DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural. A autora busca a homologação de acordo proposto pelo INSS ou, sucessivamente, a devolução de valor pago para indenização de período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de acordo judicial após a desistência unilateral do INSS e o pedido de prosseguimento do feito pela autora; e (ii) a devolução de valores pagos para indenização de período rural já averbado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A desistência do INSS foi motivada pela tentativa da própria autora de alterar os termos do acordo, e a homologação estava condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento das guias, o que não foi integralmente cumprido.4. O pedido de devolução do valor pago na guia referente ao período de 01/11/1991 a 30/09/1996 é indeferido, uma vez que o valor foi utilizado para averbar o referido período de atividade rural, conforme o dispositivo sentencial, não havendo prejuízo à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A desistência de acordo judicial por uma das partes, motivada pela tentativa da outra parte de alterar seus termos e seguida pelo pedido de prosseguimento do feito, afasta a regra da impossibilidade de desistência unilateral antes da homologação. Valores pagos para averbação de tempo rural, quando efetivamente utilizados para tal fim, não são passíveis de devolução.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à análise da existência de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Agravos retidos não conhecidos, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
3. Laudo médico pericial informa a ausência de incapacidade laboral. Conjunto probatório não comprova a existência de incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade laboral, despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
Considerando-se que houve o descumprimento de ordem judicial relativa à determinação de juntada do laudo técnico da empresa, mesmo após reiteradas tentativas de se obter o documento, não há razão para afastar a incidência da multa determinada, a qual, inclusive, já foi reduzida pela decisão agravada. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não há como modificar a decisão agravada, não se aplicando ao caso as disposições de impenhorabilidade invocadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO EXTINTO.
É entendimento desta Corte que, se a relação de trabalho vinculada a ente público não teve solução de continuidade, e tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade da Autarquia, já que o RGPS é o regime subsidiário. Contudo, se remanesce o regime próprio, o reconhecimento da especialidade das atividades deverá ser buscado perante aquele regime e não junto ao RGPS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.
2. Hipótese em que são incabíveis os embargos de declaração porque se verifica tentativa de rediscussão da tese adotada pela Turma.
3. Declaratórios rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.
2. Hipótese em que são incabíveis os embargos de declaração porque se verifica tentativa de rediscussão da tese adotada pela Turma.
3. Declaratórios rejeitados.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.
2. Hipótese em que são incabíveis os embargos de declaração porque se verifica tentativa de rediscussão da tese adotada pela Turma.
3. Declaratórios rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores.
2. Hipótese em que são incabíveis os embargos de declaração porque se verifica tentativa de rediscussão da tese adotada pela Turma.
3. Declaratórios rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 709, DO STF. APLICABILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A aplicação do Tema 709, do STF, ao caso, foi determinada nos autos de apelação, não se admitindo reapreciar a questão em cumprimento de sentença. O mesmo é válido para a tentativa de aplicar à hipótese o Tema 942, do STF. Este não é mais o momento processual para esse tipo de debate e nem a via adequada, pois eventual insurgência deve ser levantada contra aquelas decisões proferidas em fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de auxílio-doença quando houver prova de que a tentativa de protocolização do pedido para prorrogação se deu em período anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, bem como preenchidos os demais requisitos, o auxílio-doença deve ser concedido a partir de 14/12/2017 (data de atestado médico apresentado). Prejudicada a apelação do INSS.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou frustrada pela mudança de endereço ocorrida no curso do processo, e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença e do programa de reabilitação profissional.
1. Comprovado que não houve recusa do impetrante à realização do programa de reabilitação profissional, mas as tentativas foram frustradas pelas dificuldades relacionadas à baixa escolaridade, deve o beneficio ser reativado e o segurado ser encaminhado a novo programa de reabilitação profissional até que seja considerado apto ao retorno às atividades laborativas.
2 Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 04/05/2017, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 45 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, há, nos autos, outros elementos que levam à conclusão de que a parte autora, serviços gerais, desempregada, estava sem condições de se reinserir no mercado de trabalho.
6. Constam, dos autos, vários relatórios médicos, um deles contemporâneo à cessação administrativa do auxílio-doença e outro, ao ajuizamento da presente demanda -, os quais atestam que a falecida autora era portadora de doenças classificadas no CID10 como F10.2 (transtornos metais e comportamentais devido ao uso de álcool) e F33.9 (transtorno depressivo recorrente sem especificação), e deveria permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
7. Após a sentença, veio, aos autos, à notícia de falecimento da parte autora, ocorrido em 29/10/2017, ou seja, cerca de 5 meses após a perícia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Embora a causa da morte no atestado de óbito tenha sido declarada como indeterminada (fl. 145), o fato é que, de seu prontuário médico, consta que ela foi internada após tentativa de suicídio, através da ingestão de veneno.
8. Tal fato - lamentável - apenas reforça a conclusão do médico assistente, que assina os referidos relatórios médicos, no sentido de que, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora ainda não estava em condições de trabalhar.
9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo ser considerados, no caso, outros elementos constantes dos autos, os quais atestam que a falecida autora estava incapacitada para o exercício da atividade laboral.
10. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não podia exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 14/06/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, como se viu, nessa ocasião, a falecida autora continuava incapacitada para o exercício da sua atividade laborativa.
14. O benefício deverá ser pago até 18/10/2017, dia anterior ao óbito da segurada.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
20. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
21. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.