IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE.
Incide imposto de renda sobre proventos de pensão especial percebida por viúva de ex-combatente prevista na Constituição Federal, art. 53 do ADCT.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de atividade urbana e especial. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir, a especialidade de períodos laborais, a retroatividade dos efeitos financeiros do tempo militar à DER e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo comum e especial; (iii) a comprovação da atividade especial no período de 01.01.1980 a 28.04.1995; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviçomilitar; e (v) a possibilidade de concessão de aposentadoria mediante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi desacolhida, pois a produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material, o que não foi apresentado, e o pedido de complementação de prova não foi justificado.4. O recurso não foi conhecido quanto ao interesse de agir para o período de 07.07.1982 a 04.10.1982, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente o tempo como comum, e a apelação não atacou especificamente o fundamento da sentença de ausência de pretensão resistida, violando o princípio da *dialeticidade*, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).5. A extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida para o período de 01.01.1980 a 28.04.1995, devido à ausência de prova material da atividade especial no processo administrativo e nos autos, em consonância com o Tema 629 do STJ, que trata da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz.6. O recurso foi desprovido quanto à retroatividade dos efeitos financeiros do tempo de serviço militar à DER, pois a prova do período foi apresentada apenas em juízo, e o Tema 1.124 do STJ estabelece que, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data do preenchimento posterior dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da *dialeticidade* e impede o conhecimento do recurso.9. A comprovação de tempo de serviço especial exige início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.10. A apresentação de prova de tempo de serviço apenas em juízo, e não na via administrativa, impede a retroatividade dos efeitos financeiros do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data do preenchimento posterior dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 143, § 1º, e 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 932, inc. III, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, e 1.025; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 55, inc. I, § 1º, 57, §§ 6º e 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.796/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, inc. IV, e 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; CLPS/1984.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRU da 4ª Região, PU 200770950019327, Rel. Rony Ferreira, j. 17.09.2008; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0017353-55.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 23.02.2016; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 02.09.2025.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIÇOMILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE INSS
1.Inexistindo concordância do réu, descabe a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação, com fulcro no art. 264 do CPC/73.
2.Em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 8.212/91).
3.O tempo de serviço militar, não está previsto como tempo de serviço especial a teor do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, devendo ser postulado no Juízo Competente o reconhecimento como atividade especial conforme o regime próprio de previdência social, resultando na ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. É incabível a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MÃE DE EX-MILITAR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico na jurisprudência do STF e deste Tribunal Regional que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor.2. De acordo com o art. 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, à mãe e ao pai do instituidor da pensão, que se comprove dependência econômica em relação ao filho falecido.3. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. A documentação trazida aos autos leva à conclusão da dependência da mãe em relação ao filho militar, falecido em 20 de maio de 2015, para fins dehabilitação à pensão militar. Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sindicância administrativa (ID 22429127) que a autora morava com o seu falecido filho (solteiro e sem descendentes e/ou esposa ou companheira conhecidos), sendo suadependente econômica, já que a autora não tinha qualquer renda fixa. Constam dos autos os seguintes documentos: declaração do INSS de que a autora não recebe benefícios previdenciários; CNIS da autora, com telas do próprio INSS, sem informação debenefício ativo para a autora; cópia do mandado de intimação de sentença sobre medidas protetivas de urgência da autora contra o seu marido; cartão bancário do falecido; cupons fiscais de compras realizadas pelo falecido. Além disso, conformeesclarecido na sentença, o endereço da residência da autora é justamente onde está localizado o imóvel em nome do falecido, podendo-se inferir que, de fato, como relataram as testemunhas em sede administrativa, a autora residia com o seu filho militar.4. Caso em que, comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de militar do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente econômica da beneficiária, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com pagamento dasparcelasdevidas desde o requerimento administrativo, como bem determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Caso em que não cabe remessa necessária, pois a condenação certamente não alcançará o valor equivalente a mil salários mínimos.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇOMILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O art. 55, I, da Lei 8.213/1991 traz expressamente a determinação para contagem, como tempo de serviço, do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário. (...) Esse é o mesmo raciocínio já adotado por esta Relatoria para o cômputo do período de recebimento de benefícios por incapacidade para fins de carência, localizado no inciso III deste mesmo artigo 60.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. É devido o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de tempo de contribuição (inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios).
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Somente não é admitido o cômputo de período de atividade militar para obtenção de benefício no RGPS se já utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar (art. 96, da Lei 8.213/91). Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer indício de que o autor tenha, em algum momento de sua vida laborativa, se filiado a outro regime de previdência e que, desse modo, tenha utilizado o tempo de serviço militar para fins de concessão de outro benefício.
2. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, assegurou ao trabalhador rural o cômputo de tempo de serviço anterior à data de início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (ressalvado que, não obstante o marco final estabelecido fosse o da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem a equiparação do cargo de tratorista ao de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REITEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
O direito à reintegração/reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença que o incapacita seja tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.
Inexistente incapacidade definitiva para o serviço castrense, e estando definitivamente consolidada a lesão - ainda que decorrente de acidente com relação com o serviço militar -, não faz jus o ex-militar temporário à reintegração/reforma às Forças Armadas, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. SERVIÇO MILITAR.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. É reconhecida a qualidade de segurado da Previdência Social ao segurado que presta serviço militar, decorrente da possibilidade de contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, constante do art. 55, inciso I, da LBPS. 4. Preenchidos os demais requisitos legais, faz jus a parte ao benefício postulado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
O Decreto 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado, salvo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido previamente negado o direito reclamado, a teor da súmula 85 do STJ. A contrario sensu, a negativa da Administração quanto ao direito pleiteado configura marco inicial da prescrição do fundo do direito.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. É viável o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de carência, para fins de concessão do benefício almejado.
5. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício (na hipótese, carência insuficiente), o segurado tem direito à averbação dos períodos reconhecidos na esfera judicial, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE.
1. A cumulação de pedidos pressupõe o mesmo réu, ou que ambos possam responder por todos os pedidos formulados pela parte autora.
2. A análise de reconhecimento da especialidade de trabalho prestado sob regime próprio de previdência deve ser formulado perante aquele ente, não tendo o INSS competência para tanto.
3. Incumbe ao autor formular em face da União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, após isso, pleitear, junto ao INSS, a revisão da sua aposentadoria no RGPS.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60.
1. Tendo decorrido mais de cinco anos sem que a Administração tivesse exercido em tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, configurando assim a hipótese de decadência (art. 54 da Lei 9.784/99).
2. A pensão por morte rege-se pela lei em vigor à data do óbito do instituidor. Situação em que aplicáveis as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória 2.215-10/2001.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91.
2. A prestação de serviço militar, como não se trata de uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).