de 40 (quarenta salários mínimos) - que, gize-se, não é absoluta, por comportar exceções - visa a assegurar recursos suficientes para a sobrevivência digna da parte e sua família, no seu núcleo essencial, e não a manutenção de um padrão de vida específico ou outra destinação, em detrimento da satisfação do crédito.
III. Não obstante, em relação a valores depositados em fundo de previdência privada complementar, a jurisprudência inclina-se no sentido de que a impenhorabilidade deve ser aferida pelo juiz, casuisticamente, uma vez que as importâncias vertidas a planos de previdência privada (ou seja, investimentos em previdência privada antes de sua fruição) não ostentem - automaticamente - caráter alimentar, por não se destinarem a suprir, de imediato, as necessidades básicas do(a) devedor(a) ou sua familia, ingressando na esfera de disponibilidade patrimonial (art. 789 do CPC).
IV. Há, portanto, amparo legal para a constrição judicial do montante aplicado pela agravante no plano de previdência privada, no que excede ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE PRIVADA. INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. DETERMINAÇÃO.
1. Por força da decisão proferida em sede da Reclamação nº 5007263-19.2018.4.04.0000, revela-se impositivo o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.
2. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para, reconhecendo o interesse de agir do exequente, ora embargante, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de ter havido anterior complementação do benefício previdenciário por entidade de previdência privada.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço o período de 14/01/1974 a 30/09/1977, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO no regime próprio de previdência dos servidores públicos. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESCINDIBILIDADE. reconhecimento. dentista. enquadramento por categoria profissional. ESFERA ADMINISTRATIVA. possibilidade de cômputo para obtenção de aposentadoria especial estatutária. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A comprovação do tempo de serviço laborado sob condições especiais no regime celetista, para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência, pode ser demonstrada, em juízo, por outros meios de prova que não somente a certidão expedida pelo INSS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.
2. Considerando que a atividade de dentista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, havendo presunção de especialidade e sendo dispensável a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, também no âmbito administrativo há condições de se proceder à análise da especialidade do período a ser averbado com tal atributo.
3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 09-04-2014, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."
4. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que averbe nos assentos funcionais da impetrante a especialidade das atividades exercidas nos períodos relacionados na inicial e se abstenha de rejeitar o aproveitamento do tempo de serviço referente a vínculos de emprego da impetrante em atividade insalubre, junto à iniciativa privada, apenas em razão de a atividade não ter sido exercida no serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. 3. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente". 4. Portanto, o recálculo da RMI da parte agravante deve seguir a sistemática disciplinada pela decisão transitada em julgado no sentido de que somente após a definição do valor final do benefício é que se aplica o limitador (teto) para fins de pagamento. 4. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 5. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 6. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. COISA JULGADA.
1. A existência de complementação paga por entidade de previdência privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, razão pela qual não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à coisa julgada.
2. A existência de relações jurídicas entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e entidade de previdência complementar são distintas, de modo que uma não pode ser alegada em prejuízo da outra.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFICIÁRIO QUE PERCEBE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
1. Detém o beneficiário de aposentadoria vinculada ao regime geral da Previdência Social legitimidade para o exercício de pretensão - conhecimento e execução/cumprimento de sentença - de revisão do benefício previdenciário que percebe.
2. Precedente em Incidente de Assunção de Competência deste Regional refletindo emergir da distinção das relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS, de um lado; e, de outro, entre o segurado e a entidade privada de previdência complementar, o interesse processual do primeiro quanto à revisional.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. Agravo de instrumento improvido.