PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADA ESPECIAL RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
2. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada pela autora, tem ocorrido o trânsito em julgado.
3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
5. Não tendo a autora cumprido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não faz jus ao benefício pleiteado.
6. Sentença anulada na parte em que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a este pedido, havendo pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPORURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria .
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de casamento, certidão de doação de propriedade rural.
Depoimento da parte autora, com informação de que cultivava mandioca, café, milho e feijão, atividades iniciadas, em regime de economia familiar.
Coerência nos relatos testemunhais, hábeis à comprovação de que a parte autora trabalhou, por muitos anos, em atividade rural.
Desnecessidade de prova documental atinente a todos os anos de atividade rural cuja averbação se pretenda. STJ, AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
Interpretação mais flexível do Estatuto do Trabalhador Rural, pelo STJ, por maioria, no julgamento do REsp 1.352.791, apreciado com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC. A partir de uma interpretação mais flexível do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63) e da legislação previdenciária superveniente, considerou-se que não ofenderia o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, seria o responsável pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora completou tempo mais que suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto.
É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário , desde a data do requerimento, acima indicada.
Exame dos consectários.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Provimento parcial à remessa oficial, provimento da apelação da parte autora e desprovimento à apelação da autarquia.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário . Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. RECONHECIMENTO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 16/6/70 a 5/8/81, 23/4/82 a 28/2/94 e de 1º/2/95 a 16/5/04. Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.VI- No tocante à aposentadoria rural por idade, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VII- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPORURAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de labor rural, exercido em regime de economia familiar, o segurado faz jus à averbação dos respectivos períodos.
3. Invertido os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPORURAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de labor rural, exercido em regime de economia familiar, o segurado faz jus à averbação dos respectivos períodos.
3. Invertido os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Descaracterizada a condição de trabalhadora rural, não pode a autora beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições, não sendo aplicável o disposto no § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Desse modo, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
5. Assim, diante da ausência de prova material referente ao período pleiteado, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Hipótese em que o trabalho rural exercido pela parte autora não se deu na condição de segurada especial, pois o fruto do trabalho rural não era essencial para a subsistência da família, visto que seu cônjuge recebeu aposentadoria por tempo de contribuição em todo o período de carência, com rendimentos superiores a dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 12/12/1969 a 31/12/1971 e de 01/05/1973 a 31/12/1982, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Portanto, para fins de cômputo de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser considerados apenas os períodos de trabalho rural sem registro em CTPS até 31/10/1991. Desta forma, não é possível reconhecer o período rural de 15/12/2001 a 31/01/2003, sem as devidas contribuições previdenciárias.
3. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando os períodos de trabalho rural, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do advento da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses, e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computados os períodos trabalhados até a data da citação (06/04/2011) perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º, da EC nº 20/98, para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (06/04/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período requerido, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPORURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria .
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, propriedade de imóvel rural pelo empregador.
Prova testemunhal convincente, hábil a demonstrar atividade rural da parte autora.
Coerência nos relatos testemunhais.
Declaração de Sindicato, desprovida de homologação do INSS, com força de prova oral, a ser verificada, examinada e analisada no contexto das demais coligidas aos autos.
Inteligência da Súmula nº 5, da lavra da Turma Nacional de Uniformização, no que alude ao trabalho do menor.
Desnecessidade de prova documental atinente a todos os anos de atividade rural cuja averbação se pretenda. STJ, AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora completou 37 anos, 04 meses e 07 dias, na data do requerimento administrativo. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto.
É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da propositura da ação.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de benefício previdenciário , desde a data do requerimento, acima indicada.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Provimento à remessa oficial e desprovimento à apelação da autarquia.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da propositura da ação, descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário . Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.