PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. SERVIÇO MILITAR
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
4. O serviço militar prestado, conforme o Certificado de Reservista de 1ª Categoria - Ministério do Exército, deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço militar obrigatório conta como tempo de contribuição e como carência no RGPS.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA.
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. O tempo em que prestado serviço militar, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR.
A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
No caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte.
Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição. De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba.
No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos.
O valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIEMNTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, inviável o cômputo pretendido.
2. Comprovado o tempo de serviço militar, cabível a respectiva averbação.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO MILITAR. INCAPACIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 494 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Neste contexto, na hipótese de não deferimento da tutela antecipada no bojo da sentença, a sua concessão posterior somente é viável se o pedido for veiculado por meio de embargos de declaração dirigidos ao Juízo a quo ou diretamente para o Tribunal após a interposição de recurso, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional do juiz de primeira instância.
II. O caso concreto, contudo, não se enquadra nesta hipótese. Com efeito, verifica-se que, em outubro de 2010, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que a União procedesse ao tratamento médico do autor. Posteriormente, foi proferida sentença de parcial procedência, para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão desde que dentro do prazo previsto no art. 106, III, da Lei n.º 6.880/80; transcorrido o referido prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado.
III. Neste diapasão, a r. decisão agravada, ao determinar que a União Federal promova o tratamento médico no autor, inclusive cirúrgico se necessário, não configura nova decisão de concessão da tutela, mas apenas ordem judicial para que se cumpra a tutela já deferida anteriormente, no curso do processo. A determinação para a imediata reintegração do autor, por sua vez, desborda da competência decisória do Juízo a quo, tendo em vista o encerramento do seu ofício jurisdicional, devendo, pois, ser pleiteada diretamente a esta Corte, onde está tramitando o recurso de apelação da ré.
IV. Desta feita, a r. decisão agravada deve ser parcialmente modificada, apenas para determinar que a União promova o tratamento médico necessário no autor, nos termos da tutela antecipada deferida em 2010.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS.
1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, também deve ser considerado para fins de carência.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Benefício devido pelo prazo em comprovada nos autos a incapacidade.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do art. 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Não há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército Brasileiro, com base na Lei n.º 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SERVIÇOMILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 31.240/MG (Tema 350).2. Fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.3. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido o prévio requerimento administrativo é dispensável, a não ser que o caso não dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Não há qualquer comprovação de que o segurado tenha, por qualquer forma, levado ao conhecimento do INSS o objeto da demanda.5. Interesse de agir não configurado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80.
1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano.
2. A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal.
3. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO.
Reanalisando a peculiaridade dos autos por envolver concurso de Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do ServiçoMilitar Temporário, para o ano de 2015, da Aeronáutica, com rito célere, tenho por bem, a fim de evitar prejuízo irremediável a concorrente, que seja determinado que a ré promova a participação da parte autora em todas as fases do certame (concentração final, habilitação à incorporação, formatura e início dos estágios) na qualidade de extravaga, ou seja, restabeleço integralmente a decisão do Juízo a quo (Evento 14 - DESPADEC1).
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOMILITAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de serviço militar obrigatório.
2. A exposição a ruído e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço computando-se o tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998, a ser paga a partir da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SERVIÇOMILITAR. TEMPO COMUM.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.3. O serviço militar prestado, conforme o Certificado de Reservista de 1ª Categoria - Ministério do Exército, deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do Art. 55, I, da Lei 8.213/91.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial parcialmente provida e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao cômputo do tempo de contribuição de reservista e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o cômputo do período de serviço militar; (ii) o reconhecimento do período de serviço militar para fins previdenciários; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois, embora o Certificado de Reservista não tenha sido apresentado administrativamente, o autor o juntou na via judicial e o INSS contestou o mérito, configurando pretensão resistida.4. O período de serviço militar obrigatório, de 04/02/1980 a 28/02/1981, comprovado pelo Certificado de Reservista, deve ser averbado e computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 60, inc. IV, do Decreto nº 3.048/1999, e em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.6. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, para honorários recursais, uma vez que o recurso da parte autora foi provido em parte sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para o cômputo de tempo de serviço militar é reconhecido quando a documentação é apresentada em juízo e o INSS contesta o mérito. 11. O período de serviço militar obrigatório, comprovado por Certificado de Reservista, deve ser averbado e computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 11 e 14; art. 86; art. 98, § 3º; art. 485, inc. VI; art. 487, inc. I; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1010, § 3º; art. 1022; art. 1025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. I; art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, AC 5013488-57.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2025; STF, Tema 709.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO.
Os atendimentos médicos fora da caserna tiveram início, como mostram os atestados constantes dos autos, mais de um ano após o licenciamento. Por isso, resta mantida a legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, não se configura o risco de dano irreparável, já que o autor vem recebendo auxílio-doença.