E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (07.10.2016), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DESCONTO DO PERIODO LABORADO. INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.
- O fato de existirem contribuições não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário . Não há que se falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.
- Desconto indevido no pagamento da aposentadoria dos valores recebidos a título de remuneração.
- Agravo legal provido. Sentença de primeiro grau mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO PRECULIAR.
Na espécie, o Tribunal devolveu o processo ao Juízo de origem para que este deliberasse quanto a possibilidade de concessão de benefício diverso do implantado judicialmente, porque, em tese, mais vantajoso. A parte autora requereu, então, a reativação processual por não existir mais o motivo de suspensão devido a alteração do tipo de benefício e envio do feito ao Setor de Contadoria para cálculo de liquidação. Inexitosa a tentativa de transação e diante da impossibilidade de alteração do tipo de benefício concedido judicialmente sem anuência da parte contrária por não constar tal requerimento na inicial, bem pela ocorrência da coisa julgada parcial neste ponto, mostra-se correta a determinação de retorno dos autos a este Tribunal para normal prosseguimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O MM. Juízo a quo julgou o pedido procedente para que o benefício de auxílio-doença fosse restabelecido “a partir do indeferimento do pedido de prorrogação formulado na via administrativa”, ficando convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de prolação da sentença (registrada em 05.10.2020 – id 210532650 - Pág. 219). - Entretanto, tendo a perita judicial fixado o início da incapacidade no ano de 2017, de rigor a reforma da r. sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC nº 103/2019) a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, que ocorreu em 13.08.2018, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto desde então. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA.
1.Pedido referente a questões não postuladas na inicial e não analisadas na sentença, caracteriza inovação recursal.
2. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o trabalho prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência (RGPS). A exceção a esta hipótese ocorre no caso em que o vínculo não tenha solução de continuidade, tendo sido extinto o regime próprio, em razão da frustrada tentativa de implantação.
3. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DO EXECUTADO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. Contudo, na situação excepcional de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), na condição de curadora especial sem êxito na tentativa de contato com o executado, excepcionalmente, deve ser autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que esta informe a natureza dos valores constritos.
3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas anteriores à DER configura tentativa clara de manipulação do valor da causa, com vistas à fixação da competência perante juízo federal comum.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades laborativas, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INELEGIBILIDADE DE EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL À COMPANHEIRA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA1. A concessão da pensão por morte segue a legislação vigente na data do falecimento do segurado, exigindo-se para tanto a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente econômico do beneficiário, conformeestabelecido pelo art. 74 da Lei 8.213/91.2. É indispensável a apresentação de prova material inicial que demonstre a atividade rural do de cujus dentro do período de carência, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal fim.3. Define-se o trabalho rural em regime de economia familiar, segundo o art. 11 da Lei do RGPS, como aquele em que o labor dos membros da família é essencial para a subsistência e realizado em condições de dependência e colaboração mútuas, sem acontratação de empregados.4. A análise centra-se na averiguação da condição de segurada especial da falecida e da dependência econômica do requerente. O autor, em seu depoimento, mencionou residir na cidade e dedicar-se ao trabalho na fazenda durante todo o mês, enquanto suafalecida companheira não o acompanhava, permanecendo na cidade e visitando as fazendas apenas a passeio, enfraquecendo a tentativa de vincular sua atividade laboral à condição de segurada especial dela.5. As tentativas do autor de associar sua condição de trabalhador rural à da companheira falecida são infrutíferas, dadas as características dos vínculos empregatícios relatados e a descrição do regime de trabalho não compatível com o de economiafamiliar.6. As provas testemunhais, apesar de atestarem a união estável, são insuficientes para demonstrar que a falecida exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, exigência legal e sumular que não foi atendida.7. A condição de empregado rural de um dos cônjuges não é extensível ao outro para fins de enquadramento como segurado especial, exceto quando comprovado o trabalho conjunto em regime de economia familiar. Precedentes.8. A ausência dos requisitos necessários para a qualificação como segurado especial implica a impossibilidade de conceder a pensão por morte requerida.9. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF 13/2015. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença.
- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão.
- Por outro lado, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado Cristiano César do Nascimento e a parte autora se encontravam separados. A este respeito, as cópias do processo crime de tentativa de homicídio juntada aos presentes autos revelam que a separação foi propiciada pelas constantes agressões perpetradas contra a ex-companheira, que se encontrava com medida de proteção, instituída com base na Lei Maria da Penha.
- As provas colhidas nos autos revelam que o ex-companheiro havia retornado à casa da postulante, a fim de pedir-lhe dinheiro, ocasião em que terminaram discutindo, quando ele a agrediu com uma barra de ferro, sendo preso em flagrante por tentativa de homicídio.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o segurado conviviam maritalmente, não passaram desta breve explanação, vale dizer, sem a narrativa de fatos que levem a conclusão que estivessem convivendo de forma pública e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Sustenta a impetrante que, em obediência ao § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, buscou efetuar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença dentro do prazo legal.- Comprovadas as tentativas tempestivas de efetuar o requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, não analisadas pelo INSS, de rigor a concessão da ordem, para que seja restabelecido o benefício então percebido pela impetrante (NB 620.099.316-9), com a regular apreciação do pedido de prorrogação e agendamento da perícia médica.– Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu, o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de citação configura nulidade absoluta.
2. Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, de rigor a anulação da r. sentença para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.II- Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos 3 cópias de documentos de tentativa de agendamento eletrônico no sítio da autarquia para “PENSÃO URBANA”, datadas de 24/7/13 (fls. 35/37 do id. 154145104), em cidades diferentes, porém, sem êxito. Consta a informação de impossibilidade de agendamento tendo em vista que “O serviço selecionado não está disponível na [AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TAUBATÉ/ CAÇAPAVA/ PINDAMONHANGABA] e também no município de [TAUBATÉ/CAÇAPAVA/PINDAMONHANGABA]”. Dessa forma, considero que o autor, de fato, procedeu à tentativa de formular requerimento administrativo, no entanto, a mesma ficou inviabilizada diante de problemas no sistema de agendamento do INSS, motivo pelo qual considero tais documentos como comprovantes da postulação administrativa, não podendo o requerente ser penalizado por problemas causados por indisponibilidade no sistema da autarquia. Deixo de considerar a tentativa de agendamento datada de 18/7/12 (fls. 25), uma vez que na mesma consta apenas a informação de que “a marcação somente poderá ser realizada em uma Agência da Previdência Social”, não demonstrando impossibilidade de formular requerimento administrativo. Considerando que o requerimento administrativo (tentativa de agendamento) foi formulado em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da postulação administrativa. Não há que se cogitar em concessão do benefício a partir do óbito, uma vez que não há comprovação nos autos de que o mesmo está interditado, tendo assinado a procuração em nome próprio.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR O AUTOR. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Designada perícia médica, foi determinada a intimação pessoal da parte autora. Entretanto, conforme certidão de fls. 80v, expedida em 08/08/2011, verifica-se que, ao diligenciar até o endereço informado, o Oficial de Justiça não obteve êxito em localizar o requerente.
- Os patronos do autor requereram a suspensão do processo por seis meses, já que o requerente mudou de endereço sem informar seus causídicos para onde iria, além de não haver deixado telefone ou outro meio para contato.
- Em 31/07/2013, o juízo a quo determinou que se aguardasse por mais 30 (trinta) dias e, no silêncio, que fosse providenciada nova intimação pessoal da parte interessada, para que desse andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção (fls. 86).
- Expedido novo mandado visando à intimação pessoal do requerente, sobreveio certidão, subscrita em 05/02/2014, atestando que não foi possível intimar o autor, pois ele não reside mais no endereço informado (fls. 90).
- Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o autor mudou de endereço, sem deixar qualquer meio de contato.
