PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurada a integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991.
3. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 23/05/1967 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural no período supramencionado, para fins previdenciários.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPORURAL. EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Na prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO RURAL AVERBADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Desta forma, os períodos de 31/10/1991 a 20/06/1993 e de 10/01/1995 a 30/01/2000, sem registro em CTPS, não pode ser reconhecido sem as devidas contribuições previdenciárias.
4. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1975 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Assim, deve o INSS averbar o período de atividade rural acima mencionado, expedindo-se à respectiva certidão de tempo de serviço rural, para os devidos fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configura-se integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPORURAL
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurada a integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3.Conforme preconizado pela reconhecida doutrina da tríplice identidade, há coisa julgada quando duas demandas possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
4.Verificada a existência de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurada a integral identidade de ações e, consequentemente, a incidência da coisa julgada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TEMPO RURAL AVERBADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista o registro de imóvel rural com área de 36,10 alqueires, por formal de partilha extraído em 16/04/1985, cabendo ao genitor e aos nove herdeiros, assim ficou descaracterizado o labor rural do autor em regime de economia familiar.
3. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor inscreveu-se como contribuinte individual na qualidade de empresário/empregador em 01/07/1986, que descaracteriza seu labor rural em regime de economia familiar.
4. Portanto, restou comprovado o trabalho rurícola exercido pelo autor no período de 25/05/1972 a 15/04/1985, devendo o INSS proceder à devida averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do § 2º, do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, deve o INSS averbar o período de atividade rural acima mencionado, expedindo-se à respectiva certidão de tempo de serviço rural, para os devidos fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2.O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
3.Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
4 Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPORURAL.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais no período de carência, na condição de segurado especial, tem direito o autor à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPORURAL.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não indica o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência da aposentadoria por idade pretendida. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.
- Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642 restou assentada a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, o que não restou provado no caso dos autos.
2. Tampouco é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pois somadas as contribuições recolhidas como contribuinte individual (6 anos) com o tempo de serviço rural de (1968 a 1976 - 8 anos), a autora não soma o minimo de 30 anos de contribuição e, de acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, o período trabalho rural a partir de 01/11/1991 não pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo, o que não ocorreu nos autos.
3. Apelo improvido. Feito extinto sem julgamento do mérito por falta de provas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA.I- Deixa-se de analisar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado em contrarrazões, tendo em vista que as mesmas não constituem um instrumento hábil a pleitear a reforma da R. sentença. Deveria a parte autora ter interposto recurso visando à reforma da R. sentença.II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida o labor rural da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.III- Apelação improvida. Pedido formulado em contrarrazões indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. TEMPORURAL.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Direito à averbação do tempo reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPORURAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA.
- A certidão de nascimento do autor (fl. 18) indica que seu pai exercia a profissão de lavrador. Seu título de eleitor (fl. 19), emitido em 12.06.1978, indica que o autor exercia a profissão de lavrador, assim como sua identificação junto à Secretaria de Estado da Saúde em Araçatuba, emitida em 02.10.1986 (fl. 21)
- Consta, também, admissão do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em 08.05.1986 (fl. 22), que declarou ser lavrador quando do requerimento de seu documento de identidade em 08.05.1978 (fl. 23)
- Isso se soma aos depoimentos de três testemunham, que afirmaram que o autor trabalha como rurícola desde os 11 ou 12 anos de idade (fls. 66, 68 e 72).
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Além disso, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
- É possível reconhecer o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade
- Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho rural prestado pelo autor no período de 23.01.1972 (data de seu aniversário de 12 anos) a 01.03.1987, pois comprovado por prova testemunhal e início razoável de prova material.
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida (17.01.1990 a 17.01.2000 e 19.01.2002 a 10.09.2009), já multiplicados pelo fator 1,4, e o período de 23.01.1972 de 01.03.1987, tem-se que tempo total de atividade equivale a 39 anos, 9 meses e 23 dias. O autor faz jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial na data da citação do INSS (14.10.2009, fl. 48).
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL – PRODUTOR RURAL. VEREADOR – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. O pai do autor era proprietário de quatro imóveis rurais cujo tamanho supera os quatro módulos fiscais da região, descaracterizando o alegado trabalho na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
III. O autor é proprietário, ainda, de mais dois imóveis rurais – Sítio São Jorge III e Sítio Encantado -, enquadrando-se, tanto o pai quanto o autor, como produtores rurais.
IV. No período posterior à Lei 9.506/97 e anterior à Lei 10.887/2004, os vereadores não eram segurados obrigatórios da Previdência Social, e deveriam recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, III e parágrafo 1º. da Lei 8.213/91.
V. Comprovados os recolhimentos previdenciários dos períodos de maio/1998 a novembro/2003 e de dezembro/2005 a outubro/2013, conforme Certidão emitida pela Câmara Municipal de Caiabu.
VI. Apelações improvidas.