PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL.TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Comprovada a prestação de serviçomilitar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Comprovada a prestação do serviçomilitar, deve o período ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria e de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Somando-se o interregno de serviço militar e os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho especial convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O exercício da função de policial portando arma de fogo até 29/04/95, é de ser enquadrado como especial.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, o Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado.
2. Tendo sido aportado aos autos o Certificado de Reservista, demonstrando as datas de incorporação e licenciamento, resta devidamente comprovado o exercício do serviço militar no período em questão, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os fins.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO SERVIÇO MILITAR. INCORPORAÇÃO ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção.
2. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que a doença do autor preexistia à incorporação, de modo que a sua anulação se deu nos estritos limites legais. Ademais, inexiste incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar ou para a vida civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
Reconhecido o exercício de atividade militar, a qual deve ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUSEX. MÃE QUE PERCEBE PENSÃO MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A Lei 6.880/80 é clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando a genitora do militar não receber remuneração. O recebimento de pensão não caracteriza remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80.
2. Demonstrada a dependência econômica da autora em relação a seu filho militar, devida sua reinclusão no FUSEx na condição de dependente do filho militar que contribuiu para o fundo, nos termos do artigo 50, IV, e, e §§2º, 3º e 4º, todos da Lei 6.880/80.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, conforme previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53 831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autoria provida em parte.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA DE MILITAR. TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para mantê-la como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de filha de militar falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, na condição de filha de militar falecido, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX, considerando as alterações legislativas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau determinou a manutenção da autora no FUSEX, fundamentando que a dependência para a assistência médico-hospitalar deve ser aferida no momento do óbito do instituidor (1992), sob a égide da Lei nº 3.765/1960 e da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), e que o art. 2º, p.u., XIII, da Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação.4. A União apelou, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar e que não há direito adquirido a regime jurídico.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A dependência econômica para AMH não se configura se o usuário perceber rendimento (incluindo pensão) igual ou superior ao salário-mínimo, aplicando-se o art. 198 da Lei nº 8.112/1990 por analogia. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, deve ser aplicada, limitando o direito a filhos menores ou inválidos, o que impõe a reforma da sentença.6. Os efeitos do Tema 1080 foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que iniciaram o procedimento de autorização ou que se encontram em tratamento, até a alta médica, com o objetivo de não prejudicar pessoas com saúde debilitada.7. Com o provimento da apelação da União, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para a União, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; 10. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964; 11. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da CF/1988; 12. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990: não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Tempo de serviço militar devidamente comprovado pelo certificado de reservista e Certidão de Tempo de Serviço Militar, no período de 1 (um) mês e 9 (nove) dias.- Recolhimentos de contribuições previdenciárias comprovados nos autos, na qualidade de contribuinte facultativo.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- In casu, não implementados os requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. CUMULAÇAO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE MILITAR COM RENDIMENTOS DE EMPREGO PÚBLICO NA PETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1) A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu o § 10 no artigo 37 da Constituição da República, que expressamente vedou a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, caso do impetrante, que desde 2003 acumula o emprego público de engenheiro da Petrobrás com os proventos da aposentadoria militar.
2) Não é possível afirmar que não se aplicam aos militares os parágrafos do art. 37, que tratam da Administração Pública, invocando-se como fundamento para tal exclusão o fato de que não estão expressamente previstos no inciso VIII do art. 142 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a prestação do serviçomilitar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência. 3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 4. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência. 5. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.
2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO. PROVA PERICIAL.
1) A prova pericial estabelece incapacidade laborativa ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, satisfeito o requisito previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.765/90 para a obtenção de cota-parte da pensão militar.
2) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ADIDO. TEMPO NÃO COMPUTÁVEL. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. FÉRIAS INDEVIDAS.
1. O tempo em que o militar permaneceu na condição de adido não é considerado como tempo de efetivo serviço, motivo pelo qual não faz jus a férias.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. APRENDIZ. SERVIÇOMILITAR. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
- Quanto aos períodos de 26/01/1976 a 10/02/1976 e de 13/04/1976 a 04/05/1976, observo que, de fato, não consta do CNIS a data de saída do autor nem as respectivas remunerações. Além disso, não foi apresentada CTPS para esses períodos. Desse modo, não podem ser reconhecidos.
- Quanto ao período de março de 1972 a Abril de 1974, há apenas declaração do suposto empregador (fl. 41), que não serve como início de prova material.
- Consta que no período de 01/09/1964 a 14/06/1966 o autor, então com entre 14 e 16 anos, trabalhou como auxiliar em indústria (cópia da carteira de aprendiz, fl. 27), sendo remunerado (salário por hora). Correta, assim, a sentença ao contar esse período para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O INSS alega que para a contagem do período em que serviu as forças armadas, é necessário que haja prova de que esse mesmo período não foi utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria em regime próprio.
- Trata-se de período de apenas 10 meses e 16 dias, no ano de 1969, em meio a cerca de 33 anos de trabalho vinculado ao Regime Geral, de modo que não seria possível que o autor pleiteasse qualquer espécie de benefício junto a regime próprio.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Mesmo com a ausência de prova de especialidade para os períodos acima referidos, a sentença deu total provimento ao pedido do autor, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida - foram ouvidas duas testemunhas, que alegaram que o autor "sempre trabalhou com ônibus e caminhão" (fl. 95)e que "ele trabalha como motorista" (fl. 96) - somada à prova documental confirma que o autor sempre trabalhou como motorista.
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade com apenas essas provas, já que, por mais que o reconhecimento da especialidade se dê por mero enquadramento, a partir delas não é possível concluir que o autor tenha trabalhado como motorista de ônibus ou caminhão em todos esses períodos.
- Quanto ao período de 22/09/2002 a 22/10/2011, a sentença reconheceu sua especialidade com fundamento no referido PPP e nos documentos de fls. 43 (certidão da prefeitura de que o autor trabalhava como operador de máquinas), 46 (holerite indicando pagamento de adicional de insalubridade) e 47/48 (extrato do CNIS).
- O PPP não prova, entretanto, a especialidade, já que não indica nenhum agente nocivo constante do Decreto 3.048/99, o pagamento de adicional de insalubridade não permite que se conclua pela existência de especialidade, já que são diversos os requisitos para esse pagamento e para o reconhecimento da especialidade, e o extrato do CNIS apenas indica o período em que o autor trabalhou para a Prefeitura Municipal de Itararé.
- Observo que o juízo a quo intimou as parte para especificação de provas (fl. 83) e o autor se manifestou apenas pela produção da prova testemunhal (fl. 84), de modo que não há cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor tem o equivalente a 34 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuições.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. PROVA DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS. AVEBAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. Uma vez demonstrado o exercício da atividade e o recolhimento das contribuições, deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.