- O autor não possui paradeiro conhecido; seus próprios advogados informam que ele se mudou sem deixar meios de contato e, após quase três anos, não foi possível localizá-lo. Ressalte-se que houve tentativas de intimá-lo pessoalmente, sem, contudo, lograr êxito.
- Assim, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
- Por fim, observe-se que o autor é isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO DO PERITO. APROVEITAMENTO DE LAUDO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. SANABILIDADE DOS VÍCIOS CORRIGÍVEIS.
1. É nula a perícia judicial realizada com base nas conclusões de LTCATs da empresa e laudos elaborados em outras ações previdenciárias, sem inspeção nos locais da prestação laboral do autor. Isso porque, no caso, não houve análise do ambiente profissional do requerente e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes.
2. Somente a total insubsistência incontornável do laudo recomenda a realização de segunda perícia. Despestígio ao auxilliar da justiça, custo financeiro elevadíssimo, risco de resultado não muito diferente daquele encontrado na perícia anterior, somado ao atraso na entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), recomendam, sempre que possível, a complementação do laudo.
3. Por medida de economia processual e, principalmente, respeito aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios corrigíveis, expressamente encampados no novo processo civil, a segunda perícia constitui-se como medida extrema a ser ordenada apenas depois de esgotadas as tentativas de se corrigir a primeira, é dizer: após esgotadas todas as tentativas de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas a respeito dos resultados da primeira perícia.
4. Apenas quando comprovada a má-fé do perito é que não se deve oportunizar a complementação e os esclarecimentos, ordenando-se de imediato a realização de nova perícia. Casos há em que, pela inaptidão ou tendenciosidade (vicío assaz grave que contamina o campo decisório do juiz), a perícia, ao invés de ajudar (esclarecendo), convola-se em óbice odioso à decisão justa e aderente à realidade fenomenologica, inclusive já revela em outros casos, a anulação da primeira perícia, antes mesmo da complementação, é fatidicamente insuperável.
5. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - A perícia realizada em maio de 2015 (fls. 232/240), informou que a autora, nascida em 11/02/1975, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, comportamento com baixa estima, sinais de desvalia, alteração de humor, tendo já tentado o suicídio, com internação em hospital psiquiátrico devido a quadro depressivo e de transtorno de personalidade, cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Concluiu o expert que a autora, por estar total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir "do presente momento" (data da perícia), deveria ser afastada pelo período que perdurasse o tratamento especializado e proposto.
5 - A situação de hipossuficiência da parte autora restou demonstrada pela conclusão do estudo social, não tendo sido objeto de insurgência. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à ausência de requerimento administrativo, é a data da citação.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 11/5/74, motorista, é portador de síndrome bipolar com episódios de depressão, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que o demandante já tentou suicídio e que “Em virtude de sua patologia mental o requerente perdeu a capacidade de dirigir ônibus ou exercer outras atividades laborativas entrando em contato com o público, pois com frequência ‘perde a paciência’, brigando com os usuários” (quesito da parte autora - n. 3 - 124482461 - Pág. 1, grifos meus), aduzindo, ainda, que a “Sua patologia mental piora com o contato com o público, fazendo com que o serviço de motorista agrave sua doença” (quesito do Juízo – n° 6, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em 24/5/16. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo de fls. 159/186 é conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, total e permanente para atividades laborais que antes eram por ela desenvolvidas. Constatou o médico perito que o autor apresenta síndrome bipolar com episódios de depressão, e com isso o autor perdeu a habilidade de trabalho envolvendo público, já que não suporta local com concentração de pessoas. Nesse tipo de situação, sente-se mal, podendo ocorrer alucinações, chegando a ficar agressivo. Revelou o médico perito que a patologia apresentada pelo autor não tem cura, podendo ocorrer controle com uso de medicamentos. A incapacidade, segundo a perita, é total e permanente. Preenchido, portanto, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida” (ID 124482477 - Pág. 1). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (23/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.