PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- No caso dos autos, o autor pretende que seja reconhecido o período de 19.09.1972 a 17.07.1980.
- Consta da inscrição do autor no registro da zona eleitoral, de 14/03/1979, a profissão de lavrador (fl. 37).
- Consta que o autor estudou em Escola Rural nos anos de 1971, 1972 e 1973 (fl. 44).
- Também há declaração de imposto de renda do pai do autor, relativa ao ano de 1969, em que consta que residia em zona rural (fl. 45).
- A prova material é corroborada pela prova testemunhal. A testemunha Ronaldo Tinti afirma que conheceu o autor em 1976 e que ele trabalhava com a família em um sítio (fl. 148). A testemunha José Cândido afirma que conhece o autor de 1970 e que, desde então, o autor já trabalhava na propriedade.
- Isso foi reconhecido até mesmo pela sentença onde se lê que a prova juntada aos autos "comprova que o Autor exercia a atividade na lavoura durante o período questionado, trabalhando em regime de economia familiar" (fl. 163).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade do autor no período de 19.09.1972 a 17.07.1980.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 82 dB no período de 18/08/1980 a 01/07/1989 (fls. 53/54), configurada, portanto a especialidade, 85 dB no período de 01/06/1993 a 05/03/1997 (fls. 57/58), configurada, portanto, a especialidade, 85 dB e 85,5, dB no período de 06/03/1997 a 28/08/2001 (fls. 57/58), não configurada, portanto, a especialidade.
- Somado o tempo rural reconhecido (19/09/1972 a 17/07/1980), o tempo especial (18/08/1980 a 01/07/1989 e de 01/06/1993 a 05/03/1997), devidamente convertido, e o tempo rural comum (06/03/1997 a 28/08/2001), o autor tem o equivalente a 30 anos e um dia de tempo de contribuição.
- Na data de seu requerimento administrativo (24/10/2001), ele tinha, porém, 41 anos de idade, de forma que não tinha direito à aposentadoria proporcional.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (24.03.2020) o INSS reconhecera a existência de 325 contribuições.4. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: matrícula de propriedade de imóvel rural, datada de 09.10.2019, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador,certidão de casamento (data de 03.02.1985), certidão de nascimento dos filhos (data de 09.04.1986 e 27.04.1987) em que consta a profissão de lavrador, ficha de aluno (data de 01.02.1994) localizada na zona rural. A prova testemunhal de forma suficientenoticiou que a autora, sempre viveu em zona rural e que trabalhava na pequena propriedade até quando passou a trabalhar em atividade urbana.6. Tais documentos constituem início de prova material da alegada atividade rural, pois a provas testemunhais produzidas em juízo confirmaram a atividade rural do autor em regime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de seguradoespecial do autor. Assim, a averbação do tempo rural do apelante (26.08.1985 a 31.10.1991), acrescido do tempo de atividade urbana (27 anos e 24 dias), já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo superior ao necessário para o deferimento dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), desde antes da entrada em vigor da EC 103/2019.7. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 24.03.2020. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPORURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AVERBADO TEMPO ESPECIAL E RURAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, a parte autora não comprovou a sua condição de rurícola no período de 25/10/1972 a 28/03/1978, sem registro em CTPS.
3. Logo, de acordo com o registro em CTPS, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período 01/04/1978 a 10/02/198, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1985 a 11/06/1987, 01/06/1988 a 09/08/1989, 01/07/1991 a 06/05/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais e o rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais para fins previdenciários os períodos: 01/07/1985 a 11/06/1987, 01/06/1988 a 09/08/1989, 01/07/1991 a 06/05/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995.
8. Reconhece-se também o direito de averbar a atividade rural, com registro em CTPS, no período de 01/04/1978 a 10/02/1981.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. A parte autora faz jus, desde a DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999.
2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 10/12/1973 e de 01/01/1975 a 10/11/1986, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desse modo, computando os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Concernente à condenação da parte autora em multa de 1% sobre o valor da causa, verifico, no presente caso, que não ficou configurado embargos protelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC/1973, atual artigo 1026 § segundo do CPC/2015. Desta forma, afasto a multa aplicada.
6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1975 a 30/01/1983, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Não comprovada atividade rural exercida, visto que as provas materiais não foram corroboradas pela prova testemunhal.
2. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/02/1971 a 28/02/1987, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. Desse modo, computando os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (09/04/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com início de prova material suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O TEMPO DE LABOR RURAL.
- Antes dos 12 anos, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.Tempo de labor reconhecido.
- Tempo de labor rural corroborado pela prova testemunhal e reconhecido em parte, para se considerar o início do período a partir da idade em que o autor completou doze anos.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1971 a 16/05/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computando o período de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (14/10/2008), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, tendo em vista a ausência do requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A sentença reconheceu tempo de serviço especial no período de 08/07/1982 a 25/09/1983, embora a parte autora não tenha requerido. Assim, a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido para excluir do dispositivo o tempo de serviço especial no período acima citado.
2. Rejeitada a matéria preliminar, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 2º, CPC/2015).
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 25/01/1970 a 31/05/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Computando o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (28/04/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural na condição de trabalhador rural boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural no período de carência.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso improvido.