PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ENGENHEIRO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. Na medida em que demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. As atividades de engenheiro de construção civil exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL.
1. A aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1.1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (1.2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude) (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. A permissão constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (vigente à data dos óbitos dos instituidores) deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos.
3. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO. SERVIÇOMILITAR.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. 3. Todavia, quanto ao reconhecimento de períodos de atividade não requeridos na via administrativa, quando da concessão da aposentadoria, o prazo decadencial não incide desde então, mas só a partir da data em que pleiteada revisão do benefício. 4. demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE.
I. O direito à manutenção do pagamento do benefício de pensão militar, cumulado com outros dois benefícios (aposentadoria decorrente do exercício de cargo público e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social), é controvertido e reclama contraditório e cognição exauriente.
II. A despeito disso, são irretocáveis as assertivas de que: (a) analisando a possibilidade de acumulação de três benefícios segundo a redação original do art. 29 da Lei n. 3.765/60, vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não havia ilegalidade no agir da Administração ao condicionar a percepção da pensão militar à renúncia de um dos benefícios previdenciários percebidos pela recorrente, e (b) de ser destacado que, no julgamento do ARE 848.993, com repercussão geral reconhecida, restou consignado, no voto condutor do acórdão, que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
III. Não se vislumbra - pelo menos em juízo de cognição sumária - a urgência da tutela jurisdicional pleiteada, pois, do que se infere do caso sub judice, (a) não há notícia de que foi adotada alguma providência concreta no sentido de cancelar a pensão militar, e (b) os rendimentos dos vínculos como servidor(a) e pensionista, contabilizados conjuntamente, extrapolam o teto remuneratório constitucional, o que mitiga o risco de comprometimento de sua saúde financeira em caso de eventual cancelamento do referido benefício.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. FILHA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
2. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Não conhecida a apelação da parte autora por intempestiva, considerando que interposta quando já estava precluso seu direito de interpor recurso da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇOMILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. APELAÇÃODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, à reforma, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), ao recebimento de ajuda de custo e à isenção deimposto de renda.2. Inicialmente, não se conhece de parte da apelação da União. Isso porque a tese apresentada em relação à compensação pecuniária, percebida por ocasião do indevido licenciamento, não fora ventilada na contestação, mas apenas em sede de apelação,configurando-se inovação argumentativa não submetida ao contraditório (art. 1.014 do CPC).3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº13.954/2019.4. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada aexistência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar.5. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor apresenta quadro de impacto femoroacetabular à direita, e que há critérios clínicos e ocupacionais que permitem relacionar nexo de causalidade, tendo em vista a função exercida deparaquedista. O laudo apontou que o periciando se encontra incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido (ID 285464089). Portanto, as conclusões da prova pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para oserviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Não obstante a União afirme que o laudo complementar indicou a ausência de incapacidade atual, na hipótese, deve-sereconhecê-la, em face do princípio in dubio pro misero - que também incide em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares, mormente em razão de o primeiro laudo detalhado ter sido corroborado pelos documentosjuntados no processo, que confirmam que, no momento do seu desligamento do Exército, o autor se encontrava incapacitado pela mesma moléstia verificada na primeira perícia.6. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte queahipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), como bem decidido na sentença recorrida.7. Na espécie, o autor/apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Por outro lado, incabível a isenção de imposto de renda, porquanto não verificada nenhuma das situações elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.8. O pedido de redução da verba sucumbencial apresentado pela ré não merece prosperar porque o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em seu desfavor (10% do valor da causa em favor do autor) mostra-se razoável e em conformidade comas diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Demais disso, a alegação de que a causa em foco que trata de licenciamento ou reforma de militar, por ser de tese repetitiva, diminui sobremaneira o trabalho dos causídicos nela envolvidos não é, por si só, idôneaa justificar redução da verba de sucumbência.9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o seu direito ao recebimento de ajuda de custo; remessa necessária não provida; e apelação da União parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
2. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal.
3. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO COMO SEMINARISTA. TEMPO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O INSS alega ausência de interesse de agir e inviabilidade da reafirmação da DER. O autor se insurge contra a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao tempo rural e a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo como seminarista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário; (ii) o reconhecimento do período de labor rural sem prévio requerimento administrativo; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de seminarista para fins previdenciários; e (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir e a tese de mérito sobre a inviabilidade da reafirmação da DER foram rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, pacificou a questão, permitindo a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O pedido de reconhecimento do tempo como seminarista foi julgado improcedente. Para o cômputo desse período, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias ou a comprovação de relação de emprego, conforme a Lei nº 6.696/1979 e o art. 55, §1º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, não houve recolhimento de contribuições nem vínculo empregatício, sendo as atividades de natureza educativa e religiosa, em regime de internato, mera retribuição por moradia, alimentação e ensino, em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi mantida quanto à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação ao tempo de labor rural. O prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui pressuposto jurídico indispensável para a atuação legítima do Poder Judiciário, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), e a exceção de notório e reiterado posicionamento contrário da Administração não se aplica ao reconhecimento de labor rural, que demanda análise documental.6. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para adequar o índice de correção monetária e juros. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes (STF, Temas nºs 1.170 e 1.361). Os consectários deverão ser revistos em liquidação ou cumprimento de sentença, observando a disciplina jurídica aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, conforme os arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.9. O reconhecimento de tempo de serviço como seminarista para fins previdenciários exige o recolhimento de contribuições ou a comprovação de vínculo empregatício.10. O prévio requerimento administrativo é pressuposto indispensável para o acesso ao Judiciário em pedidos de reconhecimento de tempo de labor rural, salvo exceções específicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 11, 14 e 19, 98, § 3º, 487, I, 491, I, § 2º, 493, 535, III, § 5º, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 6.696/1979; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, AC 5049520-65.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5009130-18.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4 5002521-77.2017.4.04.7115, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PEDÁGIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do serviço militar especificado na inicial, para somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS e àqueles em que efetuou recolhimentos justificar o deferimento do pedido.
- O artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público é considerado tempo de serviço.
- Desse modo, o período de 05/02/1979 a 08/07/1979, em que prestou serviço militar junto ao exército (fls. 20), deve integrar na contagem para fins de aposentação.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o período de serviço militar ora reconhecido aos lapsos temporais em que manteve vínculo em CTPS e recolheu contribuições como contribuinte individual (CNIS a fls. 56), o autor totalizou, até a data da citação (30/10/2014), 30 anos, 08 meses e 01 dia de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que não cumprido o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98. Observe-se que, o requerente comprovou até 16/12/1998, 19 anos, 03 meses e 17 dias, e o tempo mínimo a ser cumprido, computando-se o adicional, é de 34 anos, 03 meses e 11 dias.
- Havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da parte autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO.
1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência).
2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019)
3. Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nessa perspectiva, conquanto o artigo 29 da Lei 3.765/1960 permitisse a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, não há que se falar em tríplice ou mesmo quádrupla acumulação de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 (STF, ARE 848.993, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral nº 921).
3. Acresça-se a isso o fato de estar consolidado no âmbito do Pretório Excelso o entendimento segundo o qual situações flagrantemente inconstitucionais não se convalidam com o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, a qual, por óbvio, possui natureza infraconstitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor urbano e de serviço militar para fins de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, não formulado em demanda precedente.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 30-09-2004, compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade concedida nessa data, restando prescritas as parcelas anteriores a 12-04-2006.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR.
1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 300 do CPC.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
3. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
4. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito postulado pela autora, eis que, diferentemente do que defende a postulante, não há amparo legal para a autorização de tríplice acumulação de benefícios pretendida (pensão especial/militar por morte cumulada com dois benefícios previdenciários oriundos do regime geral de previdência).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. REVISÃO DO ATO.
1. A concessão da pensão militar gera novo ato administrativo, não havendo falar em violação de direito já consolidado, conquanto também deverá ser submetido ao crivo da Corte de Contas.
2. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado/inválido na inatividade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. RAIOS X. IMPROCEDÊNCIA.
1. O adcicional de compensação orgânica é devido ao militar que mantiver de forma continuada o desempenho em operação com Raios X ou substâncias radioativas.
2. Para fins de comprovação de contínuo desempenho em operação com Raio X, deve apresentar prova mínima material, podendo ser corroborada por prova testemunhal.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. REQUISITOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE À MAIORIDADE. CONDIÇÕES DE DEPENDÊNCIA. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos.
3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar.
4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil.
5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar.
6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar.
7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade.
8. Apelações a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTENTE.
1. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do auxílio-transporte e de rubricas assemelhadas resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os valores atrasados, com juros e correção monetária, e não por meio de indenização por danos morais.
2. O indeferimento do auxílio pela Administração Militar, enquanto tramitava a sindicância, não constitui, de per si, fato apto a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela administração - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, e não de simples falha no procedimento.