E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO NO EIXO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257, § 4º, DA LEI Nº 9.503/97. DIFERENÇA ENTRE O PESO AFERIDO E O PESO DECLARADO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE APENAS SE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PELAS VIAS TRADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO INFRATOR. ÔNUS QUE CABE À AUTARQUIA FISCALIZADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nos termos do art. 257, § 4º, da Lei nº 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”.
2. Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a ocorrência de excesso de peso no eixo e a existência de divergência (a menor) entre o valor declarado nas respectivas notas fiscais e aquele aferido na pesagem dos veículos. Com efeito, recai sobre a autora, embarcadora e única remetente das cargas, a responsabilidade sobre tais infrações. A documentação colacionada aos autos é incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração lavrados.
3. A Lei nº 9.503/97 exige a notificação do infrator quanto à penalidade aplicada, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A Resolução Contran nº 404/12, por sua vez, estabelece que a notificação do infrator apenas poderá ser realizada por meio de edital quando esgotadas as tentativas de fazê-la por meio postal ou pessoal.
4. Quanto aos autos de infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129, não há prova de que a ANTT esgotou as tentativas de notificação da parte autora antes da publicação dos editais de intimação, razão pela qual se reconhece a nulidade de tais intimações e, consequentemente, das multas aplicadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845, a presente ação foi extinta sem análise do mérito (por carência do interesse de agir e respeito à coisa julgada, respectivamente). O ônus sucumbencial, porém, não pode ser imputado à parte autora, mas à ANTT, em respeito ao princípio da causalidade, haja vista que ambos os débitos constava indevidamente do cadastro de inadimplentes do SERASA quando da propositura desta ação, tendo sido baixados apenas com o deferimento da liminar.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, restam as apelantes condenadas ao pagamento de honorários recursais, acrescendo-se 1 ponto percentual às verbas já fixadas em primeiro grau, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho adicional dos patronos da parte adversa.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845. Apelação da ANTT improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período de carência, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Incapacidade laborativa comprovada. Documentos apresentados pelo Agravante são aptos a demonstrar a existência de incapacidade atual.
3. Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado.
4. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PARA A PERÍCIA.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula o ato que determinou o arquivamento sumário do processo de pedido de adicional sobre a aposentadoria por invalidez.
2. Correta a sentença que determinou a reabertura do feito, com designação da perícia e decisão do pedido em prazo razoável fixado pelo juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de benefício assistencial. Em fase de cumprimento de sentença de procedência, com condenação à implantação do benefício, houve a notícia do óbito da parte autora. Após tentativas frustradas de habilitação de herdeiros, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O espólio apela, pugnando pela anulação da sentença para que o procedimento seja retomado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, é justificada após esgotadas as tentativas de localização e habilitação dos herdeiros da parte autora falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do espólio foi desprovida. O juízo a quo concedeu diversas dilações de prazo ao patrono da causa para a localização e contato com os herdeiros, expediu mandados de intimação pessoal nos endereços disponíveis e, por fim, tentou a via da intimação editalícia. No entanto, todas as diligências foram infrutíferas, e mais de três anos se passaram entre a notícia do óbito e a sentença de extinção. Nesse contexto, a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, mostra-se inevitável e não merece reparo.
IV. DISPOSITIVO:
4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O procedimento de habilitação de herdeiros não deve perdurar indefinidamente. Transcorrido lapso temporal razoável e esgotadas as diligências possíveis, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - O requerente demonstrou a tentativa de postulação da benesse na via administrativa. Consta a lavratura de Boletim de Ocorrência, em data de 28/08/2013, por meio do qual se noticiou à autoridade policial que o processo não pode ter andamento, em razão de "falta de documentação"; ofício expedido pelo INSS encaminha o autor à Secretaria de Assistência Social do Município de Mirante do Paranapanema, por "não apresentar os documentos necessários".
5 - Comprovada a tentativa de obtenção, pela via administrativa, do benefício assistencial e, com isso, superado o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
6 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. INCLUSÃO.
1. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença, a requerimento da parte, cabe a aplicação artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O sistema SERASAJUD foi implantado em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre a Serasa Experian e o CNJ, com a finalidade de operacionalizar a ordem para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.1. A apelante moveu ação contra o INSS para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, obtendo uma decisão favorável que estabeleceu o início do benefício na data em que houve a tentativa de requerimento administrativo, em 15/09/2016.2. Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 334), é permitido ajustar a data de início do benefício para uma data anterior, caso os critérios para a concessão da aposentadoria jáestivessem cumpridos.3. É importante destacar um trecho da decisão do STF no julgamento do RE 630.501/RS-RG, que permite a retroatividade da data de início do benefício quando isso for mais benéfico ao segurado. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240,com repercussão geral, o STF sublinhou a importância do pedido administrativo prévio para o reconhecimento do direito à aposentadoria ou a necessidade de recorrer ao Judiciário.4. Considerando que a segurada já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício desde o ajuizamento da ação, a decisão judicial deve ser ajustada para que a data de início do benefício (DIB) seja estabelecida em 03/11/2011, data doajuizamento da ação, respeitando a prescrição. O processo foi sentenciado novamente deferindo o pedido à autora, mas com DIB na data da tentativa do requerimento administrativo. No entanto, como a ação foi ajuizada em 2011, antes do início dojulgamentodo RE 631.240/MG, não há necessidade do requerimento administrativo prévio, e o termo inicial do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA DEMASIADO SUCINTA E INCONCLUSA. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. SANABILIDADE DOS VÍCIOS CORRIGÍVEIS. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
2. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
3. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
4. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelovalor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
5. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).4. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).5. Assim, diferentemente da união estável, o namoro moderno ou qualificado não é reconhecido em lei tampouco na jurisprudência nem na doutrina como entidade familiar, por isso não pode gerar direitos previdenciários.6. Na hipótese dos autos, a prova da alegada união estável foi constituída apenas por inquérito policial, que apurou as condições da morte da segurada (suicídio por enforcamento), e fotografias. No referido procedimento, apurou-se que houve"relacionamento" entre o autor e a falecida, configurando-se em namoro, que, aliás, teria sido dissolvido antes do óbito. As fotografias sugerem que o autor e a falecida estiveram juntos em momentos de lazer, mas também não servem para comprovar aalegada existência de união estável.7. Assim, ausente a prova de união estável, não é possível o autor habilitar-se como dependente econômico da segurada falecida para fins de recebimento de pensão por morte.8.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provi
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE DETERMINOU IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUANTO EM VIGOR DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a decisão agravada ordenou ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, porquanto ainda em vigor determinação de superior instância, que concedeu a antecipação de tutela.
2. In casu, o autor, padecendo de Transtorno Afetivo Bipolar de Ciclagem Rápida (CID 10 F 31.6), no passado diagnosticado com CID 10 F 33 (Transtorno Depressivo Recorrente Resistente), desde 1999 não apresenta capacidade laborativa, inclusive gozando do benefício de auxílio-doença desde então, cessado em 2011, e renovado por antecipação de tutela ainda em 2011, dado o nível de piora em nível psicótico, inclusive com risco de suicídio. O autor estava em gozo do benefício por 12 anos e, por duas oportunidades, unilateralmente, a autarquia previdenciária o cessou, indevidamente, em expresso descumprimento de ordem judicial de Corte superior.
3. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. In casu, com maior razão, considerando-se a ordem judicial cogente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1599554, Relator Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma), entendeu que a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica. Concluiu o relator que "a cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa".
4. Logo, na hipótese em tela apenas uma avaliação feita em perícia médica judicial poderá trazer a certeza necessária sobre a restauração laborativa do segurado e, enquanto ela não for completamente efetivada, o benefício não poderá ser suspenso, porquanto a perícia realizada pela autarquia previdenciária não conseguiu legitimar, a contento, a cessação do benefício que vinha sendo usufruído pelo autor há 12 anos. Ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravado ter recobrado a sua capacidade laborativa; ao contrário, do teor dos documentos acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 12 (doze) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I – Afastada alegação inviabilidade de julgamento monocrático, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Ausência de pedido de benefício diverso do concedido pelo r. juízo e conformidade com a r. sentença.
III – Tentativa de alteração do pedido em sede recursal. Prática vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao contraditório e supressão de instância.
IV – Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. SANABILIDADE DOS VÍCIOS CORRIGÍVEIS. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Desprestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
2. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
3. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
4. As perícias nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - O requerente demonstrou a tentativa de postulação da benesse na via administrativa, conforme protocolo de ID3553977 – fls. 01/02, onde foi apurado 33 anos, 06 meses e 28 dias.5 - Comprovada a tentativa de obtenção, pela via administrativa, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, com isso, superado o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.6 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No evento 17, foi determinada a intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no entanto foi informado pelos Correiros que estava ausente em três tentativas deentrega. (...)parágrafo único do art. 274, do CPC/75, determina que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos. Portanto, frustrado o ato intimatório por culpa exclusiva da parte autora que não forneceu a esteJuízo, seu endereço, o que demonstra desinteresse".3. Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 41 do doc de ID 10962481 determinou a intimação da parte autora, para a juntada de documentos comprobatórios da qualidade de segurada especial. Certidão de fl. 47, doc de ID 10962481, demonstraque a parte autora foi intimada, pelo seu advogado, não tendo, porém, se manifestado.4. Em seguida, conforme a Certidão de fl. 47 do doc. de ID 10962481foi exarada carta de intimação pessoal da parte autora, tendo sido frustrada a entrega em três tentativas.5. A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar. A falta de interesse processual ficou patente. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.6. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O autor não pode buscar parcelas vencidas ao optar por se aposentar atualmente, com salários de contribuição posteriores às datas de requerimento que pretende ver reconhecidas como válidas em seu recurso de apelação, utilizando-se de períodos reconhecidos neste feito. Tal tentativa resultaria em cisão e em efetiva desaposentação.
2. Mantida a decisão agravada, pois limitou-se a autorizar a averbação de períodos sobre os quais já não pende controvérsia judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PÓS-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.